Acórdão nº 50799939420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50799939420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003578350
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5079993-94.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003589-74.2022.8.21.0165/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jéssica Marins, advogada constituída, em favor de EMERSON S. B., apontando como autoridade coatora Juízo da Vara Criminal da Comarca de Eldorado do Sul.

Relata o impetrante, em suma, que o paciente foi preso, preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva, ameaça e dano.

Em suas razões, tece considerações sobre os pressupostos da segregação preventiva, argumentando que, in casu, não se encontram preenchidos. Afirma que o que foi narrado no boletim de ocorrência policial não corresponde à verdade. Refere que, embora a vítima conte com medida protetiva, a decisão em questão não o impede "de exercer o seu poder familiar em relação a filha", de modo que não havia óbice de que a visitasse no lar conjugal. Sustenta que a vítima está "realizando alienação parental" com a filha do casal, pois proíbe o inculpado de com ela manter contato pessoal. Tece considerações sobre as condições pessoais do paciente, o qual é primário, trabalhador e possui residência fixa. Menciona que, nos autos que tratam da dissolução de união estável das partes, o Juiz competente deferiu a tutela provisória de urgência para assegurar ao autor o convívio com a filha, autorizando o contato entre os genitores, independentemente da medida protetiva vigente. Ressalta que, na data dos fatos, Emerson se encontrava próximo à residência da ofendida apenas com o fim de buscar seu caminhão, o qual estacionava em galpão que fica a quatro quadras da aludida casa. Acosta declarações do empregador do paciente, assim como de seu genitor, abonando sua conduta. Lembra que a constrição cautelar não pode ser utilizada como antecipação de apenamento.

Postula, nesses termos, a revogação da constrição cautelar, já em sede liminar, com a concessão da ordem ao final. Subsidiariamente, requer a substituição do cárcere por medidas alternativas.

A liminar foi indeferida.

Sobreveio parecer ministerial, onde o Procurador de Justiça, Dr. GILBERTO THUMS, opinou pela denegação da ordem.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço da ação constitucional, porquanto atendidos os pressupostos legais.

Adianto, contudo, que é caso de julgar prejudicado o presente writ, diante da perda de seu objeto.

Com efeito, em consulta ao feito originário, constatou-se que, no dia 03/04/2023, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, pelo magistrado de piso.

Para melhor elucidar a questão, transcrevo o aludido decisum:

"Vistos.

Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Emerson Senna Brzezinski. Alega que o réu possui ocupação lícita e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do CPP. Requer a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas.

Em parecer (doc. 45), o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito.

É o breve relatório. Decido.

1. Detidamente analisados os autos, conclui-se que deve ser deferido o pleito defensivo.

A prisão preventiva do réu foi decretada nos autos da medida protetiva n. 5003589-74.2022.8.21.0165, em razão do descumprimento das condições impostas, notadamente em razão de ter o acusado entrado em contato com a vítima. Conforme decisão que decretou a prisão preventiva do réu, em 23/02/2023, (evento 28):

em 01/01/2023, a vitima informou que o suspeito estava descumprindo as medidas protetivas deferidas, pois encaminhava mensagens de whatsapp para a filha de 4 anos, mandando ela avisar a vítima que ele queria seus pertences (doc. 13).

Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência de n° 1838/2023/100450, em 20/02/2023, a vítima informou que o suspeito invadiu a sua residência, com mais dois indivíduos, pulou o portão, quebrou a porta do quarto, quebrou a janela do banheiro, deu um tapa no ouvido da vítima e começou a falar que ninguém deveria estar na casa.

Os fatos estão comprovados por vídeos e prints de telas de conversas, a demonstrar o efetivo descumprimento das medidas protetivas deferidas e a necessidade de segregação cautelar.

Quanto ao periculum libertatis, tenho que imprescindível o deferimento da medida visando a proteção da vítima, que ao que tudo indica nos autos, vem sendo constantemente perseguida pelo agressor, o qual encaminhou mensagens e, após, invadiu sua casa.

Ademais, somente com a decretação da prisão preventiva do agressor é que se estará diante de completa proteção da vítima, resguardando-se assim sua integridade física e psíquica.

Em face de todo o exposto, e com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Émerson Senna Brzezinski, para a garantia da ordem pública, nos termos dos art. 311, art. 312, art. 313, III, todos do CPP c/c o art. 20, da Lei n.º 11.340/06.

O réu, de fato, encontra-se segregado desde o dia 23/03/2023, quando cumprido mandado de prisão, estando recolhido, pois, há aproximadamente dez dias.

O Código de Processo Penal, em seu art. 313, §2º, prevê expressa vedação da segregação cautelar de forma indistinta ou com caráter desvirtuado do seu fim:

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

No caso dos autos, é certo que o descumprimento de...

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