Acórdão nº 50827703920198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50827703920198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003206902
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5082770-39.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO DE ALMEIDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação acidentária ajuizada por MARCIO DE ALMEIDA em face daquele, contra sentença [Doc.21 - Evento 41, SENT1], que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial e condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário de 12/07/2019 até a conclusão da reabilitação profissional e à consequente conversão em auxílio-acidente.

A Autarquia, em suas razões recursais [Doc.23 - Evento 49, APELAÇÃO1], requer a reforma da sentença, alega que o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que inexistem sequelas da lesão sofrida, bem como não há incapacidade laboral do autor. Desse modo, não faz jus ao benefício acidentário postulado.

Apresentadas contrarrazões [Doc.25 - Evento 54, CONTRAZ1], vieram os autos a esta Corte e foram a mim distribuídos por sorteio.

Sobrevém parecer do Ministério Público, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Registro ter sido atendida a formalidade prevista no artigo 934 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apreciar ação previdenciária, na qual requer o autor "RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE", em razão de acidente de trabalho, restando com sequela de lesão na coluna lombar. Insurge-se o INSS alegando que o autor não faz jus ao benefício acidentário postulado, vez que ausente sequela que reduza sua capacidade laborativa.

Da concessão dos benefícios acidentários.

De acordo com a nova redação do artigo 19 da Lei de Benefícios, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Também as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) podem ser consideradas acidente de trabalho, de acordo com o artigo 20 da Lei de Benefícios1, desde que gerem alguma incapacidade laborativa e não esteja presente alguma excludente legalmente prevista (artigo 20, § 1º).

Quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho revela-se imprescindível a verificação do nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade laboral.

A aposentadoria por invalidez, que passou a se denominar aposentadoria por incapacidade permanente2, nos termos o artigo 42, caput, da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, cuja RMI será de 100% do Salário de Benefício3.

A incapacidade, por sua vez, deve ser permanente, sem possibilidade plausível de reabilitação, questão casuística e de difícil análise, na medida em que devem ser ponderados não apenas as condições clínicas do segurado, mas também suas condições sociais, culturais e idade.

O auxílio-doença, que passou a se denominar auxilio por incapacidade temporária4, nas modalidades previdenciária e acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Esse benefício é concedido ao segurado que, em razão de acidente laboral, restar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias – art. 59 da Lei nº 8.213/1991.

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-acidente, por sua vez, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete diminuição da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991.

Segundo se extrai dos autos, o segurado sofreu acidente de trabalho que resultou em lesão na lombar. Foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) [Doc.2 - Evento 2, INIC1, fl. 21]. Requereu benefício de auxílio-doença NB 91/6285414100, o qual foi concedido até 11/07/2019 [Doc.2 -Evento 2, INIC1, fl. 30].

Quanto ao estado de saúde do autor, nota-se que, apesar do laudo pericial judicial [Doc.4 - Evento 2, OUT - INST PROC3, fls.34/42] ter negado a existência de incapacidade laborativa do autor, a prova testemunhal realizada pela médica assistente [Evento 30] comprovou que o autor não está recuperado, devendo ser encaminhado à reabilitação profissional. Assim, transcrevo trecho da sentença [Doc.21 - Evento41, SENT1]:

"Não obstante, o Julgador não se encontra adstrito às conclusões da perícia, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme estabelece o artigo 479 do CPC.

Nesse sentido, o parecer da médica assistente (evento 13) e o atestado médico emitido em 08/04/2021 (evento 2, OUT INST PROC6, fl. 05) demonstrando a impossibilidade de retorno ao labor em virtude do quadro ortopédico.

A médica assistente foi ouvida durante a instrução (evento 30) e confirmou que o autor não se recuperou desde...

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