Acórdão nº 50817939420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50817939420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002089542
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5081793-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: PAULO NELSON RUFATTO

AGRAVANTE: BELLA SERRA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP

AGRAVANTE: CARLA CRISTINA BADALOTTI RUFATTO

AGRAVANTE: PASCOINA PIGORETE RUFATTO

AGRAVANTE: SANDRO ROBERTO RUFATTO

AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo PAULO NELSON RUFATTO, BELLA SERRA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP, CARLA CRISTINA BADALOTTI RUFATTO, PASCOINA PIGORETE RUFATTO e SANDRO ROBERTO RUFATTO contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contendem com KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO.

In verbis:

“Vistos.

Tendo em vista a decisão proferida no julgamento do Agravo de instrumento nº 70082154360 (fls. 452/455), bem como a decisão da fl. 460, indefiro o pedido de inclusão da empresa Parus PARUS ALIMENTAÇÃO E FACILITIES S.A no polo passivo da presente demanda, na forma como postulado pela parte executada no evento 24.

Recebo os embargos de declaração das fls. 474/477, uma vez que tempestivos. Contudo, desacolho os embargos declaratórios, pois ausentes, na decisão da fl. 468, as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro (art. 1.022 do CPC).

Intimem-se.

Intime-se, também, a parte exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, bem como para dizer acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

Após, voltem os autos conclusos.

Dil. legais.”

Em razões, a parte agravante sustenta a necessidade de concessão da gratuidade judiciária às pessoas físicas e à pessoa jurídica. Insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de apensamento dos embargos à execução e a inclusão da empresa Parus Alimentação e Facilities S.A. no polo passivo da demanda. Discorre sobre a desnecessidade do ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto que desde o início do processo os sócios da empresa Bella já constam no polo passivo da ação, bem como os avalistas da cédula de crédito bancário que deu origem a presente ação. Esclarece que o único motivo a ensejar a inclusão da empresa Parus nesta demanda é justamente a efetiva sucessão das empresas. Refere ter a empresa Parus ingressado com embargos à execução em 11/07/2019, autuado sob o nº 5002458-49.2019.8.21.0010, no qual houve a determinação de suspensão da presente execução em relação a todos os executados, motivo pelo qual estes devem ser apensados ao presente feito. Postula a atribuição do efeito suspensivo. Requer, ao final, o provimento do recurso para que os embargos à execução nº 5002458-49.2019.8.21.0010 sejam apensados à presente demanda, com a suspensão de todos os atos executórios, bem como seja incluída a sucessora Parus no polo passivo da presente execução.

Foi recebido o recurso com atribuição do efeito suspensivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Passo a analisar o recurso em tópicos.

1. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA.

Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que, após formulado pedido pela parte exequente de inclusão da empresa Parus Alimentação e Facilities S.A. no polo passivo da execução, o juízo a quo deferiu tal pleito, nos seguintes termos (Evento 13 – PROCJUDIC9 – p. 18):

Vistos.

A parte executada em sua manifestação postula o redirecionamento da execução por sucessão empresarial, em razão do contrato de cessão das fis. 185/194.

A parte exequente em sua manifestação da fl.383 postula a inclusão no polo passivo da empresa Parus Alimentação e Facilities SA.

Assim, considerando o disposto no contrato de cessão das fis.195/194, defiro o pedido de inclusão no polo passivo da empresa demanda da empresa Parus Alimentação e Facilities SA, conforme postulado pela parte exequente à fl. 383.

Anote-se.

Após, intime-se, pessoalmente, a empresa Parus Alimentação e Facilities SA acerca da presente demanda, devendo ser observado o endereço indicado à fl. 383, consoante requerido à fl. 383.

Dil.legais.

Em face desta decisão, a empresa Parus interpôs o agravo de instrumento nº 70082154360, sustentando, dentre outras questões, a sua ilegitimidade para responder a execução, o qual foi provido, conforme a ementa que segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS FORMAIS DESATENDIDOS. Por força do disposto no art.133 e segs., do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica depende de prévia instauração de incidente específico, com a citação dos sócios ou pessoa jurídica e estabelecimento do contraditório. Na espécie, ao que se verifica, embora requerida a aplicação da Disregard Doctrine, com reconhecimento de sucessão empresarial, não houve a instauração do incidente, com a citação da outra pessoa jurídica (sucessora) para se manifestar a respeito. Logo, impõe-se a desconstituição da decisão recorrida. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082154360, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 31-10-2019)

Foram opostos embargos de declaração pelo banco exequente, os quais foram desacolhidos pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal (Evento 13 – PROCJUDIC11, p. 01/04), cujo trânsito em julgado ocorreu em 03/02/2020.

Desse modo, nos autos de primeiro grau, sobreveio a decisão do Evento 13 – PROCJUDIC11, p. 08 que determinou a exclusão da empresa Parus Alimentação e Facilities S/A do polo passivo da execução, em cumprimento ao que restou decidido no segundo grau de jurisdição, in verbis:

Vistos.

Tendo em vista a decisão proferida no julgamento do Agravo de instrumento nº 70082154360 (fls. 452/455), a qual revogou a decisão da fl. 384, determino a exclusão do polo passivo da empresa Parus Alimentação e Facilities SA, em cumprimento a referida decisão.

Anote-se.

Intimem-se.

Intime-se, também, a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

Dil. Legais.

Pois bem.

No caso concreto, a questão acerca da necessidade de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica já recebeu solução definitiva nos autos, mediante o julgamento do agravo de instrumento supracitado, que determinou a exclusão da empresa em questão do polo passivo da execução, por entender necessária a instauração do referido incidente.

Com efeito, descabe rediscussão de matéria que já foi apreciada nos autos, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Friso que está operada está a preclusão no que tange à matéria, com base nos artigos 505 e 507 do CPC/2016.

No sentido do exposto, cito precedentes dessa Câmara Cível, inclusive de minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. É válida a citação de pessoa jurídica, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento da parte ré, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. 2. PRESCRIÇÃO. É facultado ao executado aduzir a ocorrência de prescrição em sede de impugnação ao cumprimento da sentença desde que tal fato seja superveniente à sentença. Inteligência do art. 525, VII, do CPC. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Descabe rediscussão de matéria que já foi apreciada na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Restando vencida a executada/impugnante mostra-se indevida a fixação de honorários advocatícios. Somente nos casos de provimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença devem ser fixados honorários advocatícios em favor do executado/impugnante, tendo em vista a extinção total ou parcial do cumprimento de sentença. AGRAVO DE INTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085248839, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-09-2021) (grifado)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. Recurso extraordinário que versa acerca dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, situação diversa daquela objeto da presente ação definição do índice e percentual de atualização de débito decorrente de cédulas rurais. Logo, o caso concreto não se insere nas hipóteses de suspensão, inexistindo óbice ao prosseguimento e consequente julgamento. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Operada a preclusão temporal, não é possível a rediscussão das questões já decididas anteriormente (artigos 505 e 507 do CPC). LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a prévia liquidação, se os comandos da sentença ensejam a elaboração de simples cálculo aritmético para fins de requerer o cumprimento. JUROS E CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. Considerando que a sentença coletiva transitada em julgado e que embasa este pedido de cumprimento de sentença não reconheceu a prescrição do direito de postular juros e correção monetária, também não se cogita prescrição neste tópico. Pacificado na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de...

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