Acórdão nº 50820476720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50820476720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002358401
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5082047-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: ILAINE MARIA HENICKA RESENDE

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILAINE MARIA HENICKA RESENDE contra decisão que, nos autos da ação proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu pedido de tutela de urgência e determinou a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial para inclusão da União no polo passivo da demanda.

Em suas razões, sustenta que o Estado tem o dever de salvaguardar a saúde, o que inclui o fornecimento do aparelho CPAP (Continuous Positive Airway Pressure). Alega que incluir a União irá alterar a competência, apresentando mais morosidade e o caso é de extrema urgência. Refere que quando a parte escolhe litigar apenas contra um dos entes federados, no caso, o Estado, descabe ao Magistrado promover a inclusão de outro ente, seja por ofício, ou como no caso concreto em que foi imposto que a parte autora emende a inicial. Requer a concessão de tutela recursal, e, a final, o provimento do recurso para deferir a tutela de urgência e afastar a determinação de inclusão da União no polo passivo.

É deferida a tutela recursal.

O Estado do Rio Grande do Sul deixa de apresentar contrarrazões por ausência de interesse do ente público estadual.

Nesta instancia, opina a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

Prospera a inconformidade da recorrente.

Com efeito, o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida. As disposições constitucionais neste sentido são autoaplicáveis, dada a importância dos referidos direitos. Não há como afastar a responsabilidade dos entes públicos para com o problema da saúde.

Ora, compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal. Da mesma forma, dispõe claramente a Constituição Estadual, em seu art. 241, que a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios.

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (artigo 198, da Constituição Federal): A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre, no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea ‘a’ e inciso II, também da Carta Magna, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios (artigo 198, § 2º, inciso II, da Constituição Federal).

O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do artigo 195, da Constituição federal, com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Lei Complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução de disparidades regionais (artigo 198, §3º, da Constituição Federal).

Tal solidariedade permite que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde.

Em sessão de 22/05/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese:

"É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."

No corpo do julgado, lê-se:

“A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no art. 23, II, CF, de prestar saúde em sentido lato, ou seja, de promover, em seu âmbito de atuação as ações sanitárias que lhes forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss., CF). Afirmar que o ‘polo passivo pode...

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