Acórdão nº 50838679220208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50838679220208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000509460
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5083867-92.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

AGRAVANTE: MILTON SANTOS DA SILVA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

MILTON SANTOS DA SILVA interpôs agravo em execução penal da decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional, considerando não preenchido o requisito subjetivo do benefício.

Em suas razões, em síntese, o agravante afirmou que a concessão do livramento condicional se restringe à análise de dois requisitos - objetivo e subjetivo - devidamente preenchidos, na espécie, em especial considerando a existência de atestado de conduta carcerária comprovando comportamento carcerário plenamente satisfatório, de sua parte. Alegou que a existência de faltas graves, no curso da execução, não pode ensejar o indeferimento do livramento condicional, pois requisito estranho à lei, não podendo, o apenado, ser punido perpetuamente, por conta das faltas ocorridas, por se tratar de fatos já sancionados, constituindo, sua utilização, verdadeiro bis in idem. Ainda destacou a recente alteração no artigo 83 do CP, que trata dos requisitos do livramento condicional, a Lei nº 13.964/2019 tendo restringido a análise das faltas graves aos últimos doze meses (artigo 83, III, "b", do CP), assim não havendo motivos para o indeferimento da liberdade condicional, na espécie, pois datada, a última fuga, de 19/09/2019 (recaptura).

Com base nestes argumentos, requereu o provimento do agravo para que seja concedido o livramento condicional.

Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (doc. 4, evento 3).

Mantida a decisão (fl. 34, doc. 5, evento 3).

Em parecer, opinou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo Antonio Todeschini, pelo desprovimento do recurso (doc. 7, evento 8).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O agravo, adianto, não merece provimento.

De início, ressalto que é absolutamente possível, mesmo a partir das alterações promovidas pela Lei nº 10792/03, a realização facultativa do exame criminológico, quando necessário à avaliação do mérito do apenado, para progressão a regime mais brando ou para o livramento condicional, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, conforme entendimento consagrado em nossa Corte.

Assim dispunha o artigo 112 da Lei de Execuções Penais:

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Conquanto o referido artigo, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, e que, no ponto, não sofreu alteração substancial com a redação conferida pela Lei nº 13.964/20191, literalmente, não elenque como requisito à progressão de regime ou ao livramento condicional, o referido exame, como o fazia em sua redação anterior, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, chega-se à conclusão de que tal alteração não objetivou a sua supressão, mas apenas introduziu critérios norteadores à decisão do juiz, sobretudo em respeito ao princípio da individualização da pena.

Este é o entendimento, também, do Supremo Tribunal Federal, exemplificado no julgamento do HC nº 105234/RS, rel. Min. Carmen Lúcia, 15.02.20112.

No mesmo sentido, a jurisprudência deste tribunal, que, aliás, permite a utilização, pelo magistrado, dos demais elementos constantes nos autos, como expoente do princípio do livre convencimento motivado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO. ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ARTS. 112 DA LEP E 83 DO CP. Embora a redação atual do art. 112 c/c o § 2°, da LEP, exija apenas o requisito objetivo e o atestado de conduta carcerária para preenchimento do requisito de ordem subjetiva, no caso concreto, o apenado ainda não está apto a gozar da benesse do livramento condicional. Isso porque referido artigo deve ser interpretado de forma sistemática com disposto no art. 83, III, do CP, em consonância, ainda, com o princípio da individualização da pena. No caso, o apenado cometeu duas fugas desde o início do cumprimento da pena, sendo que em uma delas praticou novamente conduta delituosa, além de cumprir pena por crimes graves, ambos cometidos mediante uso de violência ou grave ameaça. Tais condutas demonstram o descaso do preso com o cumprimento da pena. Soma-se a isso que o livramento condicional só deve ser deferido quando benéfico à ressocialização do apenado, cumprindo seja demonstrado indicativos de que esse não voltará a delinquir, o que não aconteceu, impondo-se, por isso, o indeferimento do benefício. Decisão mantida. AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 70083500934, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 12-02-2020)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É facultado ao juízo da execução se valer de outros elementos, além do atestado de conduta carcerária, para avaliar a possibilidade de progressão de regime e de livramento condicional. No caso em tela, as avaliações psicológica e social demonstram que o apenado ainda não está apto a usufruir de regime mais brando. Apenado com histórico em faltas graves. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 70083477208, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 29-01-2020)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONTRAINDICAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Progressão de regime. Art. 112 da LEP. Nova redação conferida pela Lei 10.792/2003. A teor da interpretação literal do conteúdo do novo preceito legal do art. 112 da LEP, com a nova redação conferida pela Lei 10.792/2003, para efeito de progressão do regime de cumprimento da pena ou de concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, basta, além do requisito temporal, o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, e que a decisão seja precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor do sentenciado. Contudo, não se passando a atribuir caráter absoluto ao documento expedido pela administração prisional, é possível que o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, à vista das circunstâncias concretas, se valha de todos os meios necessários, a fim de fundamentar sua decisão. Pode e deve considerar os laudos, pareceres e demais elementos já existentes nos autos para a concessão dos benefícios. Precedentes do E. STF e do E. STJ. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS. Apenado que cumpre pena por crime de natureza hedionda – estupro -, praticado contra menina de apenas 12 anos de idade, em comparsaria com terceiro, mediante violência, o recluso e seu comparsa revezando-se na cópula vagínica forçada, inclusive segurando a vítima enquanto um ou o outro dela abusavam sexualmente denotando superlativa periculosidade dos agentes. Laudo psicológico que consigna que, quanto ao delito cometido, o discurso do preso é fragmentado, demonstrando ausência de consciência crítica e não reconhecendo sua prática, contabilizando apenas os próprios prejuízos com o encarceramento. Ausência de demonstração de que a...

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