Acórdão nº 50826764120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50826764120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002171669
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5082676-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: COMERCIAL MARASKIN LTDA

AGRAVADO: MARCIA FISCHER DIAS

AGRAVADO: TEREZA CRISTINA DIAS FISCHER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL MARASKIN LTDA. em face da decisão que, nos autos da ação de execução ajuizada por MÁRCIA FISCHER DIAS E OUTRA, rejeitou a exceção de pré executividade.

Em suas razões, sustenta que após cinco anos as parcelas seriam cobradas pelo preço médio do metro cúbico de areia retirada e não mais por valor fixo. Refere, assim, ser evidente a incerteza do título, pois ausentes os requisitos necessários para a execução. Por fim, pugna pelo provimento recursal.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

A exceção de pré-executividade trata-se de construção pretoriana, não estando prevista expressamente em lei, sendo cabível em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando evidenciada falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação, o que não se coaduna com a situação indicada pelo recorrente, a qual, inclusive, demandaria instauração de contraditório e dilação probatória, inviáveis pela via eleita.

Tal instituto possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar de plano que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo descabido quando exigir dilação probatória.

Na hipótese em exame, não prospera a exceção oposta, porquanto a matéria arguida deveria ter sido objeto de embargos à execução, sobretudo porque diz com a questão relativa ao pagamento do contrato.

Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR ARTICULADA EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREFACIAL AFASTADA, FACE AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. MÉRITO. HIPÓTESE NA QUAL O EXCIPIENTE ALEGA QUE A SENTENÇA ENSEJA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, A FIM DE VERIFICAR SE, APÓS A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, HAVERÁ SALDO FAVORÁVEL A UMA DAS PARTES. MATÉRIA NÃO ARGUÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO É O REMÉDIO JURÍDICO APROPRIADO PARA DISCUSSÃO DE QUESTÕES PECULIARES AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OU IMPUGNAÇÃO. APENAS SE PRESTA AO EXAME DE MATÉRIAS PROCESSUAIS QUE SE RELACIONEM COM OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO OU NULIDADES E DEFEITOS FORMAIS FLAGRANTES DO TÍTULO EXECUTIVO, POIS NESTE MEIO DE DEFESA NÃO SE ABRE OPORTUNIDADE PARA AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. LOGO, A CONTROVÉRSIA TRATADA NA EXCEÇÃO, MAIS PRECISAMENTE A SUPOSTA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO, NÃO COMPORTA CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO, VERSANDO SOBRE QUESTÃO A SER ANALISADA, SE FOR O CASO, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 525, §1º, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50618060920218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 12-08-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade afigura-se como instrumento processual idôneo à oposição de matérias reconhecíveis de ofício pelo julgador, que independam de dilação probatória, conforme dispõe a Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal da Cidadania, desde longa data, firmou a compreensão, mediante recurso...

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