Acórdão nº 50837759620198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50837759620198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002924328
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5083775-96.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público, na Comarca de Porto Alegre, ofereceu denúncia contra GABRIEL DA SILVA FERREIRA, JONATAS BARBOSA, JULIANO FRANCISCO ALONSO e LUÍS ANDRÉ DA SILVA NUNES, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

No dia 10 de abril de 2019, por volta das 20h10min, em via pública, na Rua Vitório Francisco Giordani, Bairro Jardim Itu Sabará, em Porto Alegre/RS, em conjugação de esforços e unidade de desígnios, os denunciados subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de arma de fogo, o veículo Fiat Doblo Cargo, cor branca, chassi 9BD22315822000115, placas MLC1600, o aparelho de telefone celular Samsung Galaxy, o fone de ouvido, cor branca, marca JBL, além de outros bens e documentos, todos pertencentes à vítima Thalysson Pereira de Oliveira Aquino.

Na oportunidade, os denunciados dividiram tarefas para perpetrar o roubo, pondo em prática o prévio ajuste e o planejamento que fizeram para a obtenção do resultado.

Conforme restou até aqui apurado, após sair do Supermercado Big da Avenida Sertório, conduzindo seu carro, a vítima verificou que estava sendo seguida por um automóvel Chevrolet Agile, cor preta. Na Rua Dona Alvira, nas proximidades da pastelaria “Cenoura Pastéis”, outro veículo, agora um Fiat Fiorino, cor branca, cortou bruscamente a frente do carro da vítima, enquanto o automóvel Chevrolet Agile, cor preta, bloqueou sua traseira.

Em seguida, cinco indivíduos desceram do veículo Fiat Fiorino e reduziram a vítima à impossibilidade de resistência ao anunciarem o assalto na posse de arma de fogo (pelos menos dois deles empunhavam as armas). O denunciado JULIANO revistou a vítima, e subtraiu os seus pertences; o acusado GABRIEL foi um dos agentes que exercia a grave ameaça por meio de emprego de arma de fogo; o denunciado LUÍS ANDRÉ auxiliava moralmente os seus comparsas com sua presença no palco dos acontecimentos, também reduzindo a vítima à impossibilidade de resistência; e, por fim, o denunciado JONATAN conduzia o veículo Chevrolet Agile, cor preta, que bloqueava a traseira do automóvel da vítima, impedindo sua fuga. Atendidos em seu intento criminoso, os denunciados fugiram do local.

Pouco tempo após o roubo, policiais militares, em patrulhamento de rotina nas proximidades do local onde ocorreu a subtração, avistaram um veículo Chevrolet Agile, cor preta, sendo conduzido de forma suspeita. Sabendo que um automóvel semelhante havia sido utilizado para a prática de roubo nas proximidades, abordaram o veículo.

Durante a revista pessoal, os policiais localizaram o fone de ouvido, cor branca, marca JBL, além da carteira, de cor preta, com os documentos pessoais que haviam sidos subtraídos da vítima. Após, conduziram o motorista e os passageiros do veículo, ora denunciados, à Delegacia de Polícia para reconhecimento.

Como os acusados estavam na posse de bens subtraídos, no interior de um dos veículos utilizados para o assalto, logo depois do crime, exsurge a presunção de serem eles alguns dos autores do roubo, tendo concorrido para a sua execução e participando do planejamento do crime; presunção essa que somente pode ser afastada caso os acusados logrem êxito em trazer aos autos prova contundente em contrário, nos mesmostermos do artigo 156 do CPP.

O veículo subtraído da vítima foi localizado mais tarde; o seu aparelho de telefone celular, contudo, não foi localizado.

Os réus foram presos em flagrante em 10/04/2019, tendo sido homologado o respectivo auto e convertidas as prisões em preventiva.

Recebida a denúncia em 22/05/2019.

Os réus foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação - o réu JONATAS por intermédio de defensor constituído, e, os demais, pela Defensoria Pública.

Não sendo caso de absolvição sumária, seguiu-se à instrução processual, com a oitiva da vítima, uma testemunha de acusação, duas testemunhas de defesa e, ao final, o interrogatório dos réus.

Foi concedida liberdade provisória aos inculpados, em 22/08/2019.

Encerrada a instrução, as partes ofereceram memoriais escritos.

Sobreveio sentença, julgando procedente a ação penal, para condenar os acusados como incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. As penas foram assim estabelecidas:

a) para GABRIEL DA SILVA FERREIRA, 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, à razão mínima;

b) para JONATAS BARBOSA, 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, à razão mínima;

c) para JULIANO FRANCISCO ALONSO, 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, à razão mínima;

d) para LUÍS ANDRÉ DA SILVA NUNES, 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, à razão mínima.

Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas processuais, sendo suspensa a exigibilidade para Gabriel, Juliano e Luís André, pois assistidos pela Defensoria Pública. Foi concedida a possibilidade de todos apelarem em liberdade.

Publicada a sentença em 02/03/2020.

Os réus foram intimados acerca da sentença, sendo Gabriel intimado por edital.

Inconformadas, as defesas interpuseram recursos de apelação, que foram recebidos.

Em razões, a Defensoria Pública, em defesa dos réus Gabriel, Juliano e Luís André, aduz, preliminarmente, a ilegalidade do reconhecimento dos acusados, por inobservância ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, salientando que não houve qualquer ato de reconhecimento formal dos réus. No mérito, pugna pela absolvição dos acusados, por insuficiência probatória, alegando que os fatos não ocorreram conforme descritos na exordial, uma vez que Luís André não teria tido qualquer participação no delito, de modo que a confissão de Gabriel e Juliano encontrar-se-a isolada nos autos. Sustenta que, assim, a condenação estaria baseada tão somente na palavra da vítima, que, por si só, não seria capaz de amparar o édito condenatório. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, e, ainda, o reconhecimento da participação de menor importância quanto ao acusado Luís André, pois sequer teria descido do automóvel. No tocante ao apenamento, postula a redução das sanções ao mínimo legal, alegando a ocorrência de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do fato. Finalmente, prequestiona os dispositivos legais incidentes no julgamento.

O réu Gabriel constituiu advogado para atuar em sua defesa.

Os procuradores de Jonatas renunciaram ao mandato outorgado, sem apresentarem razões ao recurso interposto. Assim, a Defensoria Pública foi nomeada para assisti-lo, após a sua devida intimação.

Atuando na defesa de Jonatas, a Defensoria Pública suscita, preliminarmente, a ilegalidade do reconhecimento do acusado, por inobservância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no mérito, reiterando a invalidade do reconhecimento realizado, postula a absolvição do acusado, por insuficiência probatória. Alega que o fato não ocorreu conforme descrito na exordial, salientando a ocorrência de contradição nos reconhecimentos procedidos na fase policial e judicial. Refere que, no contexto apresentado, a confissão dos denunciados Gabriel e Juliano restaria isolada. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante de arma de fogo, visto que não houve apreensão do artefato, tampouco perícia. Outrossim, pleiteia o redimensionamento da pena imposta para o mínimo legal. Finalmente, prequestiona os dispositivos legais incidentes no julgamento.

A seu turno, a defesa constituída de Gabriel, em razões, postula a neutralização de todas as vetoriais do artigo 59 da Lei Penal, com a redução da pena-base ao mínimo legal. Ademais, pugna pelo reconhecimento das atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal, salientando a primariedade do acusado.

O Ministério Público apresentou contrarrazões aos apelos defensivos.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Maria Alice Buttini, opinou pelo improvimento dos recursos.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os recursos interpostos em favor de todos os réus são cabíveis e foram tempestivamente interpostos, preenchendo, assim, os requisitos para que sejam conhecidos.

Esclareço, no entanto, que o novo procurador constituído pelo réu GABRIEL, ao ser admitido no processo, ofereceu novas razões recursais, após a apresentação de razões anteriores pela Defensoria Pública, que, até então, patrocinava a sua defesa.

Assim, é caso de não conhecimento da segunda apelação interposta em seu favor.

Como se sabe, no processo penal vigora o princípio da unirrecorribilidade das decisões, o qual preconiza a possibilidade de interposição de um único recurso contra cada decisão recorrível.

Desse modo, após apresentadas as respectivas razões recursais em favor do réu, por quem, até então, patrocinava a sua defesa, mostra-se inviável a interposição de nova apelação – ou mesmo a inovação de razões recursais –, por representante legal distinto.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO...

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