Acórdão nº 50827816320228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50827816320228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003225732
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5082781-63.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO)

APELADO: ELOA TEREZA OCHS OLIVEIRA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe Recurso de Apelação em face da sentença que julgou procedente a ação exibitória ajuizada por ELOA TEREZA OCHS OLIVEIRA.

Transcrevo o relatório e o dispositivo da sentença recorrida de lavra da Dra. Fernanda Ajnhorn, para melhor análise dos fatos:

Trata-se de ação de produção antecipada de provas na qual narrou a parte autora ter solicitado ao requerido a exibição de cópia dos contratos de empréstimo firmados entre as partes. Postulou a concessão da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos. Concedida a gratuidade. A parte ré apresentou contestação, aduzindo a inexistência de pretensão resistida. Juntou procuração e documentos. Houve réplica. É o relatório. Passo a decidir. A exibição de documentos prevista como procedimento cautelar específico foi abolida pelo CPC/2015, o qual foi inserido na produção antecipada de prova (art. 381 do CPC). Assim, tendo o autor distribuído a ação já sob a vigência do novo CPC, o presente pedido se amolda ao art. 381, inciso III, do CPC, caso em que, na forma do art. 382 do CPC, não haverá pronunciamento judicial, nem contestação, tampouco condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Verifica-se que o réu não anexou a cópia solicitada pela autora. Assim, tratando-se de documento comum as partes, deverá anexar a cópia solicitada.

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao réu que exiba o contrato n. 000001581313, firmado entre as partes, no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação da sentença. Ante à inexistência de lide, não há sucumbência neste processo.

Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 24, EMBDECL1), estes não foram acolhidos.

Irresignada a parte ré veicula recurso de apelação (evento 38, APELAÇÃO1), alegando a prescrição do direito da autora uma vez que o contrato foi firmado em 2004 e ação ajuizada em 15/10/2022.

Refere não ter mais o dever de guarda dos documentos, pois transcorridos mais de 17 anos.

Apresentadas contrarrazões (evento 44, CONTRAZAP1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 1010, do CPC, recebo o recurso de apelação.

Antecipo que encaminho o voto para reformar a sentença.

Cabe destacar, inicialmente, que a apelante alega que a pretensão da autora/apelada já se encontra prescrita, uma vez que os documentos pretendidos se referem ao ano de 2004.

Com razão a apelante, pois não é razoável exigir que a instituição bancária preserve sob sua guarda todos os contratos por tempo indeterminado.

No caso em questão, a própria ré reconhece a existência de relação contratual entre as partes, referindo inclusive o número do contrato, porém, já transcorreram mais de 17 anos da data de assinatura do contrato, o qual já foi quitado há muito tempo.

Desse modo, a pretensão da apelante em ver exibido o contrato, que demonstra os termos do negócio jurídico que pretende discutir, está prescrita, pois não subsiste a ela o dever de guarda do documento por prazo maior do que 10 anos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E DETERMINOU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ARTIGOS 466, §2º, 473 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO INTEMPESTIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESCABIMENTO. ULTRAPASSADO PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA PELA AGRAVADA. PRETENDE A AUTORA DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PATENTE REGISTRADA EM NOME DO AGRAVANTE, RÉU DA AÇÃO, ATRAVÉS DO CONJUNTO PROBATÓRIO A SER PRODUZIDO NOS AUTOS. 2. A PARTE AGRAVANTE INSURGE-SE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL FIRMADO PELO PERITO ENGENHEIRO MECÂNICO, ADUZINDO, EM SUMA, A SUSPEIÇÃO DO EXPERT, BEM COMO A NULIDADE DO LAUDO POR CONTA DA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 466, §2º E 474 DO CPC, EM ESPECIAL A AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO A PERMITIR SEU COMPARECIMENTO PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA REALIZADA. AINDA, BUSCA O AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO CONTÁBIL. 3. A ANÁLISE DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO NO FEITO ENCONTRA ÓBICE PELA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO DEVERIA TER SIDO VENTILADA NOS QUINZE DIAS SUBSEQUENTES À DECISÃO DE NOMEAÇÃO DO PERITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 465, §1º, INCISO I, DO CPC. 4. NOUTRO QUADRANTE, VERIFICADA A NULIDADE PROCESSUAL DA PERÍCIA REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DATA E DO LOCAL DESIGNADOS PARA SE DAR INÍCIO À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DO ART. 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ASSEGURAR ÀS PARTES A POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE DILIGÊNCIAS E DE EXAMES, NOS TERMOS DO ART. 466, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AINDA, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS NO LAUDO PERICIAL, NOS TERMOS DO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL RELATIVA A PERÍODO DE DEZ ANOS ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DA LEI Nº 9.430/1996, DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 486/1969 E DOS ARTIGOS 174 E 195 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 6. IMPÕE-SE A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL EMITIDO PELO PERITO JUDICIAL ENGENHEIRO MECÂNICO, BEM COMO A DESOBRIGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS RELATIVOS AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2008 E SETEMBRO DE 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52335714820218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 27-04-2022)

Destaco, ainda, que não há qualquer empecilho que obstaculize o reconhecimento da prescrição do direito da autora em demanda preparatória, diante dos...

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