Acórdão nº 50814329320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50814329320208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003128793
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5081432-93.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária

RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (evento 57, origem).

Em suas razões recursais (evento 62, origem), sustentou o apelante que o órgão municipal não analisou os fatos que ensejaram a reclamação, sem identificar a causa da falha no serviço. Aduziu que deve ser afastada a presunção de liquidez e certeza que goza o crédito fiscal regularmente inscrito, na forma do artigo 3º, da Lei nº. 6.830/80. Asseverou que deve ser decretada a nulidade da CDA. Insurgiu-se em relação aos honorários advocatícios, requerendo a sua minoração, sustentando que se trata de causa de pequena complexidade e de natureza repetitiva. Requereu o provimento do recurso.

Nesta instância, o Ministério Público declinou de intervir no feito (evento 7).

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 19).

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão trazida a lume diz respeito a embargos opostos à execução fiscal movida pelo Município de Porto Alegre com base na CDA 6095/2020, relativa a multa imposta pelo PROCON ao ora apelante. O fundamento para a sanção que deu ensejo à inscrição em dívida ativa foi o descumprimento da Lei Municipal 8.192/98, que determina às agências bancárias o atendimento presencial de clientes em tempo razoável, estabelecendo critérios para tanto.

A sanção baseou-se em denúncia de consumidor que, em síntese, narrou episódio de extrema demora no atendimento em uma das agências bancárias do apelante, oportunidade em que o tempo de espera superou o tempo limite de espera para o atendimento dos consumidores (evento 1, OUT3, fl. 6, origem).

Pois bem. Como premissa, vale observar que o Poder Judiciário pode apreciar a legalidade dos atos administrativos, sua conformidade com a lei e com os princípios que regem a Administração Pública. Porém, não se admite a análise do mérito administrativo, ou seja, dos critérios de oportunidade e conveniência adotados pela Administração, sob pena de violação ao Princípio da Independência dos Poderes.

Apenas em casos excepcionais, em que se revela presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pode o Poder Judiciário intervir.

Este é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. 1. Impossibilidade de revisão do mérito administrativo do órgão de defesa do consumidor pelo Poder Judiciário, exceto em caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pela presunção de legitimidade dos atos administrativos. Entendimento em contrário implicaria violação à independência dos poderes. 2. Verificado que o procedimento administrativo para aplicação da multa respeitou as determinações legais e o valor da multa imposta ao infrator observou os critérios do art. 57 do CDC, não há de se falar em anulação ou redução da sanção. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084309681, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-07-2020)

Da mesma forma, não há de se falar em impossibilidade de aplicação de sanções desta natureza pelo PROCON municipal, porquanto é legítimo para fiscalização do cumprimento das regras consumeristas e detém poder de polícia, como pacificamente reconhecido no âmbito deste colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PROCON. ART. 57 DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU EXCESSIVIDADE NA MULTA APLICADA. 1. O PROCON POSSUI A PRERROGATIVA DE APLICAR MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ANTE O PODER DE POLÍCIA QUE LHE É CONFERIDO, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE RECLAMAÇÕES INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 2. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, DEVENDO RESTRINGIR-SE À LEGALIDADE DO ATO. 3. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. 4. APLICAÇÃO DA MULTA NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 57 DO CDC, QUE DEVE OBSERVAR A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR, SOB PENA DE NÃO CUMPRIR SUA FINALIDADE PEDAGÓGICA. 5. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM....

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