Acórdão nº 50842102020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50842102020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002276881
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5084210-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto por RUDIBERTO SIQUEIRA contra decisão da Juíza de Direito do 1º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de transferência do apenado para o Presídio Estadual de Palmeira das Missões e manteve o regime inicial de cumprimento de pena.

Foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apenado Rudiberto Siqueira, PEC nº 0176046-49.2018.8.21.0001, cumpre pena privativa de liberdade fixada em 08 anos e 08 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado tentado.

O agravante iniciou o cumprimento da pena em 03 de agosto de 2021, em regime fechado, no Presídio da Comarca de Palmeira das Missões. Em 27 de agosto de 2021, foi determinada a remessa do PEC ao Setor de Transferências, visto que estava vinculado à VEC de Porto Alegre. O apenado foi ouvido, manifestando seu desejo de permanecer na Penitenciária Estadual de Palmeira das Missões, uma vez que reside no local há 10 anos, possuindo família e emprego na cidade.

Em 10 de setembro de 2021, foi enviado e-mail à VEC da Comarca de Palmeira das Missões, consultando acerca da possibilidade de permanência definitiva do apenado no estabelecimento prisional. Em resposta, a Vara informou que não seria possível a manutenção do apenado, tendo em vista que o Presídio desta Comarca encontra-se sem vagas, em que pese a manifestação do preso, essa está sem qualquer justificativa legítima para permanecer neste Presídio. Assim, já que sua vinda era apenas provisório, indefiro o pedido.

Em 23 de setembro de 2021 foi determinada a transferência do agravante para casa prisional sob jurisdição da VEC de Porto Alegre. Em 08 de dezembro de 2021, o apenado foi transferido para a Penitenciária Estadual de Charqueadas, onde encontra-se atualmente recolhido.

Ainda que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 1º, disponha que a execução da pena deve proporcionar a harmônica integração social do condenado, para a qual o convívio familiar é imprescindível, as peculiaridades do caso concreto justificam sua manutenção na Penitenciária Estadual de Charqueadas.

A permanência ou transferência de presos dos estabelecimentos prisionais são medidas que dependem, também, da conveniência da Administração Pública. Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO REEDUCANDO EM LOCAL PRÓXIMO À FAMÍLIA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não há falar em obrigatoriedade do resgate da reprimenda perto dos familiares, pois, mesmo que a orientação legal seja no sentido de que, sempre que possível, o sentenciado deva cumprir pena em local perto da residência de sua família (art. 103 da LEP), tal direito não se revela absoluto e depende da observância de determinados requisitos, tais como a conveniência e oportunidade para a Administração Pública e a real necessidade da transferência pleiteada" (AgRg no HC n.º 458.485/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 18/10/2018).
2. No caso, a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, tendo salientado as instâncias ordinárias que "não foi demonstrada qualquer exceção para o cumprimento de pena do recorrente em local diverso do que fora condenado" e que, "em face do excessivo déficit de vagas no sistema prisional do Distrito Federal, insuficiente para atender a demanda local, não é plausível admitir o cumprimento de pena de condenados de outra unidade da Federação".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 562.320/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
- grifei.

Deste modo, em face da informação da casa prisional de Palmeira das Missões, deve ser mantida a decisão recorrida.

Também deve ser mantida a decisão recorrida quanto ao indeferimento do pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. A pena fixada pelo Tribunal de Justiça foi de 08 anos e 08 meses de reclusão, o qual, nos termos do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT