Acórdão nº 50804919820208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50804919820208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000510363
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5080491-98.2020.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004892-96.2020.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ESTER VENITES GERHARDT (OAB RS045722)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULYANA SANTOS DE LIMA (TIAGO SANTOS DE LIMA), presa preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06.

Sustenta a impetrante haver constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, haja vista inexistirem elementos concretos a justificar a segregação. Refere que a prisão é baseada em suposições e teceu considerações acerca da pandemia vivenciada, que coloca em risco a saúde dos detentos, dadas as condições precárias das Casas Prisionais. Ressalta condições pessoais do agente e que não há demonstração de periculosidade que possa colocar em risco a ordem pública. Pugna, liminarmente, a concessão da ordem da habeas corpus, com expedição do respectivo alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão.

A liminar restou indeferida.

Sobreveio parecer da douta Procuradoria de Justiça, opinando pela denegação da ordem.

VOTO

De início, oportuno referir que a alegação de que a paciente não teria qualquer envolvimento com o delito de tráfico de drogas, tendo apenas utilizado as drogas como forma recreativa e para consumo próprio não merece passagem, haja vista demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo inviável proceder tal análise na via estreita do habeas corpus, que, por sua vez, não comporta dilação probatória.

Consabido que o presente remédio constitucional tem como finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

No entanto, ao exame dos documentos que instruem o presente writ, não verifico qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora.

Isso porque se depreende dos autos que a prisão da paciente não decorreu do acaso. Segundo consta, em cumprimento a mandado de busca e apreensão - visando apurar denúncias anônimas dando conta da realização de comércio de entorpecentes no local dos fatos - agentes militares teriam flagrado o paciente, junto com outros três indivíduos, em posse de 05 (cinco) pinos de cocaína, 28 (vinte e oito) porções de maconha, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em espécie para além de 04 (quatro) rolos de papel alumínio, 01 (um) rolo de plástico filme, 02 (dois) celular e uma máquina de cartão.

Desta senda, o decreto prisional - sustentado na gravidade concreta da conduta perpetrada – deve ser reputado como acertado, uma vez que lastreado nos indícios de autoria e materialidade colhidos, mormente do que se depreende do laudo de constatação preliminar da natureza das substâncias ilícitas apreendidas e dos relatos colhidos em sede policial; demonstrando, ainda, a necessidade da segregação, a fim de manter a incolumidade da ordem pública, haja vista tratar-se o delito de tráfico de drogas de notória prejudicialidade à saúde pública, para além dos efeitos deletérios que gera à sociedade, ante o expressivo aumento da violência urbana decorrente da comercialização de entorpecentes.

Ademais, não bastasse tal apreensão ter sido decorrente de investigação prévia, com respectiva expedição de mandado de busca e apreensão, oportuno ressaltar que, por ocasião dos fatos, a paciente já ostentava condenação provisória pela incursão no delito de roubo...

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