Acórdão nº 50813108020208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50813108020208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002092940
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5081310-80.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCOORACOES LTDA (RÉU)

APELADO: FABIANA DA SILVA FIGUEIRÓ (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCOORACOES LTDA contra o acórdão que desproveu a apelação cível autuada sob o n. 5081310-80.2020.8.21.0001, constando na ementa (Evento 13):

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NO LEVANTAMENTO DE GRAVAME. MULTA CONTRATUAL INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CONFORME ENTENDIMENTO DA CÂMARA, A DEMORA PARA FINS DE LEVANTAMENTO DE GRAVAME NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DOS INSTITUTOS DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
TRATA-SE DE SITUAÇÃO ESPERADA, INTRÍNSECA À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA RÉ, E QUE NÃO PODE, PORTANTO, SER TRANSFERIDA AO CONSUMIDOR.
II. É OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 85, §2º, DO CPC, COM BASE NO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR.
III. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
UNÂNIME.

Em suas razões (Evento 19), discorre sobre a situação fática envolvendo os litigantes. Afirma a existência de omissão e de obscuridade quanto à multa aplicada e ao índice de correção incidente no caso concreto. Frisa que a multa seria excessiva. Acrescenta que o IGP-M apresentou percentual elevado, devendo ser substituído pelo INCC.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

De plano, adianto que não merece acolhimento a pretensão da empresa ora embargante.

Perscrutando a peça recursal, não verifico a presença das hipóteses de interposição elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, eis que não caracterizada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado.

Sobre a questão referente à multa, observa-se que o acórdão ora embargado expressamente se manifestou (Evento 13):

(...) Primeiramente, a respeito da multa, como bem observado pelo respeitável Magistrado a quo, a penalidade em questão foi expressamente prevista na Escritura Pública relativa ao Evento 6. Note-se:

(...) não existem ações reais e pessoais reipersecutórias, nem ônus reais relativos aos imóveis, exceto o regime de afetação constante no AV. 2 e a hipoteca em favor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, conforme R.3 e R.5 das matrículas antes mencionadas, de conhecimento da outorgada compradora, declarando a outorgante vendedora que providenciará a emissão da Carta de Liberação da hipoteca acima mencionada dentro de 45 (quarenta e cinco dias) desta data, sob pena de incidir em multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até que seja emitida a referida carta de liberação”. (...)

Nesse sentido, em que pesem as alegações da ora recorrente em sentido contrário, verifica-se que a própria apelante aquiesceu com tal discposição contratual, que, aliás, não se mostra abusiva.

Inclusive, eventual demora para fins de liberação pela instituição financeira não configura situação de caso fortuito ou de força maior. Sobre o tema, traz-se à baila a lição de de Sergio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 65/66):

(...) No que respeita ao caso fortuito e à força maior, o Código atual manteve a mesma disciplina do Código anterior. Continuam previstos na parte relativa ao inadimplemento das obrigações – disposições gerais, art. 393, reprodução fiel do antigo art. 1058: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
(...) se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da Natureza, como as tempestades, enchentes, etc., estaremos em face da força maior, como o próprio nome diz.
É o act of God, no dizer dos ingleses, em relação ao qual o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível. (...)
O caso fortuito e a força maior excluem o nexo causal por constituírem também causa estranha à conduta do aparente agente, ensejadora direta do evento.
(...)

Conclui-se, pois, que não há falar em ausência de responsabilidade da recorrente pelo atraso ocorrido, devendo ser mantida, no ponto, a sentença ora apelada (Evento 50):

(...) Relativamente à imposição de multa diária à construtora ré, observo que na Escritura Pública acostada com a inicial (Outros 6, Evento 1), a parte ré se comprometeu a providenciar a liberação da hipoteca em 45 dias a contar de 12/06/2019, o que não ocorreu.
Assim, considerando que não foi alegado ou comprovado qualquer vício de consentimento quanto ao avençado, não há óbice à cobrança do valor oriundo do descumprimento de obrigação expressamente prevista.

Deve, portanto, ser acolhida a pretensão autoral, condenando-se a parte ré Rotta Ely ao pagamento do valor R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), concernentes a 648 dias de incidência da referida multa, ou seja, de 28/07/2019 (46° dia) até 08/03/2021 (data de alteração das matrículas, Evento 26).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM a contar de 08/03/2021 e juros de 1% ao mês a contar da citação. (...)

Diante de tais considerações, quanto à multa em questão, voto pelo desprovimento do recurso. (...)

Acerca do íncide de correção monetário, por outro lado, a questão não foi devolvida a exame no recurso interposto pela ora embargante (Evento 73),...

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