Acórdão nº 50826732320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50826732320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001700026
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5082673-23.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000676-98.2021.8.21.0151/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: POLON BACKES DE OLIVEIRA (OAB RS100008)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: DANIELA SALHENAVES ANTOLINI (OAB RS102128)

ADVOGADO: TATIANA VELHO GUERRA CUNHA (OAB RS114697)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de MARCO S. D. com a r. decisão que, nos autos da ação de divórcio c/c oferta de alimentos, regulamentação de guarda compartilhada e partilha de bens com pedido de tutela antecipada que move contra CAMILA V. M. D.: (a) fixou alimentos provisórios aos filhos ANNE e ARTHUR no valor equivalentes a 30% do salário mínimo; (b) deferiu a guarda provisória dos menores à genitora; e (c) regulamentou provisoriamente as visitas do pai aos filhos em finais de semanas alternados, devendo aquele buscar as crianças na residência da genitora no sábado, às 8h, devolvendo-as no domingo, às 20h, sendo que em relação às datas comemorativas e feriados, as visitas deverão ocorrer de forma alternada, reservando-se o dia dos pais ao genitor e o dia das mães à genitora.

Sustenta o recorrente que ofertou alimentos aos filhos no patamar de 30% dos seus ganhos fixos, excluindo-se horas-extras e verbas indenizatórias. Relata que é servidor público municipal, auferindo ganhos fixos, sendo a quantia por ele ofertada superior à fixada na decisão recorrida. Aduz que deve ser estabelecida a guarda compartilhada dos filhos ANNE (5 anos de idade) e ARTHUR (8 meses de idade), com alternância de moradia, ampliado o período de convivência paterno-filial da seguinte forma: “I. que o genitor e/ou seus pais busquem ANNE (...) na saída da escola na segunda-feira e a leve diretamente na escola na segunda-feira seguinte (quando iniciarem as aulas presenciais), bem como busquem ARTHUR (...) na saída da escola na segunda-feira e a leve diretamente na escola na segunda-feira seguinte (quando o mesmo ingressar na creche), enquanto o menor não iniciar na creche, o genitor busca ARTHUR no mesmo dia em que pegar ANNE, na outra segunda-feira seria o dia em que a mãe buscará os menores, permanecendo em sua companhia por mais uma semana nestes moldes; II. Natais e Ano-Novo alternados, mesmo que o feriado seja durante a semana de convivência do outro; III. Nas férias escolares de janeiro permanecerão os menores, nos primeiros quinze dias, com quem tiver passado o Ano-Novo imediatamente anterior e a outra quinzena com o outro genitor; já nas férias de julho, sendo 15 dias, cada um ficará uma semana, como mencionado no item I; IV. No dia dos pais e aniversário do pai, caso não seja na semana em que permanecerá com o genitor, os filhos passarão na companhia deste; V. No dia das mães e aniversário da mãe, caso não seja na semana em que permanecerá com a genitora, os filhos passarão na companhia desta.” Pretende a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para fixar os alimentos provisórios em favor dos dois filhos no patamar de 30% de seus ganhos líquidos, estabelecer a guarda compartilhada dos menores, com alternância de moradia e amliação da convivência consoante sugerido. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo parcial provimento ao recurso, no ponto relativo aos alimentos em favor dos filhos menores.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou dando parcial provimento ao recurso.

Com efeito, observo, em primeiro lugar, que antecipação de tutela, regulada nos arts. 294 a 311 do CPC (Tutela provisória - tutela de urgência e tutela de evidência) consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, mas sua concessão pressupõe existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece claramente o art. 300 do CPC, ou ainda, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do CPC. Mas não é o caso dos autos.

Como se trata de ação de divórcio, onde se discute a guarda dos filhos menores, que contam com 01 e 06 anos de idade, mostra-se prudente a decisão hostilizada, pois os fatos alegados pendem de cabal comprovação. E as alterações liminares de guarda somente se justificam quando demonstrado que os infantes estão em situação de risco, o que inocorre na espécie. Portanto, não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse dso filhos.

Por outro lado, a chamada guarda compartilhada não consiste em transformar os filhos em objetos, que ficam a disposição de cada genitor por um determinado período, mas uma forma de convivência estreita dos filhos com ambos os genitores, permitindo que eles possam desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de convivência bastante amplo e flexível.

Saliento, porém, que, para que a guarda compartilhada seja proveitosa para os filhos, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e, sobretudo, pelo respeito ao direito das crianças, que não podem ser transformadas em objeto de disputas nem causa de conflitos. No caso, é possível que essa modalidade possa vir a ser a mais adequada e é possível também que ambos os genitores sejam dedicados ao filhos, mas, por ora, na falta de elementos de prova a apontarem esse caminho,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT