Acórdão nº 50800702220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50800702220218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002421842
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5080070-22.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: LAERTE CORREA DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LAÉRTE CORRÊA DA SILVA, afirmando estar incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (CP), pela prática do seguinte fato (processo 5080070-22.2021.8.21.0001/RS, evento 1, DENUNCIA1):

"FATO DELITUOSO:

No dia 03 de julho de 2021, por volta das 18h40min, em via pública, na Av. Pernambuco, próximo ao n.º 827, Bairro Navegantes, nesta Capital, o denunciado LAÉRTE CORRÊA DA SILVA subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, contra as vítimas Sérgio Luís M. B. P. e Priscila Q. S., a seguinte coisa alheia móvel: um aparelho celular, marca Redmi, cor azul, avaliado, indiretamente, R$ 1.500,00, pertencente ao ofendido Sérgio.

Na ocasião, o denunciado abordou as vítimas, empunhando uma faca, e exigiu de Sérgio Luís a entrega do seu aparelho celular, o que foi inicialmente negado pelo referido ofendido. LAÉRTE, então, ordenou para que a vítima Priscila lhe entregasse seu aparelho telefônico, momento em que Sério Luís entregou o celular de sua propriedade, evitando, assim, que o telefone de Priscila fosse levado. O denunciado, ato contínuo, na posse da res furtiva, empreendeu fuga do local.

Imediatamente após o roubo, as vítimas avistaram uma viatura da Equipe Volante da 1º DPPA, desta Capital, e informaram o fato recém sofrido, bem como as características do autor do delito, tendo os policiais diligenciado nas redondezas, logrando êxito em localizar LAÉRTE, o qual foi preso na posse da faca, utilizada no roubo, e do aparelho celular subtraído da vítima Sérgio.

Por tal motivo, LAÉRTE foi conduzido à delegacia de polícia para a lavratura dos respectivos autos de praxe.

Perante a Autoridade Policial, a vítima Sérgio Luís reconheceu, sem sombra de dúvidas, LÁERTE CORRÊA DA SILVA, como sendo o autor do fato (vide Auto de Reconhecimento de Pessoa juntado aos autos do inquérito policial).

O celular, subtraído, foi apreendido e restituído ao ofendido, conforme Auto de Restituição acostado ao caderno policial".

Recebida a denúncia em 28/07/2021 (processo 5080070-22.2021.8.21.0001/RS, evento 3, DESPADEC1) e produzida a prova, a pretensão, nos seguintes termos, foi julgada procedente (processo 5080070-22.2021.8.21.0001/RS, evento 71, SENT1):

"PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

Analiso, em primeiro lugar, as circunstâncias judiciais.

[...]

Com supedâneo nas circunstâncias judiciais acima analisadas, entendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base em quatro anos e seis meses de reclusão, exasperada em virtude do vetor negativo “antecedentes”.

Tem incidência a agravante da reincidência específica, pois o réu ostenta condenação definitiva, por crime de mesma espécie (001/2.18.0101867-5), razão pela qual aumento a pena em nove meses. Em face da atenuante de confissão espontânea, diminuo a pena em seis meses, tornando-a provisória em quatro anos e nove meses reclusão.

Ante a presença da majorante do emprego de arma de branca (art. 157, §2º, inciso VII, do CP), elevo a pena em 1/3, totalizando seis anos e quatro meses de reclusão, a qual torno definitiva.

Considerando o teor do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, não fazendo jus a regime mais brando em razão da reincidência.

Fixo a pena de multa, em consonância com as circunstâncias judiciais acima e a situação econômica do réu, em treze dias-multa na proporção 1/30 do salário mínimo nacional para cada dia-multa, tudo com base nos artigos 49 e 60, do Código Penal.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por pena(s) restritiva(s) de direitos ou sursis, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos à obtenção do primeiro benefício, previstos no art. 44 do Código Penal, tampouco os necessários à suspensão condicional da pena.

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR o réu Laérte Corrêa da Silva, antes qualificado, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, por ter cometido o delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso I, do mesmo Diploma Legal".

O réu ingressou com recurso de apelação, sustentando, em síntese (processo 5080070-22.2021.8.21.0001/RS, evento 77, APELAÇÃO1 e evento 87, RAZAPELA1): (a) nulidade da instrução por violação à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal (STF); (b) insuficiência de provas, visto que o acusado não fora reconhecido; (c) ausência de prova da grave ameaça ou violência, devendo ocorrer a desclassificação para o delito de furto; (d) que, não havendo posse mansa e pacífica da res, era caso de reconhecimento da tentativa; (e) em razão de a faca não ter sido utilizada, não ser caso de aplicação da majorante. Assim, fazendo prequestionamentos, pediu a nulidade da audiência de instrução, a absolvição ou a desclassificação, com o reconhecimento da tentativa e o afastamento da causa de aumento de pena.

Em contrarrazões, o Ministério Público pleiteou o desprovimento do recurso (processo 5080070-22.2021.8.21.0001/RS, evento 92, CONTRAZAP1).

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, manifestando-se pelo não provimento do apelo (evento 6, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porquanto atendidos os requisitos previstos no artigo 593 do CPP.

1. Preliminar de nulidade - uso indevido de algemas.

A defesa sustentou, inicialmente, que "ausentes todas as hipóteses permissivas ao uso das algemas na audiência, bem como não restando justificada de forma idônea a sua excepcionalidade, mister o reconhecimento da nulidade do ato" (razões de recurso, fl. 4 - processo 5080070-22.2021.8.21.0001/RS, evento 87, RAZAPELA1).

A tese, no entanto, não merece êxito, possuindo a Súmula Vinculante n. 11, editada pelo STF, o seguinte enunciado:

"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

A súmula vinculante acima transcrita, portanto, não proibiu o uso de algemas. Somente fixou ser legítimo "em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia", exigindo seja "justificada a excepcionalidade por escrito".

Na espécie, ainda que não exista justificativa no referente ao uso de algemas, o termo de audiência igualmente não registra qualquer manifestação de irresignação ou prejuízo à defesa (processo 5080070-22.2021.8.21.0001/RS, evento 45, TERMOAUD1). Consequentemente, além de não se identificar, concretamente, a existência de abuso, preclusa a alegação de nulidade, pautada, substancialmente, em ponderações abstratas e meramente teóricas, mencionando-se, pela adequação, julgados do STF e desta 8ª Câmara Criminal:

"RECLAMAÇÃOALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11/STFNÃO CONFIGURAÇÃO – ATO RECLAMADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO SUMULAR (QUE PERMITE, EXCEPCIONALMENTE, O USO DE ALGEMAS, DESDE QUE JUSTIFICADA SUA NECESSIDADE) – PRECEDENTESAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO PROCEDIMENTALMENTE OPORTUNO – ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE, EMBORA PRESENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, JAMAIS QUESTIONOU O USO DE ALGEMAS, NEM SUSCITOU A SUPOSTA NULIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – CONSEQUENTE PRECLUSÃO DA FACULDADE PROCESSUAL DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RÉU – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PRECEDENTESRECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (Rcl 16292 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016).

"APELAÇÕES CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DA INSTRUÇÃO, POR OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 11, DO STF. ADMISSÍVEL O USO DE ALGEMAS, APENAS LIMITADO PARA EVITAR ABUSOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
MÉRITO. PROVA. DESACOLHIDOS OS PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. TAMBÉM DESACOLHIDO O PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA TENTATIVA.

[...]
PENA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. BASILAR E PENA PECUNIÁRIA REDUZIDAS.
OFÍCIO À COMARCA DA ORIGEM, UMA VEZ CERTIFICADO O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, TENDO EM VISTA PEDIDO, NO PARECER MINISTERIAL, PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU, COM REMESSA DAS PEÇAS PARA A FORMAÇÃO DO RESPECTIVO PEC.
PREJUDICADO O PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
APELO MINISTERIAL DESPROVIDO, POR MAIORIA.
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA
" (Apelação Criminal n. 70081627754, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 30-10-2019 - sublinhou-se).

"APELAÇÃO-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS (3X). CONCURSO FORMAL.
1. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DAS
...

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