Acórdão nº 50838711420198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50838711420198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002177590
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5083871-14.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ALEX SANDRO FLORES CAMILO, com 37 anos de idade à época do fato, foi denunciado, na 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

No dia 08 de maio de 2019, durante a madrugada, por volta das 01h30min, no interior da residência localizada na Avenida Ceará, nº 1357, em Porto Alegre, o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento do cadeado que trancava o portão de acesso ao imóvel, um compressor de pintura, marca Schutz, 25L, 2HP, 1 corta vergalhão de 24 polegadas, marca Vonder, um alicate de pressão, um corta azulejo, marca Cortag, e um carrinho de mão, marca Paraboni.

Na oportunidade, ao chegar à residência situada no endereço acima descrito, a vítima percebeu que o portão de acesso ao seu imóvel estava entreaberto e com o cadeado que trancava arrombado, bem como visualizou uma pessoa no interior do terreno. Diante disso, acionou a Brigada Militar que logo em seguida chegou ao local.

Os policiais militares, ao chegarem ao local, identificaram o acusado saindo do terreno, carregando um carrinho de mão com os demais bens subtraídos, momento em que o prenderam em flagrante e o encaminharam à Delegacia de Polícia para lavratura do respectivo auto.

Os bens subtraídos foram avaliadas indiretamente em R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais – conforme o de avaliação indireta da fl. 64), e foram restituídos.

O denunciado é reincidente específico.

O acusado foi preso em flagrante em 08/05/2019, cuja prisão foi convertida em preventiva. Em 12/08/2019, após o encerramento da instrução criminal foi-lhe concedida a liberdade.

A inicial acusatória foi recebida em 10/06/2019 (folha 10 - evento 3, PROCJUDIC3).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença da lavra da ilustre magistrada, Dra. Rosália Huyer, condenando o denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 61, inciso I, e artigo 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, fixada sobre o valor mínimo legal (folhas 16-25 - evento 3, PROCJUDIC4).

A pena privativa de liberdade foi assim fixada: pena-base de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, considerados desfavoráveis os antecedentes, pois o réu ostenta cinco condenações com trânsito em julgado, sendo utilizadas quatro delas nessa fase. Pela agravante da reincidência, a sanção foi aumentada em 05 (cinco) meses, e em face da atenuante da confissão parcial diminuída em 02 (dois) meses, totalizando 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão, definitivizada neste quantum, pois ausentes outras causas modificadoras.

A sentença foi publicada em 17/09/2019 (folha 26, evento 3, PROCJUDIC4).

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (folha 28 - evento 3, PROCJUDIC4). Em suas razões recursais, postulou a absolvição do acusado, diante da desistência voluntária. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, pois ausente o laudo pericial; o reconhecimento da tentativa, uma vez que não houve a posse mansa e pacífica; a redução da pena-base para o mínimo legal, alegando bis in idem em razão das condenações aumentarem a pena base e serem utilizadas também como agravante, e compensação integral entre a confissão e a reincidência, com a consequente redução da pena. Prequestionou a matéria. Pugnou o provimento do apelo (folhas 34/45, evento 3, PROCJUDIC4).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões, propugnando pelo desprovimento do apelo (folhas 01/14, evento 3, PROCJUDIC5).

Neste grau de jurisdição, o nobre Procurador de Justiça, Dr. Sergio Santos Marino, opinou pelo desprovimento do apelo (evento 7, PARECER1).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de recurso de apelação interposto pela douta defesa técnica de ALEX SANDRO FLORES CAMILO, inconformada com a decisão que o condenou pela prática do crime previsto no artigo artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 61, inciso I, e artigo 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal, do Código Penal.

A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência (folhas 22/26 -evento 3, PROCJUDIC1), auto de apreensão (folha 27 - evento 3, PROCJUDIC1), auto de restituição (folha 28 - evento 3, PROCJUDIC1), fotos do portão e cadeado arrombados (folhas 30/31 - evento 3, PROCJUDIC1), auto de avaliação indireta (folhas 36/37 - evento 3, PROCJUDIC2) e auto de constatação de dano de forma indireta (folhas 38/39 - evento 3, PROCJUDIC2).

A autoria, da mesma forma, é incontroversa, conforme auto de prisão em flagrante (folhas 13/19 - evento 3, PROCJUDIC1), bem como pela prova oral carreada aos autos.

Examinando detidamente os elementos de convicção constantes do caderno processual, mantenho a sentença, da lavra da ilustre magistrada, Dra. Rosália Huyer, que, com propriedade e precisão, deu a exata solução que se impunha aos fatos trazidos à apreciação. Desta sorte, para não incorrer em desnecessária repetição, de nenhum efeito prático, contando com o consentimento de sua prolatora, adoto seus fundamentos, integrando-os ao voto como razões de decidir, conforme a seguir:

A vítima Ronaldo Alves Finkler (mídia de fls. 98) descreveu que na ocasião do fato chegava em sua residência quando viu um indivíduo ingressando no imóvel. Disse que acionou a Brigada Militar, que flagrou o momento em que o acusado saía do local com um carrinho de mão, dentro do qual já estavam seus bens. Afirmou que o cadeado do portão foi arrombado na ação delitiva. Mencionou que não conhecia o acusado.

As testemunhas Eduardo Viçosa Petry e Antônio Augusto Bandscheer Rodrigues (mídia de fls. 99), policiais militares, relataram terem sido despachados, via 190, para averiguar um arrombamento à residência. Quando chegaram no local, avistaram o réu na posse dos bens, enquanto tentava se evadir da residência. Em seguida à abordagem, a vítima chegou no local e reconheceu os seus bens. Confirmaram que o cadeado estava cortado.

Em seu interrogatório, o réu Jefferson Filipe da Silva Vieira (mídia de fls. 98) admitiu o arrombamento do portão da residência, bem como a tentativa de subtrair os pertences, todavia, asseverou que desistiu do furto. Sustentou que, após romper o cadeado, recolheu os objetos, mas ao perceber a aproximação da viatura policial, abandonou o local sem os bens. Argumentou ter sido abordado quando já havia saído da residência.

Esta é a prova coligida.

O contexto probatório, como se percebe, não deixa dúvidas de que o réu efetivamente foi o autor da prática delitiva, conforme descreve a inicial acusatória.

Como visto, o próprio acusado, no interrogatório, embora dê uma versão convergente acerca da dinâmica dos fatos, assumiu ter rompido o cadeado da residência e nela ingressado com o fito de subtrair os pertences da vítima. No mais, a confissão parcial foi corroborada pelo restante da prova oral colhida.

Em seu depoimento judicial, o ofendido relatou o fato em detalhes, de modo harmônico e coerente, confirmando a autoria imputada ao réu, que foi flagrado pela Brigada Militar no momento em que saía do local em poder dos bens.

Com efeito, a vítima é pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica com o acusado, não havendo motivo para supor que alteraria a verdade dos fatos para acusar pessoa inocente.

Ressalta-se que o relato da ofendida, em crimes desta natureza, assume especial relevância, ainda mais quando há a confirmação do fato por testemunhas. Ainda, sequer foi comprovada pela defesa, até mesmo porque não alegada, a existência de qualquer animosidade específica entre a vítima e o acusado ou que aquela pretendesse incriminar falsamente este.

A jurisprudência tem sido firme nesse sentido:

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Acusado preso em flagrante, momentos após o crime, na posse da res furtivae. Palavra da vítima corroborada pelo depoimento de testemunha presencial responsável por recuperar o bem subtraído e deter o réu até a chegada da polícia, bem como de policial militar que atendeu à ocorrência. - PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório. No caso em tela, os seguros e coerentes relatos da vítima, corroborados pelo depoimento de policial militar atuante na prisão em flagrante, merecem ser considerados elemento de convicção de alta importância. Testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios. - […] Recurso de apelação não provido. (Apelação Crime Nº 70078210382, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 30/01/2019)

Ademais, em reforço à palavra da vítima, têm-se os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em...

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