Acórdão nº 50818010820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50818010820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002130940
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5081801-08.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA

AGRAVANTE: ORQUIDEA INCOORADORA LTDA

AGRAVADO: MARCELO GOLDBAUM

AGRAVADO: MICHELE GARCIA GIACOMOLI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSSI RESIDENCIAL SA e ORQUIDEA INCOORADORA LTDA em face da decisão que indeferiu o pedido de nulidade das intimações, nos autos do cumprimento de sentença da ação ordinária de indenização, que MARCELO GOLDBAUM e MICHELE GARCIA GIACOMOLI movem em seu desfavor.

Está assim redigida a decisão agravada:

Vistos.

ORQUÍDEA INCOORADORA LTDA. e ROSSI RESIDENCIAL S/A apresentam Impugnação à Penhora, deferida no 54, com incidência sobre ações nominativas ordinárias de titularidade da ROSSI RESIDENCIAL S/A. Sustentam que a constrição de quotas sociais é gravosa, inclusive com prejuízo à imagem comercial da empresa. Afirmam, outrossim, que não foram esgotados todos os meios de satisfação do crédito dos exequentes, caso em que não poderia ser deferida a penhora de ações, porquanto inclusive caberia observar o disposto nos artigos 1.026 e 1.053 do Código Civil. Ademais, argumentam a nulidade das intimações dirigidas às executadas nestes autos, porque efetivadas na pessoa de advogados que não mais figuram como seus procuradores. Requerem a declaração de nulidade dos atos processuais desde a intimação das executadas para o cumprimento da sentença ou, alternativamente, que seja observado o princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805 do CPC (evento 80).

Intimados para resposta, os exequentes pronunciaram-se pelo afastamento da alegação de nulidade dos atos processuais. Invocam o disposto no art. 835, inc. III, do CPC, porque os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado ocupam lugar na ordem preferencial das penhoras. Referem, ademais, que as ações da empresa possuem liquidez e são passíveis de expropriação judicial, objetivando a satisfação de seu crédito. Requerem o indeferimento dos pedidos das executadas e o prosseguimento da execução (evento 88).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, afasto a alegação de nulidade das intimações das executadas efetivadas neste Cumprimento de Sentença, vez que foram dirigidas a procurador constituído nos autos da ação de conhecimento e relevando destacar que o advogado permanece cadastrado naqueles autos.

Ao depois, nada obsta a penhora de ações deferida neste Cumprimento de Sentença, notadamente quando precedentemente foi diligenciada a penhora de ativos financeiros das devedoras, com resultado negativo (eventos 39 e 40) e, demais disso, a constrição deferida encontra amparo na ordem preferencial das penhoras, eis o disposto no art. 835, inc. III, do CPC.

De outra parte, em atenção ao disposto no art. 805 do CPC (Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.), antes de decidir sobre o prosseguimento dos atos executórios em relação à penhora efetivada, defiro às executadas o prazo de quinze dias para a efetivação do depósito judicial do valor devido ou oferecimento de outro(s) bem(ns) passíveis de constrição, relevando destacar ao ponto o contido no parágrafo único do dispositivo legal antes mencionado (Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.).

Intime-se.

Em razões argumenta ser necessário a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visto que o feito poderá prosseguir sem a intimação da parte. Disserta sobre a nulidade dos atos processuais praticados, em face de não ter sido intimado o executado. Aduz que o artigo 272, § 5º, do CPC prevê a necessidade de intimação pessoal do procurador, sob pena de nulidade do ato, nos termos da jurisprudência desta Corte colacionada. Discorre sobre o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV da CF e doutrina. Requer que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo, vindo a dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a nulidade dos atos praticados após a distribuição do feito.

O recurso foi recebido sem concessão de efeito suspensivo, conforme decisão do Evento 6.

Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do agravo de instrumento, pois presentes todos os seus requisitos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

Oportuno ressaltar o que dispõe o art. 269 do CPC:

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Assim, a ausência de comunicação oficial dos atos processuais realizados no feito importa invalidade, conforme dispõe os artigos 272, §2º1, 2802 e 2813 do Novo Código de Processo Civil.

Constato que assiste razão à parte agravante, tendo em vista que há nulidade insanável no feito.

Com efeito, a empresa agravante demonstra a juntada de substabelecimento, sem reserva de poderes, consoante petição juntada às fls. 219 dos autos físicos (Documento OUT11, Evento 1, dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença). Na petição supracitada, requer o cadastramento de novo patrono e a retirada do nome dos antigos procuradores do sistema.

A petição de substabelecimento foi protocolada no dia 13 de junho de 2019, porém não fora realizado o cadastramento do advogado Thiago Mahfuz Vezzi, OAB nº 95709 A, bem como não ocorrera a retirada do nome dos antigos patronos do sistema.

Em 09 de dezembro de 2019, teve início a fase de cumprimento de sentença e, em 08 de janeiro de 2021, houve despacho do Juízo a quo intimando as executadas para o pagamento voluntário dos valores devidos, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC. Ocorre que a intimação do despacho retro, como é possível verificar nos Eventos 21 e 22 dos autos de origem, foi destinada aos antigos procuradores da parte executada.

Nas circunstâncias narradas, há evidente cerceamento de defesa com prejuízo à defesa da parte recorrente.

Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕES PROFERIDAS NESTA CORTE SUPERIOR. INTIMAÇÃO PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADA QUE SUBSTABELECERA SEM RESERVA DE PODERES. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. ADVOGADA QUE MESMO NÃO TENDO MAIS PODERES DE REPRESENTAÇÃO INTEÔS AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO NA PARTE FAVORÁVEL À DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser nula a intimação feita equivocadamente em nome do advogado que não possui mandato para atuar no feito, em razão de anterior substabelecimento sem reserva de poderes.
2. São nulas, em relação à Defesa, as intimações de todas as decisões, monocráticas e Colegiada, proferidas no presente feito, nesta Corte Superior, pois publicadas em nome da advogada que, ainda no Tribunal de origem, substabelecera sem reserva de poderes.
3. Situação concreta em que a advogada que substabelecera sem reserva de poderes, ao ser equivocadamente intimada, mesmo não mais tendo poderes para atuar no feito, interpôs agravos regimentais contra as decisões monocráticas proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Contudo, os recursos subscritos pela advogada que não mais possuía mandato são juridicamente inexistentes, nos termos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Se o primeiro agravo regimental defensivo interposto pela advogada, mesmo sem procuração, foi provido, deve ser preservada a decisão que acolheu a referida insurgência interna, sob pena de haver indevida reformatio in pejus, pois a anulação desse decisum revigoraria a decisão da Presidência que fora desfavorável à Defesa.
Assim, a nulidade deve ser declarada a partir da intimação por decisão de minha lavra que, não obstante tenha provido o agravo regimental, não conheceu do agravo em recurso especial defensivo por fundamento diverso.

5. Pedido de declaração de nulidade acolhido, em menor extensão, para tornar sem efeito a certificação do trânsito em julgado (fl. 1695) e anular o feito desde a intimação da decisão que deu provimento ao agravo regimental, porém não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1656-1660), disponibilizada em 19/08/2021 e considerada publicada em 19/08/2021 (fl. 1661), determinando que sejam os advogados intimados em relação a ela e reabrindo o prazo recursal quanto ao referido decisum, tão-somente em relação à Defesa.
(PET no AREsp 1902776/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)

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