Acórdão nº 50818265520208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50818265520208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000487121
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5081826-55.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: VIVIANE EZILDA FERRAZ

PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL

RELATÓRIO

1. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de Viviane Ezilda Ferraz, presa em flagrante e acusada do cometimento de crime ligado ao tráfico de entorpecentes. Afirmou que não existiam motivos para a manutenção da prisão provisória da paciente, constituindo ela, manutenção, em ato ilegalmente constrangedor. Pediu a sua liberdade.

O pedido de liminar foi negado. A autoridade judicial apontada como coatora prestou informações. Em parecer escrito, a Procuradora de Justiça opinou pela denegação da ordem.

VOTO

2. Quanto à prisão preventiva de ofício, comungo do entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em decisões recentes, afirmou:

“A propósito, conforme já decidiu esta Corte, "embora o art. 311 do CPP aponte a impossibilidade de decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo Juízo, é certo que, da leitura do art. 310, II, do CPP, observa-se que cabe ao Magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, proceder a sua conversão em prisão preventiva, independentemente de provocação do Ministério Público ou da Autoridade Policial, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar em nulidade quanto ao ponto" (HC 539.645, Quinta Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, DJe 24.8.2020).

“Quanto à pretensa nulidade decorrente da conversão do flagrante em prisão preventiva, de ofício, pelo Juízo singular, vê-se que a atuação do Magistrado se enquadra na hipótese do art. 310, II, do Código de Processo Penal. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, a despeito das alterações efetivadas pela Lei n. 13.964/2019, não há nulidade na conversão da prisão em flagrante em custódia cautelar, de ofício, pelo Magistrado singular, diante da urgência com que deve ser tratada essa hipótese. Precedentes. ” (HC 615.204, Sexta Turma, Relator Rogério Schietti, DJe 19.10.2020).

Acrescento que pessoalmente, noto, pelo teor da lei processual penal, que não existe nenhum impedimento da autoridade judicial de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício.

Veja-se o que diz a lei citada:

“Artigo 310 - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até vinte e quatro horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança...

“2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. ”

Concluindo, não existe, no texto transcrito, nenhuma determinação que se deva ouvir o Ministério Público a respeito da prisão preventiva. Até porque ela será decretada na audiência de custódia, cuja ausência do representante daquele Órgão pode acontecer.

Ou, diante da forma imperativa que o texto afirma sobre a obrigatoriedade da manutenção da prisão preventiva, quando “o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito. ” Nestes casos, diz a lei: deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. ”

Portanto, insistindo, por não vislumbrar nenhuma ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, voto por denegar a ordem.

3. Continuando, digo que denego a ordem. Inicio o voto, dizendo que a prisão preventiva da paciente é legal. Ela foi presa em flagrante: "Deflui-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, no dia 02/12/2020 (apreensão de 42g de maconha e 12g de crack)." (grifo meu) (texto extraído do parecer ministerial)

Destaco que ela, a prisão, foi decretada por autoridade competente e depois de examinar a prisão em flagrante do indiciado (artigo 310, II, do Código de Processo Penal). E já acrescento que não é caso de relaxamento da prisão, porque ela não é ilegal.

Cabe apenas verificar sobre a possibilidade da concessão da liberdade provisória na forma do artigo 282 e seguintes do Código citado. A autoridade judicial já se manifestou a respeito, entendendo que não era possível tal situação. E adianto que comungo do mesmo entendimento.

4. Adentrando na discussão da questão, reafirmo que é tranquila a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que a primariedade e bons antecedentes dos acusados ou indiciados não impede a decretação da prisão provisória. As razões jurídicas que justificam a cautela preventiva estão contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal e não tem nenhuma ligação com o passado do paciente.

Depois, o princípio da presunção de inocência, (CF, artigo 5º, LVII), não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do acusado ou indiciado, ocorrida através da detenção provisória. A presunção referida antes está ligada ao Direito Penal, impedindo que sanções da sentença condenatória, ainda não transitada em julgado ou ainda não examinada pelo Segundo Grau em recurso de apelação, sejam aplicadas.

Ela, questão, não alcança a prisão provisória, instituto de Direito Processual Penal, que tem vinculação com a cautela, com a necessidade do recolhimento antecipado do agente, para garantir a ordem pública ou regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação.

Por fim, diante da denominada “via estreita do writ” as Cortes brasileiras não admitem, corretamente, a discussão da prova do crime e da sua autoria, quando ela é controvertida. É evidente que existe um exame de prova, mas ele se restringe a verificar, de forma superficial, a existência de um fato criminoso na ação do paciente ou de ser ele...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT