Acórdão nº 50809708620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50809708620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003721279
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5080970-86.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação de guarda cumulada com regulamentação de convivência e alimentos, em que contendem ANA P. M. (autora) e, de outro lado, THAYNÁ M. e PAULO B. S. (réus).

No evento 22 foi lançada a decisão objeto deste agravo, sendo indeferida a guarda provisória requerida pela autora, que é avó materna do infante DAVI M. S..

Irresignada, ANA, agravante/autora, recorre alegando que: (1) pretende exercer a guarda do neto, tendo em vista a negligência e imprudência dos genitores, ora demandados, no que tange aos cuidados com o filho; (2) atualmente, os requeridos estão separados e, embora a agravada THAYNÁ tenha obtido a guarda provisória da criança nos autos do processo n° 5005056-21.2022.8.21.0058, o infante reside com os avós; (3) a requerida faz uso abusivo de álcool e drogas, participa de festas todos os finais de semana e não se preocupa minimamente com o filho, que está sob os cuidados da recorrente há aproximadamente dois meses; (4) durante as visitas realizadas pela genitora, o infante fica assustado, não quer sair do colo da avó e sempre diz que não quer ir embora com THAYNÁ; (5) o Conselho Tutelar inclusive já compareceu à residência da agravante para verificar as condições da moradia da guardiã fática; (6) a escola que DAVI frequenta pode atestar que é a avó materna quem leva e busca o menino, sendo responsável por ele. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a guarda provisória de DAVI à autora/agravante.

Indeferi a tutela antecipada recursal (evento 4, DESPADEC1).

Dispensei a intimação da parte agravada para responder ao recurso, uma vez que ainda não angularizada a relação processual na origem.

O Ministério Público opina pelo não provimento (evento 10, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito à definição da guarda provisória do infante DAVI, nascido em 08.10.2020 (evento 1, CERTNASC7) e que, portanto, conta 2 anos de idade. O Juízo de origem, na decisão atacada, indeferiu a tutela provisória requerida pela autora/agravante, que é avó materna da criança e pretende ser nomeada guardiã do neto.

Como é sabido, as questões envolvendo a guarda de menores são delicadas e exigem aprofundada análise, a fim de que prevaleça o melhor interesse da criança ou adolescente. No caso, como já referi quando do recebimento do recurso, oportunidade em que indeferi a tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante, não se justifica, ao menos por ora, o deferimento da guarda provisória do neto em favor dela. Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos termos da decisão que lancei e que consta do evento 4, valendo-me de seus fundamentos para negar provimento ao agravo:

"(...) 2. Em que pese a narrativa trazida pela agravante na petição inicial e nas razões recursais, nenhuma das peças é instruída com suficientes elementos que evidenciem que ANA está efetivamente exercendo a guarda fática do neto DAVI, de 2 anos (evento 1, CERTNASC7), há aproximadamente dois meses, como aduz.

Além disso, também não se pode ignorar que o art. 1.585 do Código Civil dispõe expressamente que, sempre que possível, a decisão sobre a guarda, mesmo em sede de liminar, deve ser proferida...

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