Acórdão nº 50793556620208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50793556620208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000471379
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5079355-66.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. A Promotora de Justiça agravou da decisão que, apesar de reconhecer como falta grave a ação do apenado Carlos Roberto Bandeira de Oliveira Júnior - não apresentação no trabalho externo - puniu-o com a alteração da data-base e a perda de dias remidos, mas manteve o regime semi-aberto. Pediu a imposição da regressão de regime prisional.

Em contrarrazões, o Defensor manifestou-se pela manutenção da decisão atacada. Esta foi mantida em juízo de retratação. Em parecer escrito, a Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso ministerial.

VOTO

2. O agravo não procede. Neste caso, deve ser mantida a decisão judicial.

Tenho dito em meus votos que, sobre estas penalidades esta Câmara e o Superior Tribunal de Justiça - a Corte responsável pela interpretação da lei federal e pela uniformização na sua aplicação - já firmaram posição sobre a legalidade na imposição das punições da regressão do regime prisional, da alteração da data-base e da perda parcial da remição, quando, como no caso em tela, o apenado pratica uma falta grave.

Na hipótese dos autos, o apenado não se apresentou no trabalho na Secretaria de Assistência Social. Dessa forma, reconhecida a falta grave, deveria a Magistrada ter aplicado todas as punições cabíveis, inclusive a regressão do regime prisional.

No entanto, observo que a decisão recorrida é datada de 22 de novembro de 2019, assim, decorrido mais de um ano da decisão que aplicou as punições da alteração da data-base e da perda de 1/5 dos dias remidos, entendo, descabido e desproporcional, diante do tempo transcorrido, que se proceda, agora, a regressão do regime prisional.

3. Assim, nos termos supra, voto por negar provimento ao agravo.



Documento assinado eletronicamente por SYLVIO BAPTISTA NETO, Desembargador Relator, em 28/1/2021, às 17:40:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20000471379v7 e o código CRC d45f6ac8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SYLVIO BAPTISTA NETO
Data e Hora: 28/1/2021, às 17:40:59



Documento:20000471380
Poder Judiciário
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