Acórdão nº 50834443520208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50834443520208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000512895
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5083444-35.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

PACIENTE/IMPETRANTE: MARCOS ROBERTO LEAL DOS SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ROBERTO LEAL DOS SANTOS, preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06.

Sustenta a impetrante haver constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, haja vista inexistirem elementos concretos a justificar a segregação. Refere que o paciente estava no local dos fatos apenas com o intuito de divertir-se, sendo tão-somente usuário de drogas. Alega que o paciente não apresentar perfil que impossibilite a resposta à ação penal em liberdade. Aponta que, mesmo se condenado, há que se considerar que os delitos imputados não foram praticados com uso de violência ou grave ameaça a outrem. Afirma que há desproporcionalidade na manutenção da segregação do paciente e que tal reclusão não se presta a impor pena antecipada. Salienta deve ser observado o princípio da presunção de inocência no caso em tela. Pugna, liminarmente, a concessão da ordem da habeas corpus, com expedição do respectivo alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão.

Indeferida a liminar e solicitadas as informações de praxe.

O Ministério Público, em parecer, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

De antemão, em análise aos autos, concluo pela denegação da ordem.

Por conveniente, reproduzo a fundamentação, trazida quando do indeferimento da medida liminar:

Entendo seja caso de indeferimento da medida liminar.

Isso porque, considerando a natureza da ação constitucional ora analisada, a qual não comporta dilação probatória, os casos de concessão da respectiva medida liminar ficam restritos às situações de flagrante ilegalidade, o que não se infere dos autos.

A prisão preventiva decretada pela autoridade coatora - cujo decreto está acostado no feito originário -, amparou-se nas circunstância do caso concreto, estando lastreada nos elementos de prova até o momento colhidos.

Com efeito, a segregação cautelar do paciente encontra-se alicerçada no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, bem como observam preenchidos os requisitos insculpidos nos termos do artigo 313 do mesmo diploma, haja vista que faz menção à existência de materialidade, bem como restam apontados os indícios de autoria do suposto delito, restando claro, desse modo, a presença do fumus comissi delicti.

O paciente foi preso em cumprimento de mandado de busca e apreensão, oportunidade em que, na residência da corré Julyana, foi detido com outras 4 pessoas. Na residência foram encontrados 05 pinos de cocaína e 28 porções de maconha, além de dinheiro e celulares. Nesse sentido, demonstrada a gravidade concreta das condutas perpetradas pelo paciente, cujo modus operandi denota desprezo pela saúde pública.

Ademais, segundo consta nos autos, há notícia de não ser esta a primeira incursão do paciente na seara delitiva, o qual, inclusive, já ostenta condenações transitadas em julgado contra si, tudo a evidenciar, pelo momento, a necessidade de manutenção da segregação cautelar.

Desta senda, firmada de aparente legalidade a decisão da apontada autoridade coatora e, estando amparada na gravidade concreto do delito, inviável se cogitar de constrangimento manifesto a ensejar a concessão da respectiva medida, ao menos, por ora, em sede liminar; devendo, portanto, as alegações do paciente ser melhor analisadas por ocasião do julgamento de mérito, pelo órgão colegiado.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.

Pois bem.

Consabido que o presente remédio constitucional tem como finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

No entanto, do exame dos documentos que instruem o presente writ, não verifico qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora.

Depreende-se dos autos que, na data de 20/11/2020, policiais em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão teriam localizado no local - apontado como residência da coinvestigada Julyane - 5 pinos de cocaína e 28 porções de maconha (sem pesagem discriminada nos autos), além de dinheiro e celulares, sendo o paciente preso em flagrante junto aos demais corréus.

Conforme se verifica da decisão que decretou a prisão preventiva, há motivação clara e suficiente, atendendo ao disposto no art. 93, XI, da Constituição Federal.

O decreto prisional - sustentado na gravidade concreta da conduta perpetrada e sopesado na periculosidade do paciente – deve ser reputado como acertado, uma vez que lastreado nos indícios de...

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