Acórdão nº 50793556620208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021
Data de Julgamento | 28 Janeiro 2021 |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 50793556620208217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000471379
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5079355-66.2020.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)
RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
1. A Promotora de Justiça agravou da decisão que, apesar de reconhecer como falta grave a ação do apenado Carlos Roberto Bandeira de Oliveira Júnior - não apresentação no trabalho externo - puniu-o com a alteração da data-base e a perda de dias remidos, mas manteve o regime semi-aberto. Pediu a imposição da regressão de regime prisional.
Em contrarrazões, o Defensor manifestou-se pela manutenção da decisão atacada. Esta foi mantida em juízo de retratação. Em parecer escrito, a Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso ministerial.
VOTO
2. O agravo não procede. Neste caso, deve ser mantida a decisão judicial.
Tenho dito em meus votos que, sobre estas penalidades esta Câmara e o Superior Tribunal de Justiça - a Corte responsável pela interpretação da lei federal e pela uniformização na sua aplicação - já firmaram posição sobre a legalidade na imposição das punições da regressão do regime prisional, da alteração da data-base e da perda parcial da remição, quando, como no caso em tela, o apenado pratica uma falta grave.
Na hipótese dos autos, o apenado não se apresentou no trabalho na Secretaria de Assistência Social. Dessa forma, reconhecida a falta grave, deveria a Magistrada ter aplicado todas as punições cabíveis, inclusive a regressão do regime prisional.
No entanto, observo que a decisão recorrida é datada de 22 de novembro de 2019, assim, decorrido mais de um ano da decisão que aplicou as punições da alteração da data-base e da perda de 1/5 dos dias remidos, entendo, descabido e desproporcional, diante do tempo transcorrido, que se proceda, agora, a regressão do regime prisional.
3. Assim, nos termos supra, voto por negar provimento ao agravo.
Documento assinado eletronicamente por SYLVIO BAPTISTA NETO, Desembargador Relator, em 28/1/2021, às 17:40:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20000471379v7 e o código CRC d45f6ac8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SYLVIO BAPTISTA NETO
Data e Hora: 28/1/2021, às 17:40:59
Documento:20000471380
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO