Acórdão nº 50841713920208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50841713920208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000473394
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5084171-39.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. O Promotor de Justiça recorreu da decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra Ronaldo Borges da Rosa, acusado da prática do crime previsto no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Alegou que havia indícios suficientes a respeito da autoria do delito em relação ao recorrido, viabilizando o recebimento da peça acusatória.

Em contrarrazões, os Defensores manifestaram-se pela manutenção da decisão atacada. Esta foi mantida em juízo de retração. Nesta instância, em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

VOTO

Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte da decisão com o fundamento do julgador não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.

Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1.099.396, Primeira Turma, Relator Roberto Barroso, j. em 23.3.2018).

Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação da decisão judicial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator.

Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir a sentença ou decisão como proferida. Deste modo, valorizo o trabalho do colega quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque tomou aquela decisão.

2. O recurso não procede. A jurisprudência já firmou posição no sentido de que, nas hipóteses de processos da competência do Tribunal do Júri, para o recebimento da denúncia e para a prolação da pronúncia, bastam indícios da autoria e materialidade do delito.

Mas sempre se exige que existam indícios a permitir uma acusação prévia. Tem decidido a Câmara:

“Mostrando-se evidente a fragilidade dos dados informativos que vinculariam o recorrido ao homicídio tentado cuja prática lhe é imputada (limitados às declarações prestadas pela irmã da vítima no sentido de que "lhe foi relatado" que acusado - seu ex-companheiro - "poderia" ser o autor do delito, em razão de ameaças de morte por ele proferidas), impositiva a rejeição da peça incoativa. Recurso desprovido.” (Apelação 70072797079, Relator Honório Gonçalves da Silva Neto).

Esta insuficiência probatória foi bem-apanhada pela ilustre julgadora, Dra. Lourdes Helena Pacheco da Silva, que assim decidiu:

"Entretanto, com o devido respeito à posição encampada pelo Ministério Público, verifico que não há nos autos indícios suficientes de autoria quanto a Ronaldo.

Conforme já assinalei na decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva dos denunciados (DESP6, Evento 2 dos autos nº 50538095420208210001), Ronaldo foi apontado como possível mandante do delito, por ser um antigo “patrão” do tráfico da região, não há qualquer elemento probatório mínimo que conforte tal acusação e que o vincule ao fato, nem mesmo indícios objetivos de que exercia liderança na região, de que os possíveis executores sejam seus subordinados ou, em último caso, de que tenha por qualquer meio ordenado o homicídio da...

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