Acórdão nº 50820242420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50820242420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002255850
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5082024-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Propriedade

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: ITAMAR SIMOES DA COSTA

AGRAVADO: CONFACTOR FOMENTO EMPRESARIAL LTDA.

RELATÓRIO

ITAMAR SIMÕES DA COSTA agrava da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiros que move em face de CONFACTOR FOMENTO EMPRESARIAL LTDA.. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Recebo os embargos de terceiro, suspendendo a execução de nº 50116503620208210021, somente com relação ao imóvel de matrícula n. 30.532 do CRI de Passo Fundo, mantendo, por ora, o embargante Itamar na posse do bem.

Deixo, contudo, de deferir o pedido para cancelamento da averbação de existência da ação.
Necessário aguardar o deslinde do mérito.
Certifique-se na execução.

Cite-se nos termos do artigo 677, § 3º do CPC.

Nas razões sustenta que em 28 de setembro de 2020, o agravante realizou o negócio jurídico de compra de venda com Carlos Alberto Barancelli, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº. 30.532 junto ao Registro de Imóveis de Passo Fundo; que no ato da realização do negócio, conforme matrícula em anexo, o bem imóvel restava alienado com garantia fiduciária à Caixa Econômica Federal, face o contrato bancário – Cédula de Crédito Bancário nº. 18.0494.606.0003822-02, e havia uma prenotação da dívida da ação executiva; que foi perfectibilizado o negócio jurídico, mediante a assunção de dívidas e a entrega de parte do valor diretamente ao vendedor/executado; que como prova da realização do negócio jurídico, anteriormente ao ajuizamento da ação de execução, tem-se que o agravante e o vendedor firmaram Procuração por Instrumento Público (em anexo), no dia 28 de setembro de 2020, mesmo dia do negócio, com a outorga de poderes específicos e cujo objeto é o imóvel em tela; que em 15/10/2020, a Caixa Econômica Federal através do ofício incluso, postulou e autorizou o cancelamento de Alienação Fiduciária matrícula 30.532; que comprova que adimpliu a dívida no valor de R$ 27.454,97 (vinte e sete mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), na data de 30/09/2020 em favor do filho do executado (Jean Carlos Barancelli), conforme comprovante de pagamento do título do banco Santander; que o acordo acostado aos autos, prova que o agravante promoveu a quitação da dívida junto a cooperativa SICREDI, firmando acordo judicial nos autos da Execução 5004037-62.2020.8.21.0021, devidamente homologado, no valor de R$ 26.000,00; que o recibo em anexo de 28 de setembro de 2020, corrobora com os fatos, elucidando qualquer dúvida quanto ao negócio de compra e venda; que quando houve a inclusão do ônus decorrente da ação de execução, o agravante já estava na posse e na propriedade do bem; que o negócio jurídico de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº. 30.532 junto ao CRI de Passo Fundo ocorreu em 28/09/2020, e logo em seguida ocorreram as quitações combinadas entre as partes como forma de pagamento do preço, em 30/09/2020 foi realizado pagamento da dívida junto à Caixa Econômica Federal, em 30/09/2020 foi pago título junto ao Santander; em 16/07/2021, foi realizado acordo judicial com o pagamento da dívida executada pelo Sicredi (no ato de assinatura o agravante também firmou a avença); que não restam dúvidas acerca da realização do negócio jurídico e tampouco que este ocorreu antes mesmo do ajuizamento da Execução, impondo a reforma da decisão; que é terceiro de boa-fé, pois firmou negócio jurídico com o vendedor anteriormente à existência da prenotação feita pela agravada; que diante das provas que demonstram a assunção das dívidas do vendedor e a quitação do preço, a eficácia da alienação do imóvel é fato incontestável, assim como a posse que se considera consolidada em 28/09/2020, quando firmada a escritura pública de procuração. Postula pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. REQUISITOS.

Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência (como na regência do CPC/73) ou tão somente na evidência. Consagra-se, assim, tutela cautelar e de antecipação de direito material sob urgência e probabilidade do direito; e a antecipação de direito material sob evidência que vem a ser a dispensa dos pressupostos clássicos dos provimentos provisórios até então admitida para casos específicos, como as liminares em mandado de segurança e ações possessórias.

A tutela provisória de urgência, cautelar ou de direito material, continua podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental, como na técnica do Código revogado. Dispõe o CPC/15:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, continuam a submeter-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e pode ser concedida de plano ou após justificação prévia (§ 2º). Dispõe o CPC/15:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No § 3º do art. 300, supra, particulariza-se que apenas a antecipação de direito material não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade; e isso implica em restrição à regra do § 1º que submete toda tutela de urgência à possibilidade de exigir-se garantia do postulante que responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência venha causar à parte adversa, como disposto no art. 302.

Cabe ressaltar que a concessão da tutela provisória de urgência, não foge à regra de regência do CPC/73 (cautelares); e tem por pressuposto prova apta a demonstrar a situação de risco e a probabilidade do direito; e a sua concessão não está condicionada a provimento de plano.

Naquela linha indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANTECIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT