Acórdão nº 50821890820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50821890820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001674582
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5082189-08.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001972-67.2019.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: Adroaldo Leão Souto (OAB RS030298)

ADVOGADO: RICARDO CEOLIN (OAB RS027297)

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: Adroaldo Leão Souto (OAB RS030298)

ADVOGADO: RICARDO CEOLIN (OAB RS027297)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: DANIEL PAZ GONÇALVES (OAB RS067490)

ADVOGADO: RICARDO PAZ GONÇALVES (OAB RS075209)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CLOIR PAPKE (OAB RS064312)

TERCEIRO INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: YAGO DIAS DE OLIVEIRA

INTIMADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTIMADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTIMADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de MARCOS A. G., inventariante, com a r. decisão que, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por morte de NORMA G. R., diante da inexistência da documentação pertinente, determinou a exclusão das máquinas e implementos agrícolas do rol de bens a partilhar, devendo a respectiva propriedade ou posse do Espólio ser discutida em processo específico, bem como indeferiu o pedido de indisponibilidade dos referidos bens, facultando-lhe o prazo de vinte dias para a retificação das primeiras declarações, com a exclusão de todos os bens objeto de controvérsia.

Sustenta o recorrente que, na qualidade de inventariante, tem a incumbência de manter as máquinas, veículos e equipamentos agrícolas existentes na propriedade pertencente à inventariada, e de incluí-los no rol de bens a partilhar (arts. 618 e 619 do CPC). Alega que, apesar de o juízo a quo ter autorizado a busca em via judiciais alternativas adequadas para discutir a titularidade dos referidos bens, não se pode concordar, frente a falta de comprovação de que tal patrimônio deixou de pertencer ao Espólio. Aduz que a terceira, MARISTELA R., não comprovou de forma satisfatória que os bens lhe pertencem nem como os adquiriu. Aponta que a decisão recorrida inverteu completamente a natureza jurídica da propriedade, determinando ao proprietário que os adquiriu em tempo pregresso, e os tinha e os mantém em posse na fazenda, justificar como vendeu a terceiros que tem a posse irregular, o que é um verdadeiro absurdo jurídico. Discorre acerca da forma de aquisição dos bens, apontando a ocorrência de sub-rogação. Pretende a concessão da tutela antecipada recursal, para afastar a determinação de refificação das primeiras declarações que apresentou, com a exclusão dos bens em questão, bem como para que seja declarada a indisponibilidade e o depósito judicial, a seu cargo, de todos bens (os veículos, máquinas e equipamentos agrícolas existente na propriedade, em posse irregular de MARISTELA R.). Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões aduzindo que as discussões sobre propriedade contém como fundo questões de alta indagação, não se destinando o inventário judicial, onde são arrolados os bens de propriedade da inventariada e habilitação dos herdeiros e legatários, para tal fim. Assevera que não há razoabilidade para se presumir que os bens recebidos por ela em testamento, por mero inconformismo do inventariante, possam integrar os bens partilháveis. Argumenta que não pode prosperar o pedido para que os bens integrem o patrimônio do espólio, apenas baseado nos devaneios do inventariante, que sequer trouxe uma prova mínima acerca da propriedade dos bens, que alega pertencer à inventariada NORMA e seu falecido marido, ônus que lhe incumbia. Afirma ser clara a litigância de má-fe de MARCOS A., o que enseja a conduta tipificada no art. 80, incs. II, V e VI, do CPC. Pugna pelo desprovimento do recurso, assim como a condenação do recorrente nas penas de litigância de má-fé.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção.

É o relatório.

VOTO

Estou negando provimento ao recurso.

Com efeito, observo que já tive a oportunidade de analisar o agravo de instrumento nº 50384181420208217000/RS, em 23 de junho de 2021, interposto por MARISTELA R. contra a r. decisão que determinou a sua intimação para apresentar os documentos comprobatórios da aquisição de bens arrolados pelo inventariante nas primeiras declarações, tendo ficado assim ementado:

INVENTÁRIO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE E PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS. DETERMINAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADOS NO INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 1. DESCABE NO ÂMBITO DO INVENTÁRIO DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE E PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS, COMO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS. 2. PENDENTE CONTROVÉRSIA, POR PEQUENA QUE SEJA, A DEMANDAR PRODUÇÃO DE PROVA E AMPLO CONTRADITÓRIO, IMPERIOSA A REMESSA DA QUESTÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

E para melhor esclarecimento, transcrevo aqui o relatório e o voto lançados na ocasião:

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de MARISTELA R. com a r. decisão que determinou a sua intimação para apresentar os documentos conforme requerido nos tópicos "d", "l" e "m" da petição do Evento 147, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por morte de NORMA G. R.

Sustenta a recorrente a inexistência de sua obrigação de apresentar documentos e notas fiscais. Afirma sera impossível ou excessivamente difícil atender as determinação, pois a recorrente não está na posse desses documentos, que foram devolvidos a quem pertenciam. Diz que o recorrido faz pedido genérico,não especificando quais documentos está solicitando ou que anos se refere, pois a inventariada não exerce a atividade rural desde 2010, quando promoveu o arrendamento da área. Afirma que não existe obrigação de guardar documentos com mais de 5 anos em razão do período prescricional. Pondera que o inventariante possui outros meios para obter documentos públicos e que em nenhum momento demonstrou ter realizado qualquer diligência para demonstrar o pretende. Diz que inexiste obrigação da recorrente de apresentar documento que não possui ou não tem obrigação de o fazer. Afirma, também, a inexistência de obrigação da recorrente apresentar documento de propriedade de seus bens. Refere que o recorrido se vale de bens fantasiosos, pois junta em sua petição, no pedido alínea “m”, modelo de trator que sequer existe – MF Massey Ferguson, vermelho, traçado, modelo 2170. Menciona que há confusão por parte do juízo de origem em relação à propriedade dos bens que compõem o espólio da falecida, sendo que as primeiras declarações foram devidamente impugnadas pela agravante sendo que a petição foi ignorada pela Magistrada. Diz que o imóvel objeto de medida de arrolamento, é arrendado pela recorrente, que lá mantém todos os equipamentos necessários para a atividade rural, sendo que o recorrido elencou nas suas primeiras declarações todos os bens que constam ou constaram um dia na declaração de imposto de renda da inventariada, sem fazer o mínimo exercício de juntar documentos comprovatórios da propriedade. No que tange aos equipamentos refere que bastava que requeresse as notas fiscais junto as empresas em que adquiridos para ter ciência de quais pertencem a inventariada. Destaca que exerce plantio de soja na área, sendo que todos os maquinários de seu pertence estão dentro da propriedade, sendo cristalino que se eventualmente não possuir mais as notas de aquisição de maquinários de monta expressiva, os perderá em favor de terceiro que sequer possui mais relação com o imóvel, que se tornou mero anuente do contrato de arrendamento e que não precisará apresentar nenhum documento para ver os bens integrados ao seu patrimônio, referindo que a confusão realizada pelo juízo de origem se dá em razão da má-fé do recorrido...

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