Acórdão nº 50840742320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50840742320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002144261
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5084074-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado da 1ª VEC da Comarca de Porto Alegre/RS, que, diante da notícia da prática de falta grave (novo crime) pelo apenado EMERSON LOPES DA SILVA, deixou de designar audiência de justificação e, de plano, não reconheceu o comportamento como falta disciplinar.

Em suas razões, referiu que o reeducando praticou fato previsto como crime doloso no curso da execução penal (em 09/02/2021, n. 5000006- 82.2022.8.21.0003/RS), comportamento que configura falta grave (art. 52, da LEP). Postulou a desconstituição da decisão, com a necessidade de designação de audiência e posterior aplicação dos consectários legais.

A defesa apresentou contrarrazões.

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida.

Nesta Instância, a ilustre Procuradora de Justiça, Ana Maria Schinestsck, opinou pelo provimento do agravo em execução.

Conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado da 1ª VEC da Comarca de Porto Alegre/RS, que, diante da notícia da prática de falta grave (novo crime) pelo apenado EMERSON LOPES DA SILVA, deixou de designar audiência de justificação e, de plano, não reconheceu o comportamento como falta disciplinar.

De acordo com os documentos que instruem o presente agravo em execução, colhe-se que o reeducando foi condenado a 05 anos e 10 meses em virtude da prática de crime de roubo majorado.

Iniciou o cumprimento em 10/05/2021 em regime semiaberto.

Após diversas intercorrências no curso da execução, cumpria pena em regime semiaberto quando, em 02/01/2022, foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e dano, no âmbito doméstico (inquérito n. 5000006- 82.2022.8.21.0003).

O Ministério Público postulou a apuração judicial da falta disciplinar.

Em 31/03/2022, o Juízo proferiu a seguinte decisão:

"[...].

Vistos.

1-Entendo que não merece prevalecer o pedido do MP, haja vista que o fato apontado está sendo apurado em ação penal própria, juízo em que o apenado terá assegurado o contraditório e a ampla defesa.

A recente decisão proferida no RE 776.823-STF, com repercussão geral reconhecida (Tema 758), no entendimento desta magistrada, faz pressupor a existência de condenação, o que não é o caso, tendo em vista que o processo se encontra em fase de instrução.

Tema 758: "O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave".

Entendimento diverso ensejaria a prolação de decisões conflitantes, já que poderia vir a ser reconhecida a prática de falta grave decorrente da prática do suposto novo delito, e, posteriormente, restar absolvido na ação penal que o apura.

Por tais razões, por ora, não reconheço a pretendida falta grave, decisão que poderá ser revista em caso de condenação

[...]."

Dessa decisão, recorre o Ministério Público.

De fato, consta dos autos do PEC notícia dando conta de que o reeducando teria praticado novo crime no curso da execução.

Entretanto, a consulta processual ao expediente n. 5000006- 82.2022.8.21.0003/RS revela que o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial, em promoção com o seguinte teor:

"[...].

MM. Juiz(a):

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível delito de dano e ameça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em 01/01/2022.

A vítima, contudo, retratou-se do direito de representação.

É o breve relato.

Face à retratação da ofendida, ausente condição de procedibilidade; e sendo o delito remanescente processado mediante ação...

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