Acórdão nº 50805067820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50805067820218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002273301
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5080506-78.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: VERA TERESINHA WERENICZ (AUTOR)

APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

APELADO: CLUBE MAXIVIDA (RÉU)

RELATÓRIO

VERA TERESINHA WERENICZ ajuizou ação de cobrança contra SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A E CLUBE MAXIVIDA ADM E CORRETOR DE SEGUROS LTDA. Alegou que é viúva de Emidio Carlos Werenicz, falecido em 26/02/2021, em decorrência de complicações da COVID-19. Disse que ele mantinha seguro com a ré Sul América e que sempre acreditou que havia cobertura para os eventos morte acidental e natural. Na condição de única beneficiária, requereu o pagamento do seguro. Houve negativa a partir da indicação de que a cobertura estava limitada a morte por acidente e invalidez total ou parcial por acidente. Defendeu que as rés não consideraram a morte em razão da COVID-19. Teceu considerações sobre as razões da morte do segurado, sobre a necessidade de ver exibidos documentos, sobre a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e da alegada morte acidental. Defendeu que a pandemia se equipara a morte acidental. Defendeu ainda a nulidade de cláusula de exclusão da cobertura nas hipótese de pandemia. Pediu a procedência da demanda para que sejam as rés condenadas ao pagamento do valor segurado – R$ 610.000,00 –, com a declaração de nulidade de cláusula contratual de exclusão de cobertura, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu o benefício da gratuidade e juntou documentos.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a CLUBE MAXIVIDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI (ilegitimidade passiva), do Código de Processo Civil; (b) julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por VERA TERESINHA WERENICZ contra SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Condenou ainda a autora ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e honorários advocatícios, estes devidos apenas para Sul América e fixados, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da causa atualizado desde a data do ajuizamento conforme a variação do IPCA.

A parte autora apelou (evento 52) . Em suas razões, preliminarmente requereu a que seja declarada a revelia da recorrida CLUBE MAXIVIDA ADM E CORRETOR DE SEGUROS LTDA, uma vez que deixou de apresentar defesa no prazo legal. No mérito defendeu que a apelante faz jus ao benefício securitário objeto da apólice de seguro que seu marido mantinha com a ré. Isto porque, os documentos juntados ao feito demonstraram que o segurado faleceu em decorrência das complicações da COVID 19, muito embora não ter constado na certidão de óbito. Destacou que os documentos acostados comprovam que o segurado estava acometido pela doença na ocasião de sua morte, já que testou positivo no exame PCR. Mencionou ainda, que o segurado estava realizando tratamento médico domiciliar tendo em vista sua idade e a limitação dos hospitais. Postulou, alternativamente, a equiparação da morte por Covid-19 a morte acidental. Com isso, colacionou-se a RESOLUÇÃO CNSP No 117, DE 2004, considerando que tal entendimento pode ser utilizado por analogia ao caso em comento, já que a causa da morte do segurado ocorreu em decorrência de uma pandemia, totalmente excepcional . Postulou ainda a nulidade da cláusula de exclusão do pagamento por pandemia. Requereu ao final provimento do recurso de apelação para reformar a r. sentença, de modo que seja adimplida a indenização securitária em favor da recorrente, tendo em vista morte do segurado ter ocorrido devido a complicações da COVID19; bem como sejam as recorridas condenadas ao pagamento de danos morais em favor da recorrente, por falha na prestação dos serviços, principalmente no tocante ao dever de informação.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 56).

Os autos vieram-me conclusos em 01/06/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária pelo evento morte bem como reparação por danos morais, com a declaração de nulidade de cláusula restritiva contida no contrato, julgada improcedente na origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária pelo evento morte bem como reparação por danos morais, com a declaração de nulidade de cláusula restritiva contida no contrato, julgada improcedente na origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1) Da Preliminar - Revelia- Decretação de Ilegitimidade Passiva da Estipulante-

De início, destaca-se que não prospera a pretensão autoral quanto a suposta decretação de revelia quanto à ré CLUBE MAXIVIDA, considerando ter sido reconhecida corretamente sua ilegitimidade passiva, considerando trata-se de mera estipulante.

Com efeito, da análise do caso em concreto, vislumbra-se da documentação acostada aos autos que o segurado firmou contrato de seguro de vida junto à seguradora ré, por intermediação da ré CLUBE MAXIVIDA, que atuou na avença na qualidade de mero estipulante, assumindo a responsabilidade de repassar para a seguradora os prêmios.

Destarte, como no presente caso a referida demandada agiu apenas como intermediador da celebração do contrato de seguro, o mesmo é parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não pode responder pelo pleito realizado na exordial, qual seja, o pagamento da indenização securitária, mesmo que seja para quitação dos empréstimos bancários.

Sublinhe-se que, eventualmente, nos casos em que possa ser atribuído ao estipulante alguma responsabilidade pelo mau cumprimento do contrato, acarretando o não pagamento da indenização, ele pode ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, o que não ocorreu no caso dos autos.

A propósito, colaciono precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte acerca do tema, sic:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. ACOLHIDA. 1) Acolhida a ilegitimidade passiva da Estipulante BV Financeira S.A., haja vista que a proposta de Adesão de Seguro de Proteção Financeira de fl. 28, claramente define as figuras da seguradora, da estipulante e da corretora de seguros, cujo documento possui logotipo da BNP PARIBAS CARDIF e Votorantim Corretora de Seguros, não havendo qualquer confusão entre os papéis de cada uma na relação contratual que permita o consumidor acreditar que a instituição financeira também é a responsável na relação securitária, razão pela qual não vislumbro a possibilidade da aplicação da Teoria da Aparência no caso concreto. 2) Na conclusão e execução do contrato de seguro, as partes devem agir com boa-fé e veracidade, nos termos do art. 765, do Código Civil, tanto referente ao objeto como quanto às circunstâncias e declarações que fizer, perdendo o direito à garantia na hipótese de fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, bem como se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, conforme preceituam os arts. 766 e 768, do Código Civil. 3) No caso concreto, restou demonstrado que, antes da contratação da apólice, a segurada tinha ciência da doença que a acometia, que acabou ocasionando o seu óbito, sendo manifesta, portanto, a ausência de boa-fé contratual, razão pela qual não é devida a indenização securitária. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO DA BV FINANCEIRA E, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.(Apelação Cível, Nº 70081537789, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 13-12-2019)

Apelação. Seguro Saúde. Cancelamento em razão de inadimplemento. - Ilegitimidade passiva. Nada obstante o contrato em tela tenha sido firmado pela estipulante Qualicorp Administradora de Benefícios Ltda, é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, em proteção aos beneficiários do contrato coletivo. No presente caso, a ré negocia contrato de plano de saúde com os clientes-consumidores, sendo irrelevante para o reconhecimento da legitimidade de parte passiva a abusividade ou não do cancelamento do seguro . A co-ré Bradesco Seguros S/A integra a cadeia que encaminha o serviço ao consumidor final, sendo, portanto, legitimada a ser chamada a responder processualmente, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. - Ausência de notificação. Restabelecimento do plano de saúde. Danos morais não configurados. Ausência de indícios de que a conduta da apelada tenha colocado em risco a saúde da apelada. À unanimidade deram parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70075315713, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 22/02/2018)

APELAÇÃO CIVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE RECONHECIDA. SETENÇA MANTIDA. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70075454736, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 22/02/2018)

Dessa feita, impõe-se o afastamento da pretensão autoral

2) Mérito -

Consabido...

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