Acórdão nº 50810603120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50810603120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003021471
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5081060-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Convolação de recuperação judicial em falência

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

AGRAVANTE: PAGANELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

AGRAVADO: INDUSTRIA FARMACEUTICA BASA LTDA (Massa Falida/Insolvente)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAGANELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra a decisão (evento 653-origem) que indeferiu o pedido formulado perante à MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA BASA LTDA, para expedição de alvará para pagamento do crédito habilitado em seu favor.

Consoante as razões recursais, a agravante teve seu crédito devidamente habilitado no processo falimentar em apreço como extraconcursal, no valor de R$ 463.497,39 (...). Sustentando que o valor tem origem na prestação de serviços advocatícios em favor da massa falida, a agravante afirma a preferência no pagamento deste sobre os demais e aponta existir afronta ao artigo 83, da Lei nº 11.101/05 pela decisão agravada. Considerando a possibilidade de pagamento proporcional aos credores, por falta de recursos, a agravante aduz que este rateio deve ser realizado apenas entre os credores de mesma classe, respeitado o rol definido nos artigos 83 e 84, da Lei de Falências. Afirma, assim, que o pagamento neste momento processual não constitui um privilégio ou um ato atentatório ao bom andamento do feito, tratando-se apenas do cumprimento do direito de preferência do crédito extraconcursal. Por fim, destacando a natureza alimentar da verba requerida, bem como pontuando a existência de recursos depositados, uma vez que o saldo atual é de R$ 4.295.346,69, a agravante cita precedentes e pugna pela reforma da decisão hostilizada, com a determinação de expedição de alvará.

Contrarrazões pela massa no evento 14.

O MP opinou pelo não conheimento do agravo, ante a preclusão, e, alternativamente, pelo desprovimento do recurso no mérito (evento 28).

O agravante refutou a preliminar suscitada pelo MP no evento 33.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto pela falida em face da decisão que indeferiu o pedido expedição de alvará em favo do credor recorrente.

A decisão recorrida tem o seguinte teor, sic:

Vistos.

Mantenho o indeferimento do pedido para expedição de alvará como requerido no evento 648.

Isso porque, a prudência e respeito aos demais credores devem prevalecer.

No caso, ainda que haja manifestação favorável do Administrador Judicial para expedição de alvará, o pleito há de ser indeferido até que o quadro geral de credores esteja concluído e seja oportunizado aos demais credores o levantamento de eventuais valores.

No caso, o levantamento de valores pelo credor, evento 648, poderá implicar em prejuízo aos demais credores, uma vez que o valor arrecadado pode não ser suficiente para satisfação de todos os créditos, e, dessa forma, deverá haver levantamentos proporcionais a fim de não beneficiar alguns poucos credores em detrimento dos demais.

Dê-se vista ao Administrador Judicial.

Preliminarmente, de ser refutada a preliminar suscitada pelo MP, de preclusão consumativa, posto que a decisao anteriormente prolatada, lançada no evento 648 não apresciou o pedido de expedição de alavará requerido pela parte agravante. Tal questão sequer foi objeto de provocação pela própria massa que manifestou-se, tão somente, quanto ao mérito, contrário a ordem de expedição de alvará aos credores agravante.

Quanto ao mérito, de acordo com o que dispõe o artigo 149 da Lei 11.101/2005, realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, in verbis:

Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.

§ 1º Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

§ 2º Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

IV – Revogado

V- Revogado

VI - os créditos quirografários, a saber:

................................................................................................................................

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

VIII - os créditos subordinados, a saber:

a) os previstos em lei ou em contrato; e

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; e

IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.

(...)

De acordo com o que dispõe o artigo acima mencionado, a ordem de classificação dos créditos assim dispõe: 1)credores trabalhistas; 2)créditos gravados com direito real de garantia, 3)créditos tributários, 4)créditos quirografários, 5)multas, 6)créditos subordinados e 7) juros.

Os credores da falida se submetem ao pars conditio creditorum de acordo com a ordem legal, portanto, o pagamento antecipado de determinado credor importaria na quebra da isonomia de tratamento com os demais, inclusive aos que já habilitaram o seu crédito, na forma do art. 83 da Lei n.º 11.101/05.

No que tange ao princípio referido, cabe trazer à liça os ensinamentos de WALDO FAZZIO Junior1.

A equidade é um princípio geral de Direito que, aqui, se manifesta em toda a sua intensidade. O tratamento equitativo dos créditos é a máxima regente de todos os processos concursais, considerado o mérito das pretensões antes que a celeridade na sua dedução.

Cesare Vivante (1937, L. VI: 415) alerta para o fato de que, “enquanto o ativo de um patrimônio excede o passivo, pode o legislador deixar que qualquer credor exerça separadamente o seu direito. Desde, porém, que o patrimônio não basta para todos, a liberdade de execução individual constituí um prêmio aos credores mais diligentes, mais próximos, ou mesmo menos escrupulosos, em detrimento das mais benévolos ou mais afastados”.

Cada crédito deve observar o sítio que a lei lhe reserva na classificação geral, assegurando-se, de modo decisivo, que a índole preferencial de alguns seja efetivamente observada.

Na verdade, esta regra diz respeito à proporcionalidade na consideração dos créditos, o que implica respeitar as peculiaridades que a lei atribui a cada um.

É inegável a posição de paridade dos credores, o que não traduz, necessariamente, nivelamento.

Importa ressaltar ainda que a decretação da quebra instituiu a universalidade de bens do falido, sem créditos preferenciais, devendo o crédito de honorários dos agravantes obedecer a ordem estabelecida no quadro de credores dentre os quais concorrem os créditos trabalhistas, os com garantia real, os quirografários e os...

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