Acórdão nº 50840352620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50840352620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002133636
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5084035-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa técnica de MARCELO ROBERTO MELLO contra a decisão proferida pelo 1º Juizado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo, no PEC n.º 4298309-13.2010.8.21.0157, que diante nova condenação (processo nº 070/2.15.0000784-6), no curso da execução, determinou a conversão da pena restritiva de direitos de 02 anos de reclusão em regime aberto em privativa de liberdade (Sequencial 112.1 SEEU).

Em suas razões, fundamentou que a pena restritiva de direito deve ser suspensa, visto que a ideia central da reintegração social preconizada no artigo 1º da Lei de Execução Penal, é justamente utilizar as medidas alternativas ao aprisionamento sempre que for possível. Assim, havendo a possibilidade de adotar outra medida, que não a mais gravosa, essa deve ser considerada. Requereu o provimento do recurso a fim de reformar a decisão que converteu a penas restritivas de direitos em privativas de liberdade (evento 3, AGRAVO1).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 74/77, evento 3, CONTRAZ2.

A decisão agravada foi mantida, em juízo de retratação (fl. 78 - evento 3, CONTRAZ2 ).

Neste grau de jurisdição, o nobre Procurador de Justiça, Dr. Renato Vinhas Velasques, opinou pelo improvimento do recurso (evento 9, PARECER1).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido o agravo em execução.

A defesa técnica do apenado MARCELO ROBERTO MELLO se insurgiu contra a decisão que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

Compulsando os autos, verifica-se que o atual regime de cumprimento do apenado é o fechado.

O agravante teve acostada nova condenação ao seu PEC, relativa ao processo nº 070/2.15.0000784-6, à pena de 02 anos de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Deste modo, diante da incompatibilidade do cumprimento das penas privativas de liberdade, nada a reparar na decisão do magistrado a quo.

Sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade, cumpre ao juiz da execução penal verificar a compatibilidade da restritiva de direitos com outra pena a que o beneficiário esteja cumprindo ou venha a ser condenado a cumprir.

É o que determina o artigo 44, § 5º do Código Penal:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

(...)

§ 5º. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

A impossibilidade da manutenção da substituição operada na sentença decorre da natureza do regime carcerário ao qual o apenado está submetido (fechado), porque resulta na sua contenção física, impedindo, portanto, a manutenção da pena alternativa.

Nesse contexto, o desfecho aplicável à espécie é justamente a conversão da sanção restritiva de direito em privativa de liberdade, integrando a pena carcerária do apenado, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único: Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-à pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

Inclusive, essa é a orientação das Câmaras Criminais atualmente:

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR. O CÓDIGO PENAL, EM SEU A...

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