Acórdão nº 50801498720208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50801498720208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000502721
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5080149-87.2020.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013537-37.2020.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: Everaldo Tapi Rodrigues (OAB RS035537)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eldiro Pereira Júnior, preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado tentado.

Sustenta a impetrante que o paciente é motorista de aplicativo, tendo apenas conduzido passageiros, os quais, durante o trajeto, teriam determinado a parada do veículo do paciente e passararm a adulterar sua placa, utilizando fita isolante. Aduz que o paciente teria somente conduzido os passageiros, por ocasião da suposta tentativa de homicídio, tendo os passageiros fugido, quando ocorrido o acidente envolvendo o veículo do paciente, que optou por aguardar a chegada da poliícia. Tece considerações acerca dos predicados pessoais do paciente. Ressalta que a prisão cautelar é medida excepcional, não se justificando a manutenção da segregação do paciente, mormente ante o contexto de pandemia causado pelo COVID-19. Alega que a prisão preventiva deve ser aplicado com fim único de garantir a eficácia do processo penal, jamais como forma de antecipar a pena. Refere que fundamentar a prisão preventiva apenas na garantia da ordem pública é o mesmo que dizer que o paciente cometerá novos delitos. Aponta que o juiz deve demonstar cabalmente porque o indiciado deve ficar confinado e não apenas invocar o artigo 312 do CPP. Pugnou, inclusive liminarmente, a concessão da ordem da habeas corpus, com expedição do respectivo alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão.

Indeferida a liminar, sobreveio parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem.

VOTO

De início, no que diz com a alegação de que o paciente teria apenas conduzido os passageiros, não possuindo qualquer envolvimento com a empreitada criminosa, entendo que tal apontamento converge para maior discussão acerca do contexto fático-probatório dos autos, cuja dilação probatório é vedada pela via estreita do habeas corpus, sabidamente de congnição sumária.

Dito isso, consigno que o presente remédio constitucional tem como finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

No entanto, ao exame dos documentos que instruem o presente writ, não verifico qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora.

Isso porque o paciente está sendo acusado de ter cometido crime grave, qual seja, tentativa de homcídio qualificado. As circunstâncias do fato, bem como as declarações em sede policial dão conta que o ora paciente teria, em comunhão de esforços com outros dois indivíduos atentado contra a vida da vítima Moisés. Segunda consta o paciente estaria dirigindo o veículo Renault/Logan, cor prata, placa IUI9768, tendo estacionado o veículo em frente à casa da vítima, ocasião em que outros dois investigados aportaram do carro passando a atrair a vítima para o lado de fora da residência. Ato contínuo, teriam os supostos comparsas do paciente arrombado a porta do domicílio, obrigando a vítima a sair da residência, momento em que um dos coinvestigados passou a disparar contra o ofendido, atingindo-lhe o quadril e joelho. Segundo consta, após os disparos, os comparsos teriam ingressado novamente no veículo do paciente e passaram a empreender fuga, que culminou na coalisão do veículo do paciente com outro que trafegava na BR-392, razão por que o paciente fora preso em flagrante, constatando-se ainda que o automóvel estava com ambas as placas adulteradas.

Desta senda, vejo que o decreto prisional - sustentado na gravidade concreta da conduta perpetrada e sopesado na periculosidade do paciente – deve ser reputado como acertado, uma vez que lastreado nos indícios de autoria e materialidade colhidos; demonstrada, ainda, a necessidade da segregação, a fim de manter a incolumidade da ordem pública.

De toda sorte, o simples fato de o paciente ostentar predicados pessoais não elidem a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão cautelar. Ao encontro deste entendimento são os precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS COUS. TRÁFICO DE ENTOECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT