Acórdão nº 50839008220208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50839008220208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000513116
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5083900-82.2020.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026255-20.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: juarez dambros (OAB RS028066)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus impetrado por Juarez Dambros, advogado, em favor de IGOR JULIANO BONETE, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.

Em razões, alega o impetrante, resumidamente, que a decisão que decretou a prisão preventiva está desprovida de fundamentação válida e não estarem preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Refere que os elementos probatórios não apontam que o paciente seja traficante de entorpecentes., visto que se trata de mero usuário. Aduz que a soltura do acusado é medida que se impõe, à luz do princípio do in dubio pro reo. Tece considerações acerca dos predicados pessoais do paciente e que a prisão preventiva é desproporcional ao caso em tela. Aponta a necessidade de se observar o princípio da presunção de inocência e aplicação da Recomendação 62 do CNJ do CNJ, diante da situação da pandemia do coronavírus-COVID-19. Pugnou, inclusive liminarmente, a concessão da ordem da habeas corpus, com expedição do respectivo alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão.

A liminar foi indeferida.

Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

De antemão, em análise aos autos, concluo pela denegação da ordem.

Consabido que o presente remédio constitucional tem como finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

No entanto, do exame dos documentos que instruem o presente writ, não verifico qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora.

Conforme se verifica da decisão que decretou a prisão preventiva, há motivação clara e suficiente, atendendo ao disposto no art. 93, XI, da Constituição Federal. Reputo necessária a transcrição:

"RH.

Consta no Evento 06:

Trata-se de prisão em flagrante de IGOR JULIANO BONETE pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.

Segundo o condutor do APF, o Policial Militar NATANAEL CASANOVA BOFF, a guarnição havia recebido diversas informações acerca de tráfico de drogas na Rua Jacob Gregoleto, em um ponto de invasão. Ao chegarem na referida rua, perceberam uma movimentação em frente à casa nº706. Foi dada voz de abordagem aos três indivíduos que ali estavam.Um deles, identificado como IGOR BONETE, tentou fugir, porém, depois de alguns metros, foi alcançado. Foi necessário uso de força para contê-lo e algemá-lo, uma vez que pôs-se contra a guarnição, tentando chutar os policiais, chamando-os de "policiais de merda". Em revista pessoal, foi localizada na cintura de IGOR um revólver calibre 32, com numeração raspada, com tambor cheio emuniciado com 5 munições intactas e um estojo. Com os outros dois indivíduos identificados como MILTON CESAR FRANCO DA SILVA e JOSÉ LUÍS BONETE nada foi encontrado. Em diligências à residência, foram localizadas escondidas na varanda uma porção de cocaína (36g) e uma de crack (13,35g). No interior da casa, foram localizadas escondidas dentro de uma parede de madeira, a qual estava com um pedaço solto, o restante da droga - maconha (um tijolo pesando cerca de 84,45g e 16 buchinhas pesando cerca de 53g - totalizando 137,45g), crack (21 buchinhas pesando cerca de 2,75g) e cocaína (28 buchas pesando cerca de 24,10g) - embaladas para venda. Diante disso, foi dada voz de prisão a IGOR JULIANO BONETE, qual foi conduzido à Delegacia para os procedimentos de praxe.

Nesse contexto, o laudo de constatação da natureza da substância, com confirmação para cocaína, maconha e crack; auto de apreensão, associado aos depoimentos prestados pelas testemunhas e condutor são indicativos suficientes de materialidade e de autoria.

Além do que, atendidos os pressupostos constitucionais e legais, com a entrega da nota de culpa, oitiva do condutor, testemunhas e interrogatório do flagrado; também feita comunicação à pessoa indicada pelo indiciado, imperativa a homologação do flagrante.

(...)

ISSO POSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante de IGOR JULIANO BONETE.

O Ministério Público assim se manifestou:

Portanto, a conduta do flagrado é grave, caracterizando o tráfico de drogas, que é delito equiparado a crime hediondo pela legislação pátria, e também porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, sem prejuízo de caracterizar, também, desacato. De tal modo, a prisão preventiva justifica-se para acautelar a ordem pública, evitando a reiteração de crimes, mormente para fazer cessar a atividade de tráfico de drogas, de forma que a prisão cautelar é necessária para garantia da ordem pública, salientando-se que os policiais receberam diversas informações de que naquele local estava ocorrendo tráfico de drogas e constataram isso, não havendo dúvida de que a atividade desenvolvida pelo flagrado era a de traficância. Desse modo, restam satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código dos Ritos Penais, não se vislumbrando que quaisquer das outras medidas do artigo 319 do CPP sejam suficientes para elidir a ordem pública arranhada. Gize-se que o tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo e é a mola propulsora da criminalidade desenfreada que assola a nossa Cidade, mormente crimes contra o patrimônio e, também, contra a vida. Eventuais demais alegações e circunstâncias são matéria de prova que deverão ser analisadas durante a instrução processual. Crimes como o in examine abalam a ordem pública, pois disseminam o sentimento de insegurança que hoje é sentido pela sociedade, de forma que esse sentimento tornou-se hodiernamente uma verdadeira neurose coletiva, na qual as pessoas são atingidas no seu âmago, na sua tranquilidade, na sua paz interior. Por derradeiro, impõe-se a observação da relevância do papel do Poder Judiciário, e dos Juízes em geral, na tarefa de proporcionar à sociedade um mínimo de tranquilidade ante a verdadeira avalanche criminosa que assola o País, situação que exige dos juristas em geral que estejam com os olhos voltados para os dias que correm, para a realidade palpitante das ruas. Nesse diapasão, a Excelsa Corte de Justiça brasileira proclamou que “o juiz, na interpretação da legislação penal, há de encontrar-se atento à realidade dos fatos e ao momento presente, não podendo deixar de considerar a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que vem se alastrando de maneira quase incontornável, alarmando a população e Ministério Público do Rio Grande do Sul 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL 3 intranquilizando as famílias...” (RHC 65.501-7/SP, 2ª T. v.u., Rel. Min. Aldir Passarinho, DJU de 16-10-87). Assim, é absolutamente necessário que o flagrado permaneça recolhido à prisão, para a garantia da ordem pública, pelo que restam satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código dos Ritos Penais. Presentes também os requisitos do inciso I do artigo 313 do CPP, pois os crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada são apenados com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos. Dessa forma, a toda vista deve ser...

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