Acórdão nº 50813244820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50813244820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002241419
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5081324-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

De modo a evitar desnecessária repetição, adoto o relatório do parecer da Procuradoria de Justiça:

Trata-se de agravo em execução, interposto por JARDEL DE NOGUEIRA AMARAL, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santo Ângelo, a qual, reconhecendo a prática da falta grave, apurada pelo PAD n. º 35/2021 determinou a alteração da data-base para a obtenção dos benefícios executórios para a data da falta noticiada e a perda de 1/10 dos dias remidos (fls. 153/155).

Em razões postula, em suma, seja afastado o reconhecimento da falta grave, assim como os consectários legais (fls. 173/179).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 203/210).

A decisão foi mantida pelo Juízo de primeiro grau (fl. 221).

Os autos foram remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça para exame.

O parecer do Ministério Público, nesta instância, sob a escrita do Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, é pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O presente Agravo foi interposto contra a decisão do juízo da execução, proferida em 08.11.2021, constando no "Evento 3 - AGRAVO1- fls: 147/40", que transcrevo, por entender oportuno:

Vistos, etc.

JARDEL DE NOGUEIRA AMARAL, devidamente qualificado, cumpre pena de 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias, atualmente em regime fechado.

Por força de ocorrência, a dar conta da prática de infração disciplinar, foi instaurado procedimento administrativo (PAD nº 35/2021), culminando com o reconhecimento do cometimento de falta grave (art. 11, VI, do RDP), resultando em aplicação de sanção consistente em 25 dias de isolamento (art. 16, IV, §único, do RDP) e rebaixamento da conduta para péssima (art. 14, §5º, do RDP).

Dispensada a oitiva do executado em juízo (decisão inserta no movimento 107.1).

Após, sobreveio manifestação do Ministério Público e da defesa, vindo os autos conclusos.

Decido:

Consoante histórico da ocorrência inserido no evento 105.1, na data de 01 /08/2021, na guarda externa da galeria B, ouviram-se disparos. Imediatamente os agentes Jeferson e Catelan se deslocaram até a janela, momento em que flagraram dois apenados apanhando pacotes arremessados de área externa. Na ocasião, os funcionários estatais deram o comando para que os reclusos deixassem os objetos onde estavam, quando um terceiro apenado passou a incitar desordem entre a massa carcerária, a fim de que os reclusos fossem capazes de esconder os pacotes. Jardel de Nogueira Amaral foi um dos indivíduos que participou do movimento cujo objetivo foi incentivar resistência e indisciplina.

Por ocasião do seu interrogatório na esfera administrativa, valeu-se do direito ao silêncio.

Ouvido perante o conselho disciplinar, sob o manto do contraditório e ampla defesa, o agente penitenciário JEFERSON RENATOI DA ROSA referiu que na data dos fatos, ouviram-se disparos oriundos da guarda externa da casa prisional e que se tratava de um arremesso, razão pela qual ele e o AP FABRÍCIO dirigiram ao local e verificaram que os apenados Douglas Roberto dos Reis e Tiago Lazaro de Souza estavam apanhando os artefatos arremessados. Referiu que, tão logo ordenado que os apenados deixassem o artefato arremessado no local, o apenado Thales Alessandro Bonini passou a incitar a massa carcerária, causando subversão da ordem e possibilitando que os referidos apenados pudessem distribuir os pacotes arremessados entre os demais reclusos, de forma que não se obteve êxito em localizá-los posteriormente. Asseverou que foi determinado que os apenados retornassem para suas celas, momento em que o apenado Thales, novamente, incitou os demais apenados, a fim de que estes desobedecessem aos comandos dos agentes e não retornassem para suas celas. Pontuou que estavam envolvidos na ocorrência os apenados Thales Alessandro Bonini, Douglas Roberto dos Reis, Tiago Lazaro de Souza e JARDEL NOGUEIRA AMARAL (evento 105).

Logo, no cotejo, há de se emprestar maior relevância à palavra do agente penitenciário em detrimento do apenado, quer porque inexiste qualquer indicativo de animosidade entre eles, quer porque seria um contra-senso o Estado credenciar agentes da lei para, depois, quando dão contas das suas atividades, negar-lhes crédito.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROVA. PALAVRA DO AGENTE. VALOR. RECONHECIMENTO DA FALTA MANTIDO. Os depoimentos dos agentes da Polícia ou da Susepe, o caso aqui, devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. E, por uma questão lógica e racional, eles preponderam sobre a declaração de quem é acusado de um delito ou de uma falta grave, porque, geralmente, este tenta fugir de sua responsabilidade penal pelo fato. Não se imagina que, sendo os agentes citados, pessoas idôneas e sem qualquer animosidade específica contra o acusado ou apenado, vai mentir, acusando falsamente um inocente. Aqui, em prova convincente, o agente penitenciário informou que, depois de avistar a remessa de pacotes para o interior do presídio, viu o agravante recolhê-los. Diligenciando, descobriu que se tratava de entorpecente. Ou seja, o apenado praticou uma falta grave. Agravo desprovido, por maioria.(Agravo de Execução Penal, Nº 51107893920218217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Redator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 14-10-2021)

Em decorrência, como consectário legal, estabelece a lei a regressão de regime (art. 118, I, 2ª parte), a perda dos dias remidos e alteração da data-base para concessão de novos benefícios, consoante precedentes do STF (RHC 104585, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. Em 21/ 09/2010; HC 103455, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. Em 10/08/2010) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1285861/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. Em 06/09/ 2012; HC 182855/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. Em 24/04/2012; EResp 1176486/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. Em 28/03/2012), com exceção do livramento condicional, indulto e comutação.

Pelo fio do exposto, RECONHEÇO a prática de falta grave pelo apenado (PAD 35/2021) prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, II, da LEP, e art. 11, VI, do RDP.

Via de consequência, DETERMINO a alteração na data base a contar da data do cometimento da falta (01/08/2021), à exceção do livramento condicional, indulto e comutação, cujo prazo - requisito objetivo - não é interrompido (Sumula 535 do STJ), bem como a perda de 4 dias remidos (1/10 da quantidade total, tendo em vista as peculiaridades da situação).

Quanto à regressão de regime, resta prejudicada na medida em que o apenado cumpre pena no regime mais rigoroso (fechado).

A prática de falta grave interrompe o prazo para nova progressão de regime, devendo ser cumprido no regime mais gravoso o lapso temporal necessário sobre a pena remanescente (Súmula 534 do STJ). Alteração limitada à progressão de regime, consoante atual orientação do STJ através das Súmulas 441 e 535 e de precedentes.

Intimem-se!

Como se vê dos autos, o apenado cumpre pena total de 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias em regime fechado, pela prática dos delitos de furto simples e qualificado, quando cometeu a falta grave.

Instaurado o devido Procedimento Administrativo Disciplinar Nº 035/2021 - PRSA, foi apurado o cometimento de falta grave, prevista no artigo 11, incisos VI , do Regimento Disciplinar Penitenciário (Evento 3 - AGRAVO1 - fls. 108/111).

O juízo a quo reconheceu a prática de falta grave e deixou de determinar a regressão de regime, visto que já se encontra em regime mais gravoso, e determinou a alteração da data-base para a data do cometimento da falta grave, bem como determinou a perda de 1/10 dos dias remidos.

Sobreveio agravo em execução interposto pela defesa sustentando, em preliminar, a nulidade da decisão diante da dispensa do magistrado da realização de audiência de justificativa, de modo que violados os princípios de ampla defesa e contraditório e, portanto, do devido processo legal. No mérito, aventou a insuficiência de provas a assegurar a participação do apenado em incitar a massa carcerária, bem como, subsidiariamente, postula seja a inviabilidade da alteração da data-base para fins de livramento condicional, comutação, indulto, saída temporária e trabalho externo.

Pois bem.

O Processo administrativo disciplinar destina-se a apuração de fatos no que tange à materialidade e autoria de situações que possam levar a aplicação de sanções tidas com gravosas repercussões, devendo ser exauriente. Segundo consta do PAD nº 035/2021 - PRSA, na guarda externa da galeria B, ouviram-se disparos, sendo que, de imediato, os agentes Jeferson e...

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