Acórdão nº 50810225320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50810225320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001652978
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5081022-53.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação de MAYTE D., representada por sua genitora GELCILÉIA L. R., com a r. decisão que indeferiu o pedido de majoração dos alimentos , de a 75% do salário mínimo para 30% dos vencimentos do réu nos autos da ação de revisão de alimentos que move contra SÉRGIO L. D.

Sustenta a recorrente os alimentos foram estabelecidos mediante acordo entabulado em 2009, quando o recorrido tinha um ganho mensal de R$ 1.018,36, mas percebe atualmente remuneração no valor de R$ 10.607,09 mensais, tendo condições financeiras de atender melhor as necessidades da filha. Pretende a majoração da verba alimentar para 30% dos vencimentos do alimentante. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou dando parcial provimento ao recurso.

Com efeito, lembro, primeiramente, que a antecipação de tutela está regulada nos art. 294 a 311 do CPC como tutela provisória (de urgência e de evidência) pressupõe existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece claramente o art. 300 do CPC, ou ainda, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do CPC.

Em segundo lugar, destaco que a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do art, 1.699 do Código Civil. Ou seja, depende da comprovação fática da alteração do binômio legal, e, para ser deferida a tutela provisória em ação revisional de alimentos, o quadro probatório deve ser consistente, revelando clara alteração do binômio alimentar, isto é, que tenha havido efetiva alteração ou da possibilidade de quem presta os alimentos, ou da necessidade de quem os recebe.

No caso, a recorrente busca a majoração no valor dos alimentos, que foram estabelecidos em 2009, nos autos do processo nº 072/1.09.0004083-0, no valor de 75% do salário mínimo (Evento 1 – OUT8, origem), pretendendo a fixação no montante de 30% dos vencimentos do alimentante, que é policial militar.

De fato, houve substancial alteração do binômio legal, pois, a alimentada MAYTE, nascida em 06/10/2006, conta 3 anos quando os alimentos foram fixados, mas conta agora 15 anoss e as suas necessidades aumentaram significativamente, pois está em plena adolescência. E, de outra banda, ficou claro que melhorou substancialmente a condição econômica do alimentante, que é servidor público estadual (policial militar), e, no ano de 2009, recebia mensalmente R$1.018,36 (Evento 18 Contracheque 3, origem) e percebe hoje vencimentos brutos de R$ 12.599,13 (Evento 25 Outros3, origem) e não possui outros filhos.

Nesse contexto, considerando que, de fato, houve alteração do binômio...

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