Acórdão nº 50839180620208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50839180620208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000501275
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5083918-06.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Processo Eletrônico de Execução Criminal nº 0010683-63.2017.8.21.0027, em face de decisão que deferiu ao apenado PAULO ROBERTO STRAUSS DA ROSA a remição total de 43 dias, sem distinguir os dias trabalhados no regime semiaberto e no aberto.

A decisão agravada foi proferida em 22 de julho de 2020 (evento 3.3, páginas 19/21). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em decisão de 11 de agosto de 2020 (evento 3.3, pp. 25/26).

Em suas razões de agravo, pugna pela reforma da decisão, com o desconto de 17 dias, relativos a trabalho realizado no regime aberto, do tempo declarado remido, uma vez que a lei prevê a remição por dias trabalhados apenas ao reeducando que cumpre pena nos regimes fechado ou semiaberto (evento 3.1).

Recebido o agravo (evento 3.3, p. 47), a Defensoria Pública apresentou contrarrazões em favor do apenado (evento 3.2).

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada por seus fundamentos (ev. 3.3, p. 53).

Autuado no sistema de processo eletrônico (eProc) deste Tribunal de Justiça, o agravo foi distribuído à minha Relatoria.

O parecer do Parquet neste grau de jurisdição, de lavra da Procuradora de Justiça, Dr.ª Berenice Feijó de Oliveira, é pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão e declarar remidos apenas 26 dias de pena (evento 8.1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Próprio, adequado e tempestivo, o agravo merece conhecimento.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO interpôs recurso contra decisão havida nos autos do PEC nº 0010683-63.2017.8.21.0027, que tramita na VEC Regional da Comarca de Santa Maria, e que fiscaliza o cumprimento da pena imposta ao reeducando PAULO ROBERTO STRAUSS DA ROSA.

Após pedido defensivo pela remição de pena e pela concessão do livramento condicional, e manifestação ministerial parcialmente favorável, no sentido de deferimento de 26 dias de remição pelo período trabalhado no regime semiaberto, e de concessão do livramento condicional, o juízo a quo proferiu, em 22 de julho de 2020, a seguinte decisão:

“Vistos.

Trata-se de analisar pedido pendente de remição e livramento condicional, sobre o qual manifestou-se parcialmente favorável o agente ministerial.

Já a defesa sustentou que o fato de encontrar-se no regime aberto não impede a concessão do benefício.

Durante o trâmite do pedido, aportou aos autos Acórdão da OITAVA CÂMARA CRIMINAL, determinando que, quando da soma das penas em virtude da condenação cadastrada em 09/05/2019, seja imposto o regime fechado, pois à data, o somatório de pena a cumprir era superior a 8 anos de prisão.

Decido.

Por primeiro, deve-se sanear o processo diante do determinado na decisão do Acórdão retro.

Em um breve histórico da pena, é dizer que o sentenciado iniciou cumprimento de pena de 6a2m20d em 29/11/2016, em regime SEMIABERTO. Em virtude da natureza do crime, a progressão de regime ao aberto estar-se-ia previsto para janeiro de 2018, e o livramento condicional em novembro de 2018. Obteve inclusão monitoramento eletrônico em 03/11/2017 (o que somente se efetivou em 22/11/2017). Pouco após, em 26/11/2018, obteve o deferimento do livramento condicional. No entanto, este veio a ser revogado formalmente quando do cadastramento de condenação (de 5a6m) por delito cometido antes de seu deferimento (e do início da execução), ou seja, em 31/12/2015.

Aqui uma breve ilustração, pois vislumbra-se que o apenado obteve, muito antes do requisito objetivo para o livramento condicional, o implemento requisito objetivo para o regime ABERTO. Para quem não tem conhecimento do sistema, ficaria o questionamento: porque não o pediria? Porque alguém não gostaria de ter mais liberdade do que possui? Explico. Porque é de conhecimento deste juízo que na prática pouco ou nenhuma diferença possui no cumprimento da pena entre os reeducandos do regime semiaberto (com trabalho externo) e os do regime aberto – dividem as mesmas instalações, possuem os mesmos benefícios externos de saídas temporárias e trabalho externo etc. Pelo contrário, PARADOXALMENTE MUITOS APENADOS SÃO PREJUDICADOS AO PROGREDIREM AO REGIME ABERTO – visto que o trabalho exercido não é computado para fins de remição, conforme entendimento (não deste juízo) de algumas câmaras criminais do TJRS.

Logo, é de se destacar que mesmo possuindo o requisito objetivo para a progressão, o sentenciado não a quis, não a pleiteou, para evitar prejuízo ao seu cumprimento – regular, diga-se de passagem - de pena.

Posteriormente, quando do cadastramento da nova pena e unificação das condenações – não havendo alteração de data-base, já que a nova condenação foi por delito cometido antes do início da execução - , observou o juízo que, ainda que a soma destas indicasse o regime fechado para cumprimento, à data do cadastramento (09/05/2019) - MESMO COM A SOMA DAS PENAS - o apenado já teria - com quase 1 ano “de sobra” – implementado requisito objetivo para a progressão de regime (ou seja, em 12/08/2018), razão pela qual manteve o regime semiaberto para o cumprimento do saldo restante da pena.

Isso, para evitar-se desnecessária movimentação carcerária e processual, já que a fixação do regime fechado pura e simplesmente pelo cálculo aritmético de saldo de pena a cumprir é , se desacompanhada de alteração da data- inócua base. É dizer: o apenado, ao ser guindado ao regime fechado, poderia imediatamente pleitear sua progressão ao regime semiaberto, cujo requisito objetivo já estava implementado desde 12/08/2018.

Agora, antes da comunicação do julgamento do agravo, o apenado pleiteou e obteve a progressão ao regime aberto, com data-base em 20/04/2020.

Veja-se portanto, que o apenado, mesmo após o somatório das penas, obteve uma progressão de regime. Não sendo esta, até então, revogada/cassada/desconstituída por decisão judicial hierárquica superior, merece ser mantida, adequando-se, apenas, o regime de cumprimento de pena, para o semiaberto. Pois, em cumprimento ao Agravo, estaria o apenado quando do cadastramento da condenação (09/05/2019), em regime fechado.

Logo,obedecendo a determinação do TJRS fica o apenado, após o somatório das penas em regime FECHADO e, em razão disso retifico a decisão de progressão de mov. 9, devendo constar que com esta, se deu progressão de regime ao regime SEMIABERTO. Ainda, deve-se promover os lançamentos para saneamento do feito, devendo-se constar o apenado no respectivo regime.

Quanto ao pedido de remição, observa-se que o apenado laborou por 127 dias conforme documento anexo ao mov. 26.1.

Logo, utilizando-me de arredondamento em favor do apenado, declaro remidos 43 dias da pena.

Por fim, atualizado o relatório de execução com a remição ora deferida, verifica-se que restam preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo artigo 83 do Código Penal, pois o apenado atingiu o lapso temporal na data de 12/06/2020, bem como apresenta conduta carcerária plenamente satisfatória (mov. 26.3).

Assim, defiro ao apenado o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL, fixando as seguintes condições para serem cumpridas: [...]”.

Desta decisão, o Parquet opôs embargos de declaração, que foram rejeitados na seguinte decisão, proferida em 11 de agosto de 2020:

"Vistos.

Recebo dos embargos, vez que tempestivos. Passo á análise de mérito.

Em um breve histórico, é de se dizer que o apenado iniciou a execução cumprindo condenação em regime inicial semiaberto, quando aportou nova condenação. O somatório apontou pena remanescente superior a oito anos, porém já se encontrava implementado o requisito objetivo para progressão, pelo que foi deferido pelo juízo, pelo princípio da economia processual, a permanência no regime semiaberto. Insurgiu-se o MP, e o recurso de agravo foi provido, determinando a colocação em regime fechado por conta do somatório de pena remanescente ser superior a 8 anos. Todavia, antes do lançamento do Acórdão, já havia o apenado realizado uma progressão de regime, então para o aberto, em 20/04/2020.

Em despacho saneador, para dar cumprimento ao determinado no Acórdão - que não determinou alteração de data-base, apenas fixação de regime fechado -, este juízo reviu a progressão anteriormente concedida (por sinal, a única concedida até então durante todo cumprimento da pena), readequando-a ao regime semiaberto, mantendo a data-base do requisito objetivo, ou seja, 12/08/2018.

Ainda, deferiu-se o livramento condicional ao apenado.

Não há o que esclarecer, nem contradição na decisão. É vedada a progressão de regime "per saltam", pelo que não poderia o apenado passar diretamente ao regime aberto, já que vinha do fechado - determinado pelo TJRS, a partir de...

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