Acórdão nº 50800702220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50800702220218210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002421842
8ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5080070-22.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)
RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
APELADO: LAERTE CORREA DA SILVA (RÉU)
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LAÉRTE CORRÊA DA SILVA, afirmando estar incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (CP), pela prática do seguinte fato (processo 5080070-22.2021.8.21.0001/RS, evento 1, DENUNCIA1):
"FATO DELITUOSO:
No dia 03 de julho de 2021, por volta das 18h40min, em via pública, na Av. Pernambuco, próximo ao n.º 827, Bairro Navegantes, nesta Capital, o denunciado LAÉRTE CORRÊA DA SILVA subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, contra as vítimas Sérgio Luís M. B. P. e Priscila Q. S., a seguinte coisa alheia móvel: um aparelho celular, marca Redmi, cor azul, avaliado, indiretamente, R$ 1.500,00, pertencente ao ofendido Sérgio.
Na ocasião, o denunciado abordou as vítimas, empunhando uma faca, e exigiu de Sérgio Luís a entrega do seu aparelho celular, o que foi inicialmente negado pelo referido ofendido. LAÉRTE, então, ordenou para que a vítima Priscila lhe entregasse seu aparelho telefônico, momento em que Sério Luís entregou o celular de sua propriedade, evitando, assim, que o telefone de Priscila fosse levado. O denunciado, ato contínuo, na posse da res furtiva, empreendeu fuga do local.
Imediatamente após o roubo, as vítimas avistaram uma viatura da Equipe Volante da 1º DPPA, desta Capital, e informaram o fato recém sofrido, bem como as características do autor do delito, tendo os policiais diligenciado nas redondezas, logrando êxito em localizar LAÉRTE, o qual foi preso na posse da faca, utilizada no roubo, e do aparelho celular subtraído da vítima Sérgio.
Por tal motivo, LAÉRTE foi conduzido à delegacia de polícia para a lavratura dos respectivos autos de praxe.
Perante a Autoridade Policial, a vítima Sérgio Luís reconheceu, sem sombra de dúvidas, LÁERTE CORRÊA DA SILVA, como sendo o autor do fato (vide Auto de Reconhecimento de Pessoa juntado aos autos do inquérito policial).
O celular, subtraído, foi apreendido e restituído ao ofendido, conforme Auto de Restituição acostado ao caderno policial".
Recebida a denúncia em 28/07/2021 (processo 5080070-22.2021.8.21.0001/RS, evento 3, DESPADEC1) e produzida a prova, a pretensão, nos seguintes termos, foi julgada procedente (processo 5080070-22.2021.8.21.0001/RS, evento 71, SENT1):
"PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
Analiso, em primeiro lugar, as circunstâncias judiciais.
[...]
Com supedâneo nas circunstâncias judiciais acima analisadas, entendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base em quatro anos e seis meses de reclusão, exasperada em virtude do vetor negativo “antecedentes”.
Tem incidência a agravante da reincidência específica, pois o réu ostenta condenação definitiva, por crime de mesma espécie (001/2.18.0101867-5), razão pela qual aumento a pena em nove meses. Em face da atenuante de confissão espontânea, diminuo a pena em seis meses, tornando-a provisória em quatro anos e nove meses reclusão.
Ante a presença da majorante do emprego de arma de branca (art. 157, §2º, inciso VII, do CP), elevo a pena em 1/3, totalizando seis anos e quatro meses de reclusão, a qual torno definitiva.
Considerando o teor do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, não fazendo jus a regime mais brando em razão da reincidência.
Fixo a pena de multa, em consonância com as circunstâncias judiciais acima e a situação econômica do réu, em treze dias-multa na proporção 1/30 do salário mínimo nacional para cada dia-multa, tudo com base nos artigos 49 e 60, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por pena(s) restritiva(s) de direitos ou sursis, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos à obtenção do primeiro benefício, previstos no art. 44 do Código Penal, tampouco os necessários à suspensão condicional da pena.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR o réu Laérte Corrêa da Silva, antes qualificado, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, por ter cometido o delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso I, do mesmo Diploma Legal".
O réu ingressou com recurso de apelação, sustentando, em síntese (processo 5080070-22.2021.8.21.0001/RS, evento 77, APELAÇÃO1 e evento 87, RAZAPELA1): (a) nulidade da instrução por violação à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal (STF); (b) insuficiência de provas, visto que o acusado não fora reconhecido; (c) ausência de prova da grave ameaça ou violência, devendo ocorrer a desclassificação para o delito de furto; (d) que, não havendo posse mansa e pacífica da res, era caso de reconhecimento da tentativa; (e) em razão de a faca não ter sido utilizada, não ser caso de aplicação da majorante. Assim, fazendo prequestionamentos, pediu a nulidade da audiência de instrução, a absolvição ou a desclassificação, com o reconhecimento da tentativa e o afastamento da causa de aumento de pena.
Em contrarrazões, o Ministério Público pleiteou o desprovimento do recurso (processo 5080070-22.2021.8.21.0001/RS, evento 92, CONTRAZAP1).
A Procuradoria de Justiça lançou parecer, manifestando-se pelo não provimento do apelo (evento 6, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porquanto atendidos os requisitos previstos no artigo 593 do CPP.
1. Preliminar de nulidade - uso indevido de algemas.
A defesa sustentou, inicialmente, que "ausentes todas as hipóteses permissivas ao uso das algemas na audiência, bem como não restando justificada de forma idônea a sua excepcionalidade, mister o reconhecimento da nulidade do ato" (razões de recurso, fl. 4 - processo 5080070-22.2021.8.21.0001/RS, evento 87, RAZAPELA1).
A tese, no entanto, não merece êxito, possuindo a Súmula Vinculante n. 11, editada pelo STF, o seguinte enunciado:
"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
A súmula vinculante acima transcrita, portanto, não proibiu o uso de algemas. Somente fixou ser legítimo "em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia", exigindo seja "justificada a excepcionalidade por escrito".
Na espécie, ainda que não exista justificativa no referente ao uso de algemas, o termo de audiência igualmente não registra qualquer manifestação de irresignação ou prejuízo à defesa (processo 5080070-22.2021.8.21.0001/RS, evento 45, TERMOAUD1). Consequentemente, além de não se identificar, concretamente, a existência de abuso, preclusa a alegação de nulidade, pautada, substancialmente, em ponderações abstratas e meramente teóricas, mencionando-se, pela adequação, julgados do STF e desta 8ª Câmara Criminal:
"RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11/STF – NÃO CONFIGURAÇÃO – ATO RECLAMADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO SUMULAR (QUE PERMITE, EXCEPCIONALMENTE, O USO DE ALGEMAS, DESDE QUE JUSTIFICADA SUA NECESSIDADE) – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO PROCEDIMENTALMENTE OPORTUNO – ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE, EMBORA PRESENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, JAMAIS QUESTIONOU O USO DE ALGEMAS, NEM SUSCITOU A SUPOSTA NULIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – CONSEQUENTE PRECLUSÃO DA FACULDADE PROCESSUAL DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RÉU – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (Rcl 16292 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016).
"APELAÇÕES CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO.
PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO, POR OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 11, DO STF. ADMISSÍVEL O USO DE ALGEMAS, APENAS LIMITADO PARA EVITAR ABUSOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
MÉRITO. PROVA. DESACOLHIDOS OS PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. TAMBÉM DESACOLHIDO O PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA TENTATIVA.
[...]
PENA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. BASILAR E PENA PECUNIÁRIA REDUZIDAS.
OFÍCIO À COMARCA DA ORIGEM, UMA VEZ CERTIFICADO O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, TENDO EM VISTA PEDIDO, NO PARECER MINISTERIAL, PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU, COM REMESSA DAS PEÇAS PARA A FORMAÇÃO DO RESPECTIVO PEC. PREJUDICADO O PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
APELO MINISTERIAL DESPROVIDO, POR MAIORIA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA" (Apelação Criminal n. 70081627754, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 30-10-2019 - sublinhou-se).
"APELAÇÃO-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS (3X). CONCURSO FORMAL.
1. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DAS...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO