Acórdão nº 50827275220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50827275220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002092067
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5082727-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: VERA MARIA NUNES NOGUEZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão prolatada nos autos do feito em que contendem com VERA MARIA NUNES NOGUEZ. Constou na decisão agravada:

Em saneador passo a análise das preliminares suscitadas pelas requeridas Facta e AGPTEA:

I - Ilegitimidade passiva da AGPTEA:

Sustentam as demandadas Facta e AGPTEA, a ilegitimidade passiva da AGPTEA.

Sem razão, o demonstrativo de pagamento (Evento 16 - ContraCheque 2 -do processo 5050114-58.2021.8.21.0001 e Evento 1 - ContraCheque 4 do processo 5050116-28.2021.8.21.0001), informam que a AGPTEA efetua os descontos impugnados na ação.

II - Conexão com as ações números: 5006507-92.2021.8.21.0001, 5006504-40.2021.8.21.0001, 5006503-55.2021.8.21.0001, 5006508-77.2021.8.21.0001 e 5006505-25.2021.8.21.0001:

Afirmam as demandadas Facta e AGPTEA que há conexão da presente demanda com as ações números: 5006507-92.2021.8.21.0001, 5006504-40.2021.8.21.0001, 5006503-55.2021.8.21.0001, 5006508-77.2021.8.21.0001 e 5006505-25.2021.8.21.0001.

In casu, não existe a conexão alegada, pois não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias a estabelecer necessidade de reunião das demandas, considerando-se que nas ações tombadas sob nº 5050114-58.2021.8.21.0001 e nº 5050116-28.2021.8.21.0001, a autora busca a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos em conta-corrente e no contracheque, em 30% da renda, enquanto nas ações números 5006507-92.2021.8.21.0001, 5006504-40.2021.8.21.0001, 5006503-55.2021.8.21.0001, 5006508-77.2021.8.21.0001 e 5006505-25.2021.8.21.0001, pretende a revisão de contratos de empréstimo.

I-III - Inépcia da inicial em face do descumprimento do disposto no art. 330, § 2º do CPC:

Sustentam as demandada Facta e AGPTEA a inépcia da inicial, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 330, §2º do CPC.

Sem razão, pois o objeto das ações não é a revisão de obrigações decorrentes de empréstimos, mas a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos na folha e pagamento e conta-corrente, em 30% da sua renda.

I-IV - Impugnação ao benefício da gratuidade processual:

O comprovante de rendimento juntado no Evento 1 - Cheque 4 - demonstra que o rendimento da autora é superior a 5 salários-mínimos, o que, segundo o entendimento firmado pelo Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível de Porto Alegre da AJURIS e adotado por este Juízo, indica a existência de capacidade econômico-financeira suficiente para arcar com as custas do processo, razão pela REVOGO o benefício da gratuidade judiciária.

Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, elabore-se a conta de custas.

Após, intime-se a parte para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.

Cumprida a determinação, retornem conclusos para sentença.

Diligências legais.

Em suas razões, a parte agravante discorre sobre o cabimento do recurso, em razão da taxatividade mitigada, nos termos do decidido no Tema 988 do STJ. Aduz a necessidade de reunião do presente feito com os processos números 55006507-92.2021.8.21.0001, 5006504-40.2021.8.21.0001, 5006503-55.2021.8.21.0001, 5006508-77.2021.8.21.0001 e 5006505-25.2021.8.21.0001, nos quais estão sendo discutidos outros contratos, em razão da conexão. Argumenta que deve ser observada a economia processual, bem como a celeridade. Ressalta que a conduta da parte agravada contribui em demasia para o congestionamento do Poder Judiciário. Colaciona julgados em abono a sua pretensão. Subsidiariamente, postula o apensamento das referidas demandas. Requer a concessão do efeito suspensivo. Pede, ao final, o provimento do recurso.

Foi recebido o recurso sem atribuição do efeito suspensivo.

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da conexão da presente demanda com os processos de números 55006507-92.2021.8.21.0001, 5006504-40.2021.8.21.0001, 5006503-55.2021.8.21.0001, 5006508-77.2021.8.21.0001 e 5006505-25.2021.8.21.0001. Aduz que restou caracterizada a conexão, motivo pelo qual pugna pela reunião dos feitos para julgamento em conjunto ou, subsidiariamente, o seu apensamento.

Pois bem.

Primeiramente ressalto que, inobstante inexista previsão expressa no 1.015 do CPC quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento da conexão, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, definiu a tese da taxatividade mitigada do rol previsto no referido dispositivo, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.704.520/MT - Tema nº 988).

No caso concreto, não há como desconsiderar a urgência da análise da decisão que indeferiu a reunião dos feitos, em razão da inocorrência de conexão, porquanto n a hipótese de esta restar configurada, o julgamento dos feitos deve se dar em conjunto, o que, por si só, já indica a inutilidade da questão restar relegada ao julgamento da apelação.

Portanto, configurada a hipótese de urgência decorrente da possível inutilidade do julgamento da questão na apelação, nos termos do entendimento da tese do STJ, entendo que deve ser conhecido o recurso.

Realizada tal consideração, passo ao exame do mérito.

Dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Com efeito, a possibilidade de cumulação dos pedidos revisionais em uma mesma ação se trata de mera faculdade da parte, inexistindo vedação legal para que seja ajuizada uma ação para cada contrato.

Além disso, tenho que não restou configurada a conexão. Isso porque, inobstante haja a identidade entre as partes, inexiste identidade quanto à causa de pedir, uma vez que os objetos/contratos das demandas são distintos, mostrando-se, assim, descabida a reunião dos processos na forma da decisão recorrida.

Ademais, inexiste o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias disposto no §3º, do artigo 55, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 55, § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO E POSSIBILIDADE DE DECISÃO CONFLITANTE. INEXISTÊNCIA. Sendo distintos os objetos das ações revisionais, ainda que idênticas as partes, não há que se falar em conexão ou possibilidade de decisão conflitante a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 70082878315, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 10-12-2019) (Grifei)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. Embora nas ações revisionais haja identidade de partes, o objeto das demandas é distinto. A ação n° 008/1.19.0001134-0 discute os encargos do contrato n° 31000027169, enquanto a pretensão da parte autora no processo n° 008/1.18.0020569-0 é examinar o empréstimo pessoal não consignado n° 31000043180. Desse modo, concluo que não coincide a causa de pedir das demandas. Não havendo conexão, inexiste possibilidade de decisões conflitantes a atrair a regra do art. 55, §3º do CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 70080814759, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 24-09-2019) (Grifei)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO PRETÉRITA. INOBSTANTE A IDENTIDADE DE PARTES, APRESENTAM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. Embora ambas as ações tenham identidade de partes, seus objetos são distintos, pois os débitos que a parte autora busca desconstituir são oriundos de...

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