Acórdão nº 50844016520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50844016520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002685208
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5084401-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: THALES AUGUSTO GONCALVES REIS

AGRAVADO: ROBERTO FREITAS DE PIETRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por THALES AUGUSTO GONÇASVES REIS contra decisão que, nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada por ROBERTO FREITAS DE PIETRO, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência para:

a) desconsiderar, liminarmente, a personalidade jurídica das empresas em que os réus figurem como sócios, devendo posteriormente o autor promover o respectivo incidente, no prazo legal;

b) efetuar pesquisa e restrição patrimonial junto ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, em nome de todos os demandados, cujo extrato segue anexo; e

c) decretar a indisponibilidade de bens de todos os demandados, junto à CNIB.

Deixo de designar audiência de conciliação, vez que não instalado o NUPEMEC nesta Comarca.

Cite-se.

Em suas razões, sustentou ser parte ilegítima, pois não fez parte da relação discutida nos autos. Disse que não há prova de atividade fraudulenta capaz de permitir o direcionamento da lide aos sócios e empresas do suposto grupo econômico. Pontuou sobre a ausência de grupo econômico, pois as empresas possuem objetos distintos. Falou que a desconsideração da personalidade jurídica exige incidente próprio. Pugnou pelo provimento do recurso (Evento 1).

O recurso foi recebido, sem atribuição de efeito suspensivo (Evento 7).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 13).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, aventada em contrarrazões.

Isso porque, tratando-se de feito que tramita via eproc, não há necessidade de juntada de peças, tampouco deve ser aplicado rigorismo formal na admissão da insurgência, porquanto as informações podem ser facilmente acessadas com a vinculação feita pelo sistema ao número de Primeiro Grau.

Além disso, o ato atingiu a finalidade e possibilitou que o agravo ofertasse as contrarrazões, descabendo falar em nulidade.

Vai, assim, rechaçada a prefacial.

No mérito, em juízo de cognição sumária, é caso de manutenção da decisão hostilizada.

Isso porque, neste momento, o conjunto probatório é capaz de dotar a versão inicial de verossimilhança, quanto à formação de grupo econômico familiar pelos réus, com a finalidade de lesar consumidores.

Os vídeos anexados em contrarrazões (Evento 13 - VÍDEO3 e VÍDEO4) contêm reportagem televisiva, com especificação do esquema montado pelos réus, a fim de angariarem recursos, ofertando aos clientes a devolução integral dos valores desembolsados com as locações de veículos, o que passou a não mais acontecer depois de certo tempo, a ensejar a atuação policial no caso, em razão do grande número de pessoas lesadas.

Além disso, o cadastro da Cooperativa da qual o agravante Thales é sócio (Evento 13 - CNPJ19) indica como e-mail de contato o seguinte endereço: gruportt@gmail.com.

Note-se que a informação é a mesma constante do cadastro da empresa RT e T Rent a Car (Evento 13 - CNPJ20), com quem o agravado fez negócio e acabou sofrendo prejuízos.

Ora, tais elementos, embora indiciários, são suficientes para, em tutela de urgência, dar azo à desconsideração incidental da personalidade jurídica das empresas pertencentes à família, notadamente porque, em caso de espera pelo trâmite regular do incidente, poderá ocorrer...

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