Acórdão nº 50829717820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50829717820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002199807
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5082971-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório do parecer da Procuradoria de Justiça:

Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida pelo 1.º Juizado da 1.ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, que concedeu progressão de regime antecipada para o regime semiaberto ao apenado EDSON VIEIRA DE JESUS, determinando, desde já, em caso de inexistência de vagas em estabelecimento compatível com o regime, que o apenado seja incluído no sistema de monitoramento eletrônico (Evento 3 – AGRAVO1, fls. 03/06).

Em razões, o Ministério Público argumenta, em resumo, que a inclusão indiscriminada de apenados dos regimes aberto e semiaberto no sistema de monitoramento eletrônico, em razão da superlotação e/ou deficiência de vagas nos estabelecimentos penais, não é adequada, redundando em alteração da própria Lei de Execução Penal e o esvaziamento do cumprimento de pena naqueles regimes, devendo ser observados os princípios da igualdade, proporcionalidade e individualização quando da concessão do benefício. Aduz o agravante que o caso em tela não se enquadra nas diretrizes que orientam a matéria, eis que se trata de condenado reincidente, condenado à pena de 45 (quarenta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão, pela prática de diversos crimes de roubo majorado, receptação e posse de arma, com significativo saldo de pena a cumprir.

Requer, por fim, a revogação da decisão de inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico, determinando-se seu recolhimento em casa prisional compatível com o atual regime (Evento 3 – AGRAVO1, fls. 09/13).

Em resposta, a defesa se manifesta pelo improvimento do recurso (Evento 3 – AGRAVO1, fls. 15/27).

A decisão foi mantida (Evento 3 – AGRAVO1, fl. 29).

O parecer do Ministério Público, nesta instância, sob a escrita da Procuradora de Justiça Maria Alice Buttini, é no sentido de dar provimento ao agravo.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O presente Agravo foi interposto constra a decisão do juízo da execução, proferida em 25.11.2021, constando do "Evento 3 - AGRAVO1 - fls. 03/07", que transcrevo, por entender oportuno:

Vistos.

Apenado recolhido na PEC.

O MP foi intimado para se manifestar acerca da progressão de regime.

1-O Estado do RGS segue em alerta máximo devido aos níveis críticos de ocupação de leitos e velocidade de propagação do vírus, que, sabidamente, agora com nova variante, é muito maior e mais letal, atingindo com gravidade, inclusive, o público adulto (30 a 60 nos).

Com a convicção de que estamos passando pela maior crise sanitária e humanitária do século, registro que uma das importantes lições que a pandemia em curso nos impôs foi a adoção de medidas assertivas pela Gestão pública, que a depender dos critérios (bem ou mal) aplicados no tempo de resposta necessário, o resultado pode ser ainda mais desastroso do que o cenário atual – que já enfrenta superlotação de internações em UTIs e aumento gradativo de óbitos.

Portanto, a resposta rápida, consistente e sustentável das autoridades é fundamental.

Com essa triste preambular, o sistema penitenciário gaúcho, cujo cenário já era caótico, enquanto presos permanecem recolhidos por dias em Delegacias de Polícia, e muitos são transferidos para o Centro de Triagem (uma invenção do Poder Executivo que sequer tem fiscalização judicial), descumprindo a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do RS no Agravo de Instrumento nº 70069345171, consoante encaminhamentos diários de listas de custodiados em Delegacias de Polícia feitos pela Polícia Civil, pelo que, por oportuno, transcrevo fragmento:

"Tendo em vista a reiteração dos fatos pela Superintendência dos Serviços Penitenciários em desobedecer à ordem judicial em apreço, não recebendo os presos e transferindo indevidamente a custódia destes para a Polícia Civil, tem-se agravado profundamente com o aumento do número de custodiados, bem como do tempo para transferência destes para estabelecimentos penitenciários, tornando insuportável tal situação, colocando em risco a segurança não só de policiais e detidos, como de toda a população que diariamente busca as dependências dos órgãos policiais para atendimento da Polícia Judiciária. (…) Ademais, alertamos que a transferência de atribuições indevidamente repassadas à Polícia Civil, mas por nós responsavelmente suportada, diante do nosso dever institucional na proteção do cidadão gaúcho, tem ocasionado situações de alto risco e periculosidade indesejadas e imprevisíveis nas Delegacias de Polícia, que poderão causar a qualquer momento danos irreparáveis às pessoas." (grifei)

Em que pese não seja função do juiz da execução administrar o número de vagas, nós, como autoridades, não podemos fechar os olhos para a situação alarmante que servidores públicos e apenados enfrentam cotidianamente dentro de Delegacias de polícia e Centro de Triagem, o que pela atual situação pandêmica da COVID19 só amplia a problemática prisional, que inclusive no aspecto psicológico vem impondo um verdadeiro teste à espécie humana em razão das restrições de visitas de familiares, público esse que, na sua maioria, encontra-se entre 30 e 60 anos e, atualmente, é vulnerável à nova cepa viral.

Portanto, por entender que a antecipação do benefício em análise é medida que busca minimizar o medo da iminência de contágio e o sofrimento psicológico de que vem cumprindo pena de forma regular há meses/anos, passo para análise.

2-Com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e tendo em vista estar preenchido o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime carcerário, devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto, DE FORMA ANTECIPADA.

3-Retifique-se o RSPE, inclusive a data base para o dia do implemento, quando implementado.

4- Considerando ser fato notório que a SUSEPE não cumpre as ordens de progressão de regime, deixo de expedir ofício determinando a remoção do apenado, pelos motivos que passo a expor.

O sistema prisional dos regimes semiaberto e aberto, no âmbito da Vara de Execuções Penais de Porto Alegre, enfrenta, já há algum tempo, crise sem precedentes.

No entanto, embora não seja função precípua do juiz da execução administrar o sistema prisional, já que tal incumbência é da SUSEPE, vinculada ao Poder Executivo, cabe-lhe fiscalizar o correto cumprimento da pena e as condições dos estabelecimentos prisionais. Por total omissão do Estado, o Judiciário, como fiscalizador, passou, com base na LEP, a intervir no sistema prisional. O que deveria ser a exceção, contudo, virou regra.

Se não há vagas suficientes no regime semiaberto para o cumprimento da pena, o Judiciário não pode permanecer inerte. Além de cobrar do Executivo o cumprimento da lei, o magistrado deve ajustar a execução da pena ao espaço e vagas disponíveis.

Com efeito, nos termos do art. 66, compete ao juiz da execução zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inc. VI) e inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade ( inc. VII).

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sede de Recurso Extraordinário (RE n. 641.320) que, na inexistência de casas prisionais compatíveis com o regime de execução da pena, especialmente dos regimes semiaberto e aberto, é cabível o cumprimento em regime menos gravoso.

Cabe referir, ainda, que a decisão deu origem à Súmula Vinculante n. 56, aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 29.06.2015:

"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”.

Nesse passo, considerando o exposto, e o descumprimento reiterado das ordens judiciais de progressão/remoção pela SUSEPE, deixo de expedir ofício determinando a remoção, para conceder ao apenado, de plano, saída especial, determinando que seja liberado da casa prisional em que se encontra, salvo se por outro motivo estiver recolhido, para que, em até 48 horas, se apresente Departamento de Monitoramento Eletrônico da Região Metropolitana, localizado no Instituto Penal Padre Pio Buck (Av. Roccio, nº 900, Vila João Pessoa, Porto Alegre/ RS - ao lado do Presídio Central), quando então deverá ser encaminhado pela administração penitenciária à casa prisional, com eventual vaga, compatível com o atual regime de cumprimento de pena.

Não disponibilizada vaga por ocasião de sua apresentação - em consonância com a súmula vinculante do STF suprarreferida - o apenado, em caráter excepcional, deverá ser incluído no sistema de monitoramento eletrônico, sujeitando-se às seguintes condições:

a) Não poderá se afastar de sua residência no período compreendido entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT