Acórdão nº 50831986820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50831986820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002518409
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5083198-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. B. S. contra a decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos movida em face de M. V. S., indeferiu o pedido liminar de arbitramento de alimentos maternos em prol do filho João Pedro.

Em suas razões, argumentou que após a assunção do acordo (24/04/2019), confirmou-se o diagnóstico do seu filho mais novo, Felipe, de CID K52.2, consoante laudo datado de 17/03/2020, tendo despesas do seu sustento aumentadas. Mencionou que teve considerável decréscimo salarial no período, equivale a R$ 2.560,70, sustentando que a redução salarial deve-se, em maior parte, ao reajuste do plano de saúde que, na época do acordo, custava R$ 484,87 para todos os membros da família, passando atualmente a totalizar R$ 1.105,64 para o mesmo grupo familiar. Narrou que o filho João Pedro passou a residir consigo. Defendeu que mesmo que os alimentos tenham sido fixados intuitu familiae, deve o julgador atentar-se ao princípio da isonomia entre os filhos, sendo justo que a quota referente ao filho mais velho seja exonerada, mantendo-se os alimentos devidos em prol de Maitê em 85% do salário-mínimo nacional. Ainda, discorreu acerca da necessidade de arbitramento de alimentos provisórios em favor do filho João Pedro, a serem pagos pela demandada, em percentual não inferior a 30% do salário-mínimo nacional, ou, em caso de vínculo formal de emprego, 30% de seus rendimentos brutos. Ao final, postulou a) recebimento do presente agravo, nos termos do parágrafo único do artigo 995, do CPC; b) A concessão da antecipação da tutela para conceder a minoração dos alimentos para o percentual de 85% do salário mínimo nacional, com incidência em 13º salário; c) A fixação de alimentos provisórios em favor do filho em percentual não inferior a 30% do salário mínimo nacional. Ou, em caso de vínculo formal de emprego, 30% de seus rendimentos brutos, deduzidas as parcelas obrigatórias de previdência e IR, se incidente.

Recebido o recurso e deferido o pedido liminar.

Em sede de contrarrazões, a parte demandada refutou os argumentos recursais. Juntou documentos e teceu considerações acerca da prova até então produzida. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão da origem.

Em parecer, opinou o Ministério Público pelo parcial provimento do agravo.

Vieram os autos a mim conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento.

No caso, entendo que deve ser mantida a decisão por mim proferida em sede liminar.

Isso porque a fixação do quantum devido a título de alimentos deve atentar à necessidade de quem recebe e à possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Consabido, ainda, que a verba alimentar pode ser objeto de revisão,desde que seja comprovada a alteração das possibilidades do alimentante e/ou necessidades do alimentado, consoante previsão do artigo 1.699 do Código Civil.Com isso, mister sejam demonstrados fatos posteriores, modificadores da realidade enfrentada pelas partes em relação àquela vivida no momento da fixação do pensionamento.

Compulsando os autos, verifico que a verba alimentar foi acordada na modalidade intuito familiae, em março de 2019, no valor de 25% dos rendimentos paternos, além dos valores in natura correspondentes ao plano de saúde dos menores e das mensalidades escolares de Maitê.

Com relação às necessidades, os menores, nascidos em 09.11.2015 e 21.06.2004, têm suas necessidades presumidas, mas não restaram demonstradas nos autos quaisquer excepcionalidades além das ínsitas à respectiva faixa etária. Além disso, contata-se que o filho João Pedro completará 18 anos em poucos meses.

Com relação às possibilidades, o alimentante aufere, atualmente, rendimentos brutos de R$ 11.400,58 e rendimentos líquidos de R$ 5.277,98 (evento 1, CHEQ6). Outrossim, logrou demonstrar que, em março/2019, possuía renda líquida de R$ 7.838,88, portanto, teve decréscimo salarial que equivale a R$ 2.560,70.

Ainda, é possível verificar que, em sua maioria, o decréscimo deve-se ao reajuste do plano de saúde que, na época do acordo, custava ao autor R$ 484,87 para todos os membros da família, e atualmente a contribuição mensal do plano de saúde para o mesmo grupo familiar totaliza R$ 1.105,64.

Além disso, o alimentante possui outro filho menor de idade, Felipe, que após a celebração do acordo recebeu diagnóstico de APLV, CID K52.2, consoante laudo datado de 17/03/2020 (evento 1, LAUDO13).

O autor também referiu o reajuste nos valores...

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