Acórdão nº 50843679020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50843679020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002313730
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5084367-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

BRENDOU WILLIAM DA VEIGA ARCENIO, por defensor constituído, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO por inconformar-se com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo/RS, que reconheceu o cometimento de falta grave, aplicando-lhe os consectários legais (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 13/14).

Sustentou o agravante, em síntese, que o apenado não cometeu falta grave, tendo em vista que apenas havia tomado carona com outro apenado, após a aula, para retornarem ao estabelecimento prisional, o que não ocorreu porque foram abordados pela Brigada Militar no percurso, o atraso sendo decorrente da demora na lavratura de ocorrência policial, devendo ser afastado o reconhecimento da falta grave. Requereu, assim, a absolvição do apenado, com o consequente afastamento da regressão de regime imposta (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 03/07).

O Ministério Público contra-arrazoou o agravo, pleiteando a manutenção da decisão (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 54/57).

O decisum foi mantido pelo julgador singular (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 58), subindo os autos a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Aureo Rogério Gil Braga, manifestou-se pelo improvimento do recurso defensivo (Evento 9).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende dos autos, o apenado restou condenado à pena total de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e multa, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 22.03.2020, segundo dados constantes do relatório da situação processual executória atualizado, disponível no Sistema SEEU.

Consoante Termo de Ocorrência (Evento 3 - AGRAVO1 - pág. 31), o apenado, em 15.09.2021, quando realizava atividade de educação externa, na Escola Estadual de Ensino Fundamental Ayrton Senna do Brasil, localizada na "Rua Rivera nº 168, bairro Industrial, na cidade de NOVO HAMBURGO", foi abordado pela Brigada Militar, durante horário em que já deveria ter retornado ao estabelecimento prisional, "em atitude suspeita, dentro do veículo Corsa Wind, Placa IJW2431, em situação de furto na Avenida Arnaldo Pereira da Silva nº 1236, bairro Santos Dumont, na cidade de SÃO LEOPOLDO", desobedecendo, assim, as regras disciplinares.

No registro de ocorrência policial acostado aos autos deste agravo, consta a abordagem do detento, no Município de São Leopoldo, no dia 15.09.2021, às 22h50min, a comunicação sendo feita no mesmo dia às 23h39min (Evento 3 - AGRAVO1, fls. 40/45).

Atendendo ao que determina o § 2º do art. 118 da LEP, o enclausurado foi ouvido em juízo, ocasião em que “sobre fato ocorrido em 15/09/2021 (apenado não retornou da EDUCAÇÃO EXTERNA) com apresentação espontânea em 15/09/2021 – PAD no evento 161, disse que: Foi ao colégio. Estava cansado e pegou carona. Estava muito frio. Quando já no carro, uma viatura abordou o veículo. Era, mais ou menos, 22h25. Ligaram para semiaberto dizendo que tinham sido abordados. Foram liberados somente na madrugada. Acredita que para lhe prejudicar" (Evento 3 - AGRAVO1 - pág. 31).

O magistrado singular, então, reconheceu a falta grave, determinando a regressão do regime do apenado para o fechado, deixando de alterar a data-base, pois já refletia o dia do cometimento da falta grave em exame - 15/09/2021 (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 13/14).

DESOBEDIÊNCIA ÀS TAREFAS E ORDENS RECEBIDAS. NÃO RETORNO DA EDUCAÇÃO EXTERNA NO HORÁRIO ESTIPULADO. FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIAS. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME.

Não há dúvidas de que comete falta grave o apenado que descumpre as tarefas e ordens recebidas, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP.

Trata-se de normas cuja exegese não pode ser outra que não aquela decorrente da simples literalidade dos preceitos, dada sua clareza, que enquadram tal conduta como falta grave.

Na hipótese, o reeducando, em pretório, admitiu que fora abordado juntamente com outros 5 detentos, no veículo conduzido por um deles, quando, segundo ele, retornavam para o estabelecimento prisional, o que não ocorreu dentro do horário para tanto, em virtude na demora para a lavratura da ocorrência policial, o que não restou comprovado nos autos.

Segundo registro de ocorrência juntado aos autos, como já referido antes, o apenado foi abordado pela Brigada Militar em via pública, no Município de São Leopoldo, juntamente com outros 5 apenados, trafegando em veículo objeto de furto, conduzido por outro detento, em sentido inverso ao do estabelecimento prisional, às 22h50min, após o horário em que já deveria ter se apresentado na casa carcerária, depois da realização de atividade de educação externa, evidenciando desobediência às tarefas e ordens recebidas.

Nesse prisma, resta plenamente caracterizada a falta grave, sendo inviável afastar a responsabilidade pela imputação feita ao apenado.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, atinentes ao descumprimento de benefícios similares:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O...

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