Acórdão nº 50845653020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50845653020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002281075
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5084565-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de WILLIN SOARES DOS SANTOS segregado cautelarmente, em 28/4/2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS.

Em suas razões, a Defesa Pública sustentou que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em seu jus libertatis, porquanto preventivamente constrito sem que presentes os requisitos autorizadores para tanto. Fez considerações acerca das condições subjetivas do coacto. Defendeu a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Referiu que, em caso de condenação, o regime inicial de cumprimento de pena será diverso do fechado. Fez menção ao princípio da presunção de inocência. Sustentou tratar-se de encarceramento provisório, no contexto da pandemia global de Covid-19, circunstância sanitária que ressalta o caráter excepcionalíssimo da segregação cautelar, nos termos do art. 4º, III, da Recomendação n.º 62/2020 do CNJ. Requereu o deferimento da liminar e posterior confirmação no mérito (evento 1, INIC1).

Em 2/5/2022, a liminar foi indeferida, sendo determianda a expedição de ofício à Autoridade policial para que informasse a pesagem dos entorpecentes apreendidos em poder do paciente (evento 4, DESPADEC1).

Em 4/5/2022, sobrevieram as informações solicitadas (evento 8, INF1).

Neste grau de jurisdição, em parecer exarado pelo Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, Procurador de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (evento 11, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

O ora paciente, WILLIN SOARES DOS SANTOS, encontra-se recolhido ao sistema prisional preventivamente desde 28/4/2022, pelo suposto cometimento do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.

Impetrou-se a presente ordem de habeas corpus objetivando a soltura do constrito ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere provisório por medidas cautelares diversas.

Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do liminar indeferimento do pleito, quando já vislumbrava a integridade do decisum que converteu a prisão em flagrante em encarceramento preventivo, agregando-os como razões de decidir (evento 4, DESPADEC1):

"2. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, podendo a prisão ser decretada para a (i) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal; (iii) ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde existente prova do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Sobre o perigo gerado pelo estado de liberdade, incluído pela Lei nº 13.964/2019, Nucci refere que (2020, p. 82) esse:

novo ingrediente para a prisão preventiva não acrescenta absolutamente nada de novo: pelo contrário, abre mais uma porta genérica e aberta para a prisão preventiva. Como apurar perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado? Estaria fora da garantia da ordem pública ou ordem econômica? Seria diferente de garantir a instrução processual? Seria diverso da aplicação da lei penal? Enfim, para nós, a liberdade do acusado, quando gera perigo, precisa encaixar-se nos elementos anteriores. Não há como acrescer um critério novo, como se nunca tivesse antes sido previsto.1

Ainda, é necessário lembrar que a custódia cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada somente quando estritamente necessária, fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos (SANCHES DA CUNHA, 2020)2, bem assim em face da impossibilidade de aplicação de medidas mais brandas. O Magistrado deve ponderar as circunstâncias pessoais do sujeito preso, a gravidade do crime e demais elementos que possam influenciar na decisão.

E, no caso dos autos, estão presentes os requisitos da custódia.

Consta da comunicação de ocorrência nº 7793/2022/100510 (evento 1, REGOP3):

O auto de apreensão dá conta da localização, em poder do paciente, de 78 porções de crack, 20 porções de cocaína, 1 porção de maconha e R$ 22,35 (evento 1, AUTOCIRCUNS4).

Em 28/4/2022, a Dra. Patricia Pereira Krebs Tonet, Juíza de Direito, homologou o auto de prisão em flagrante do paciente, decretando a prisão em preventiva, em decisum proferido nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1):

Vistos.

Retornado o expediente, após vista às partes, passo agora à análise dos incisos II e III do artigo 310 do CPP, havendo representação ministerial pela prisão preventiva.

Conforme consta no expediente, a guarnição, em patrulhamento de rotina, abordou o flagrado e, em revista pessoal, foram encontradas em seu bolso 79 porções de crack, 21 porções de cocaína e uma porção de maconha, além da quantia de R$ 22,00.

A materialidade encontra-se consubstanciada no registro de ocorrência policial, no auto de apreensão, no laudo provisório de constatação da substância e nas declarações prestadas perante a autoridade policial.

Todas as formalidades legais foram atendidas. Foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o flagrado, ao qual foi assegurado o direito de ser assistido por advogado.

Assegurou-se ao preso o direito de notificar um familiar e, além disto, foi-lhe entregue a nota de culpa no prazo legal, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de WILLIN SOARES DOS SANTOS.

Passo agora à análise dos incisos II e III do artigo 310 do CPP.

A materialidade e os indícios de autoria da prática do delito em comento já foram avaliadas, estando consubstanciados nos elementos de prova carreados ao expediente.

Tudo evidencia, pois, a provável prática do tráfico de drogas pelo flagrado, delito cuja gravidade é indiscutível e que abala sobremaneira a ordem e saúde pública, sobretudo porque vinculada a outros delitos graves, como roubos e homicídios.

Destaco que vem sendo cada vez mais usual a técnica de manter nos pontos de tráfico poucas quantias de droga, optando pelo reabastecimento sistemático, já que esta dinâmica, muitas vezes, impede a carcaterização do flagrante, bem como reduz drasticamente as perdas financeiras do grupo criminoso em caso de apreensão de vulto.

No caso em tela, cumpre salientar que foram apreendidas com o flagrado drogas de três tipos distintos, o que denota seu envolvimento com o tráfico em maior escala.

Afora isso, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se que, não raras vezes, a soltura de flagrados por este tipo de crime viabiliza a continuidade do rentável negócio e embaraça a identificação de outras pessoas ligadas ao verdadeiro esquema montado para a prática desta espécie de ilícito.

Portanto, inequívoca a necessidade de segregação cautelar para resguardo da ordem pública.

Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO FLAGRADO, para o fim de acautelar a ordem pública.

Quanto ao pleito de liberdade provisória, resta indeferido, ante as razões que ensejaram a decretação da privão preventiva.

Por fim, designo audiência de custódia para o dia 29/04/2022, às 13h30min, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Criminal desta Comarca.

Comunique-se/Intimem-se.

Diligências Legais.

Pois bem.

Como se verifica da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e dos documentos que encartados nos autos eletrônicos, há prova da materialidade do delito, notadamente sobrelevadas a comunicação de ocorrência (evento 1, REGOP3), o auto de apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS4), o laudo preliminar de constatação e natureza de droga (evento 1, PERÍCIA7, evento 1, PERÍCIA8 e evento 1, PERÍCIA9), bem como presentes indícios suficientes de autoria, porquanto apreendidas matérias proscritas, em poder do coacto, destinadas, supostamente, ao comércio, sopesados os depoimentos angariados na fase primitiva (evento 1, DECL11, evento 1, DECL12 e evento 1, DECL13), restando caracterizado o fumus comissi delicti.

Igualmente, o periculum libertatis mostra-se, em um exame perfunctório, presente, considerando a gravidade concreta da conduta.

No caso em apreço, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, no Bairro Rio Branco, em Canoas, quando abordaram o paciente. Realizada busca pessoal, localizaram, no bolso, do coacto 79 porções de crack, 21 porções do de cocaína e 1 porção de maconha, esta pesando aproximadamente 4g, além de R$ 22,00.

No ponto,...

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