Acórdão nº 50822028620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50822028620208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002309909
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5082202-86.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face do acórdão do evento 14, que julgou a apelação interposta pela COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA.

Em suas razões (evento 22), alega que há erro material no aresto embargado, pois consta como apelante a Companhia demandante e não o Município, parte que de fato interpôs a apelação (evento 42 dos autos de primeiro grau).

Requer o acolhimentos dos embargos de declaração, para que conste na tira de julgamento o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE como recorrente, e não a COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Cumpre primeiramente ressaltar serem restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, como dispõe o Código de Processo Civil, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade, contradição, ou erro material.

Na casuística, o embargante sustenta haver erro material porque consta como apelante a Cia Zaffari no acórdão embargado, ao passo que a apelação foi interposta pelo Município de Porto Alegre.

Da leitura dos documentos relatório/voto e acórdão do evento 14, bem como do extrato de ata do evento 13 se verifica que, de fato, no cabeçalho as partes constaram de forma invertida: a Cia Zaffari como apelante e o Município como apelada.

Assim, devem ser acolhidos os aclaratórios para sanar-se o erro material do cabeçalho da decisão.

No mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam à correção de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
2. No caso, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar erro material quanto à qualificação das partes no cabeçalho do acórdão embargado.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.577.517/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO.
1. Observo, primo ictu oculi, erro material na autuação do feito.
2. Para corrigir o julgado, determino a retificação na autuação, para que no cabeçalho do acórdão embargado as partes estejam devidamente identificadas.
3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.315.214/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem a agregação de efeitos infringentes, para corrigir o erro material, para que conste MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE como apelante e COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA como apelada no cabeçalho do relatório/voto e do acórdão...

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