Acórdão nº 50810523620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50810523620218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003041603
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5081052-36.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: ENEDINA DA ROSA DORNELES (AUTOR)

APELADO: JORGE LUCIANO NUNES DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ENEDINA DA ROSA DORNELES (AUTORA) em face da sentença (evento n.º 61) que julgou extinta a Ação de Despejo movida contra JORGE LUCIANO NUNES DA SILVA (RÉU), com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil1. A decisão condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade das verbas por litigar a requerente ao abrigo da gratuidade judiciária.

Em suas razões (evento n.º 71), a recorrente sustenta o cabimento do ingresso da ação de despejo em autos próprios, pois justifica que discutir a locação nos autos do inventário (em trâmite) ensejaria tumulto processual. Em relação ao débito, frisa que o apelado confessa a inadimplência e que, em que pese verbalize que realizou alguns pagamentos, não fez prova da quitação. Explica que a garantia prestada, de caução, já está há muito esvaziada, vez que o apelado está inadimplente há mais de 19 (dezenove) meses - desde muito antes da intimação recebida, proclamada pelo juízo do inventário, de que deveria realizar naqueles autos o pagamento dos locativos, o que revela a qualidade de torpeza do locatário. Nestes termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a ação, com a decretação de rescisão contratual e ordem de imediata desocupação do imóvel.

Tempestivo o recurso. Dispensado do preparo por litigar a recorrente ao abrigo da gratuidade judiciária.

Em contrarrazões (evento n.º 77), o recorrido rebate as alegações e pugna a manutenção da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

Cabe a reforma da sentença, senão vejamos:

De fato, houve a intimação para que o locatário passasse a realizar o pagamento dos locativos nos autos do processo de inventário em curso, senão vejamos (evento n.º 14 - OUT3):

Entretanto, a intimação levada a efeito não possui o condão de tornar o juízo do inventário habilitado a resolver as pendencias locatícias. O juízo referiu apenas a forma de pagamento.

Assim, eventual discussão sobre inadimplemento e obrigações outras decorrentes do pacto deve ser provocada em ação própria. Correta, portanto, a conduta da autora - que promoveu o ajuizamento desta demanda, ação de despejo, adequada ao fim pretendido.

Outrossim, há nesta ação de despejo, inclusive, menção a débitos anteriores à intimação do juízo do inventário, que se deu em julho de 2021, quando a alegada inadimplência se perpetua desde novembro de 2020.

Não é caso, entretanto, de julgar, neste grau, a demanda, sob pena de supressão de instância.

Presentes os requisitos da ação, o feito deve ter regular prosseguimento, oportunizada as partes a produção probatória, especialmente ao réu, que deve comprovar o pagamento dos locativos, para, querendo, obstar a ação movida.

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