Acórdão nº 50847398920198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50847398920198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002432865
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5084739-89.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

APELANTE: BEATRIZ GONÇALVES RODRIGUES (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra BEATRIZ GONÇALVES RODRIGUES, afirmando que estava incursa nas sanções dos artigos 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, e 288, parágrafo único, c/c artigo 69, caput, todos do Código Penal (CP), pela prática dos seguintes fatos descritos na peça inicial (processo 5084739-89.2019.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 2/5):

Recebida a denúncia em 15/08/2019 (processo 5084739-89.2019.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC2, fl. 4) e produzida a prova, a pretensão, nos seguintes termos, foi julgada parcialmente procedente (processo 5084739-89.2019.8.21.0001/RS, evento 57, SENT1):

"Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inserido na denúncia, para, forte no art. 387, CPP, CONDENAR a acusada BEATRIZ GONÇALVES RODRIGUES, pela autoria do fato delituoso inserido na peça acusatória, tipificado no art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, inc. I, do CP, às penas de 8(oito) anos e 4(quatro) meses de reclusão, cumulados com 160(cento e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional, atento às condições econômicas modestas do acusado. A ré vai ABSOLVIDA da imputação da prática delituosa tipificada no art. 288, parágrado único do CP. Prejudicada a pretensão de indenização, disposta no art. 387, inc. IV, do CPP, tendo em vista a ausência de comprovação segura dos prejuízos. Condeno a ré ao pagamento das custas, cuja exigibilidade suspendo, pelo benefício da AJG, que defiro, diante da modesta condição econômica, presumida por ser assistida pela DPE.

O regime inicial de cumprimento de pena de reclusão é o fechado, forte no art. 33, §2ª, alínea "a", do CP.

A ré poderá apelar em liberdade, considerando que assim respondeu ao feito.

Indefiro a substituição do art. 44 do CP e a suspensão condicional, do art. 77 do CP, tendo em vista o apenamento bem como a reincidência".

A ré ingressou com apelação (processo 5084739-89.2019.8.21.0001/RS, evento 60, APELAÇÃO1), sustentando, em resumo (processo 5084739-89.2019.8.21.0001/RS, evento 73, RAZAPELA1): (a) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, visto que não apreendida e não demonstrada a potencialidade lesiva; (b) a aplicação da atenuante da confissão em grau máximo; (c) o redimensionamento da pena aplicada. Pediu, assim, o provimento do recurso.

O Ministério Público, em contrarrazões, postulou o desprovimento do recurso (processo 5084739-89.2019.8.21.0001/RS, evento 77, CONTRAZAP1).

Nesta instância recursal, a Procuradoria de Justiça lançou parecer (processo 5084739-89.2019.8.21.0001/TJRS, evento 6, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação da ré, porquanto atendidos os requisitos previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal (CPP).

A pretensão deduzida no recurso pela defesa não envolve questões relacionadas à materialidade, à autoria e à definição da responsabilidade penal da ré/recorrente pelo primeiro fato descrito na denúncia, existindo absolvição quanto ao segundo. Conforme exposto na sentença, "a acusada BEATRIZ GONÇALVES RODRIGUES afirmou ser verdadeira a acusação que lhe foi imputada quanto ao roubo" (processo 5084739-89.2019.8.21.0001/RS, evento 57, SENT1).

De todo modo, como razões de decidir e para compreensão do contexto fático, forçoso transcrever trecho da sentença no correlato ao primeiro fato narrado na peça inicial e à condenação (processo 5084739-89.2019.8.21.0001/RS, evento 57, SENT1):

"1º FATO

A materialidade veio demonstrada pelo registro de ocorrência policial de nº 10544/2018/100309 (ev. 3, doc. 1, fl. 8); autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (ev. 3, doc. 1, fls. 21 e 22); auto de avaliação indireta (ev. 3, doc. 1, fls. 35/6); vídeo (ev. 22).

Quanto à autoria, igualmente comprovada.

A testemunha CLÁUDIA ADRIANA DA SILVA KOREN disse que trabalhava nas Lojas Colombo, como "caixa". Ouvida de forma compromissada, relatou que sofreu um assalto na loja onde trabalhava: eram dois indivíduos, uma mulher e um homem; o sujeito foi quem executou o assalto; a ré estava junto, observando, cuidando e permanecia ao lado. Ele estava armado. Não soube dizer qual tipo de arma de fogo foi portada, se pistola ou revólver. Foi subtraído dinheiro do caixa. O indivíduo ficava exigindo os smartphones da loja. O seu colega, Daniel, passou pelo local, no momento, e foi quando o assaltante disse: "tu mesmo, magrão". E subiram para o estoque da loja. Por fim, questionada, pela acusação, se poderia identificar a ré no vídeo da audiência, confirmou, com certeza, reconhecendo Beatriz como quem estava na companhia do assaltante.

DANIEL DE SOUZA MACHADO, ouvida de forma compromissada, contou que faz três anos, do ocorrido. Recordou que estava atrás das mesas do caixa da loja, quando visualizou a aproximação de um rapaz e uma guria, anunciando assalto. A assaltante estava de frente para o caixa, junto com esse rapaz. Nesse instante, estava se dirigindo ao local, para pedir informação à sua colega Cláudia, que estava no caixa. Justamente quando chegou, visualizou o roubo. Os criminosos exigiram que saísse daquele local e lhes acompanhasse para o setor de estoque da loja, onde continuaram o assalto. Subtraíram celulares "bons" - que era o que tinha para ser levado na época. Recordou que os criminosos exigiram: "não me bota celular vagabundo, só celular bom". Além desses dois assaltantes, havia um outro, que estava junto com eles, pelo que viu. Questionado se o rapaz que assaltou possuía arma, afirmou que sim, com certeza. Após a execução criminosa, na Delegacia, os policiais lhe disponibilizaram "um monte de livros de fotos" para procurar os criminosos, quando reconheceu a acusada. Em audiência, quando indagado, pela acusação, se saberia identificar a ré, afirmou que sim, apontando Beatriz como a mulher que lhe assaltou no dia dos fatos.

Interrogada, a acusada BEATRIZ GONÇALVES RODRIGUES afirmou ser verdadeira a acusação que lhe foi imputada quanto ao roubo. Estava precisando de dinheiro e decidiu roubar. No dia dos fatos, estava passando pela Av. Assis Brasil, de carro, visualizou a loja vazia, e então ingressou e cometeu o assalto. Primeiramente afirmou estar sozinha, e depois, disse que estava com um conhecido. Ele portava uma réplica de revólver, não era arma de fogo. Essa réplica foi apreendida quando de sua prisão. Disse que subtraíram smartphones, mas não subtraíram dinheiro do caixa, ou bens de clientes da loja. Posteriormente a este fato, praticou mais crimes, com outras pessoas. Afirmou que praticou somente este delito com o comparsa. Questionada sobre quantos crimes já havia cometido, não soube dizer.

Esta foi a prova oral produzida.

Com efeito, restou comprovado que a ré, conluiada com outro comparsa, consumou o delito referido na peça acusatória.

As provas orais foram unânimes ao revelar o ingresso dos meliantes na loja; foram até o caixa, onde estaria uma funcionária (Cláudia), e exigiram o dinheiro, que lhes foi entregue; após, com a chegada de outro funcionário (Daniel), exigiram-lhe que os acompanhasse até o estoque, para subtrair smartphones, com o que, complementaram a empreitada criminosa.

Em audiência, as testemunhas identificaram a ré, sem sombra de dúvidas, prova arrematada pela confissão judicial da ré, no momento do interrogatório, tudo congruente com o vídeo que documentou os fatos (ev. 22).

Está comprovado o delito, assim como todas as suas circunstâncias.

A consumação do delito em concurso de agentes ficou evidente, haja vista que a ré e seu comparsa agiram de forma conjunta, com propósitos claros de consumar o mesmo delito. Assim, preencheram os requisitos legais do art. 29 do CP, e tornaram impositivo o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, II, CP.

Da mesma forma, deve ser reconhecida a majorante de emprego de arma de fogo.

A não-apreensão da arma utilizada não tem o condão de elidir o reconhecimento desta majorante, máxime quando se revela instrumento essencial, na demonstração da prática delituosa.

Observe-se que as testemunhas afirmaram, com certeza, que a grave ameaça, empreendida no assalto, foi realizada com a empunhadura de uma arma de fogo, de modo que é da essência do delito em si, o emprego desse instrumento.

A alegação da ré, no sentido de que se tratava de uma réplica, sem nenhum outro elemento de prova, que lhe dê consistência, não pode ser acolhido ingenuamente, dispensando a acusada de acostar elementos de prova, que demonstrem o que alega.

Em Juízo, a alegação não prescinde da comprovação, sob pena de não ser reconhecida como expressão verdadeira, e desse ônus a acusada não se desincumbiu.

Deve ser reconhecido o emprego da arma de fogo, na empreitada delituosa, inclusive para o fim de ampliar a forma qualificada do delito de roubo – art. 157, §2º-A, inc. I, do CP.

A conduta delituosa veio demonstrada, com todas as elementares do tipo penal invocado na peça acusatória; sem que esbarrasse em nenhuma prova, ou fundamento, que tivesse o condão de elidir o caráter delituoso dos fatos.

A menoridade relativa, da acusada, veio demonstrada, eis que contava com 19 (dezenove) anos à data do fato (ev. 3, doc. 1, fl. 23), o que permite o reconhecimento dessa atenuante – art. 65, I, CP.

A confissão da acusada foi parcial, negando a utilização de armamento, no intuito de atenuar a sua responsabilização penal. De qualquer modo, admitiu a conduta delitiva, tendo colaborado com a apuração dos fatos, o que deve ser prestigiado, no reconhecimento da atenuante, mas com...

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