Acórdão nº 50837162920208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50837162920208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000518836
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5083716-29.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Juiz de Direito RICARDO BERND

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão do 1º Juizado da 1ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Porto Alegre, que deferiu prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico, em favor do apenado MARCIO ANDRE FERNANDES.

O agravante informa que o agravado foi condenado a pena total de 39 anos, 9 meses e 2 dias de reclusão, por crimes de roubo, iniciando o cumprimento da pena em 26/08/2013, em regime fechado. Embora fosse reincidente e tivesse alto saldo de pena a cumprir - mais de 32 anos - em 09/07/2020, foi deferida prisão domiciliar em razão da epidemia de Covid-19, pois o apenado é portador de hipertensão arterial. Sustenta que a concessão de prisão domiciliar não se mostra apta a evitar o contágio do Covid-19 ou a disseminação a outras pessoas, inexistindo garantia de que o preso ficará isolado em sua residência, não possuindo o Estado condições de fiscalizar de forma efetiva. Aduz haver afronta ao art. 67 da LEP por não ter sido dado vista ao MP, antes da concessão da benesse. Postula o provimento do agravo com a reforma da decisão para revogar a prisão domiciliar concedida ao apenado.

As contrarrazões foram apresentadas pelo defensor constituído (Evento 3).

A decisão recorrida foi mantida pelo Juízo de origem (Evento 3 - OUT INST PROC3 - fl. 191).

Nesta instância recursal, o ilustre Procurador de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo (Evento 9).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adentro, assim, nas razões recursais, afastando, inicialmente, a preliminar suscitada. Isso porque, a pretensão recursal de fundo restou submetida ao Juízo a quo, quando mantido, em juízo de retração, o decisum objurgado, implementando-se, modo diferido, o contraditório (art. 563 do CPP). Nesse sentido, v.g: AE 70084286368, 6ª CCriminal/TJRGS, rel. Des. João Batista Marques Tovo, j. 13/08/2020; AE 70084313873, 6ª CCriminal/TJRGS, rel. Desa. Bernadete Coutinho Friedrich, j. 08/10/2020.

Quanto à questão de fundo, assistir razão ao agravante.

Em consulta ao SEEU, verifica-se que, em 09/07/2020, a Magistrada da Vara de Execução Criminal proferiu decisão acolhendo o pleito defensivo e deferindo prisão domiciliar humanitária ao agravado. O benefício foi prorrogado no dias 01/09/2020, 29/10/2020 e 15/12/2020.

Ocorre que, em se tratando de apenado que progrediu ao regime semiaberto em 02/06/2016, com extenso saldo de pena a cumprir - 30 anos, 11 meses e 18 dias -, por crimes de roubos, receptação e porte de arma de uso restrito, distante de obter progressão ao regime aberto (previsão: 09/11/2021) e livramento condicional (previsão: 12/02/2032), mostra-se desproporcional a concessão de prisão domiciliar em decorrência da pandemia de Covid-19.

De efeito, embora a confirmação de que o agravado sofra de hipertensão arterial, certo é que a doença está controlada com o uso de medicação oral, sendo bom o seu estado geral de saúde, consoante se vê do laudo médico oficial da SUSEPE, datado de 03/07/2020 (Evento 85 do SEEU), a permitir que se conclua poder o tratamento ser realizado normalmente na casa prisional.

Ademais, orientações estampadas na Resolução nº 62 do CNJ não implicam automática concessão de prisão domiciliar, devendo, sim, para isso, a par do enquadramento no grupo de maior vulnerabilidade para o Covid-19, estar demonstrados tanto a impossibilidade de o preso acessar, enquanto no sistema prisional, o tratamento prescrito para o enfrentamento de sua patologia quanto o risco concreto de contágio no estabelecimento carcerário em grau superior ao do ambiente no qual a sociedade está inserida, o que, no caso em foco, não se caracteriza.

Nessa toada é a jurisprudência desta Câmara, v.g.:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA ESPECIAL DEFERIDA, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Em razão da pandemia de COVID-19 e baseado na Recomendação nº 62 do CNJ, o juízo da execução de Porto Alegre deferiu prisão domiciliar humanitária à apenada, mediante monitoramento eletrônico, considerando que é idosa e portadora de hipertensão arterial. A Recomendação nº 62 do CNJ não é determinação, nem pode ser utilizada indiscriminadamente para justificar soltura ou deferimento de prisão domiciliar a presos, até porque os estabelecimentos prisionais têm observado, desde o início da pandemia, medidas de prevenção à COVID-19. No caso dos autos, trata-se de condenada pelo delito de estupro de vulnerável, que cumpria pena em regime fechado. Na espécie, embora deferida a prisão domiciliar pelo juízo da execução, unicamente, com base no fundamento de ser a apenada idosa e portadora de hipertensão arterial, alega, ainda, a defesa, em contrarrazões, ser ela portadora, também, de diabetes e depressão. De outro lado, para se cogitar de prisão domiciliar humanitária, deve haver comprovação de que o apenado não possa receber, no cárcere, o tratamento adequado a suas patologias ou que corra risco iminente de contágio, maior do que aquele a que estaria exposto fora da prisão. Todavia, para tanto, necessário laudo médico específico realizado pelo sistema prisional, avaliando o efetivo estado de saúde do preso e os cuidados que vem recebendo. No caso, foi realizado o laudo médico respectivo, juntado ao PEC em 12.05.2020 (movimento 40 do processo 8000008-58.2019.8.21.0018 - sistema SEUU), como apontado nas razões do agravo, informando que a apenada vem recebendo a medicação adequada às suas patologias e se encontra estável clinicamente. Assim, não comprovada situação excepcional a justificar a medida deferida, impõe-se a cassação da decisão recorrida. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70084364892, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 13-08-2020)

HABEAS COUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. Embora o paciente seja portador de diabetes e hipertensão arterial, inexiste, no caderno processual, qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a precariedade no seu estado de saúde ou ausência de disponibilização ou possibilidade de tratamento no interior do estabelecimento prisional, a justificar o deferimento de prisão domiciliar humanitária. O que há, na verdade, é a informação oriunda da casa prisional, noticiando que o paciente está com a saúde estável e que vem recebendo os medicamentos prescritos para as suas respectivas patologias. Constrangimento ilegal...

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