Acórdão nº 50793368920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 50793368920228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002204304
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5079336-89.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º)
RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente agravo em execução em face da decisão que afastou o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas.
Em suas razões recursais, o Parquet alegou que a Constituição da República de 1988 determina o tratamento diferenciado para os delitos hediondos e equiparados (inciso XLIII do art. 5º). Sustentou que a Lei 13.964/19 estabelece o afastamento da hediondez somente no tocante ao § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Em linhas gerais, requereu o provimento do recurso, para que conste que o delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo.
A defesa apresentou contrarrazões.
Mantida a decisão, vieram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, a Dra. Procuradora de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
VOTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente agravo em execução em face da decisão que afastou o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas.
Pois bem.
O inciso XLIII do art. 5º da Constituição da República de 1988 prevê que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Além disso, o § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação conferida pela Lei 13.964/19, somente estabelece que "não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006".
Nesse sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PACOTE ANTICRIME QUE AFASTOU A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, MAS MANTEVE HEDIONDEZ DO TRÁFICO DO CAPUT DO ART. 33, DELITO PELO QUAL CUMPRE PENA O APENADO. MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo de Execução Penal, Nº 51979465020218217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-11-2021)
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo ministerial, a fim de cassar a decisão que afastou o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas.
Documento assinado eletronicamente por MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS, Desembargador Relator, em 7/7/2022, às 16:17:7, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002204304v3 e o código CRC 6cb6efe4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS
Data e Hora: 7/7/2022, às 16:17:7
Documento:20002204305
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5079336-89.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º)
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