Acórdão nº 50848656020208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50848656020208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000504652
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5084865-60.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico Ilícito de Drogas praticado por Funcionário Público (Lei 11.343/06, art. 40, II)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

PACIENTE/IMPETRANTE: ALINE BRUNO LUÇARDO

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PELOTAS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados FILIPE TRELLES, MARCELA WEILER e ISABELA CAMERINI em favor de ALINE BRUNO LUÇARDO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas/RS.

Narra a inicial que a paciente foi presa em flagrante em 07/06/2020, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, resistência e porte ilegal de arma de fogo, tendo sido a prisão convertida em preventiva.

Alegam os impetrantes a violação de domicílio, tendo em vista a ausência de investigação prévia que autorizasse a possibilidade de entrada dos policiais na residência da flagrada. Sustentam o excesso de prazo para formação da culpa, referindo que a segregação cautelar já perdura há mais de 06 meses. Afirmam as condições pessoais favoráveis da paciente, requerendo a concessão da ordem, ou alternativamente, a aplicação de medidas diversas.

A liminar foi indeferida.

Nesta instância, o parecer da Procuradora de Justiça Dra. Karin Sohne Genz é pela denegação da ordem.

VOTO

Não merece concessão a ordem pretendida.

De início, devo mencionar que a paciente está sendo denunciada pelo crime de tráfico de drogas, delito de natureza permanente, caso excepcional em que a Constituição considera lícita a violação de domicilio, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS COUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO VÁLIDA. SENTENÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A busca e apreensão realizada por agentes policiais, diante da existência de fundadas suspeitas da prática de crime permanente, prescinde da autorização judicial, porquanto se está diante da hipótese de flagrante que autoriza o agente do Estado a adentrar o domicílio e outros estabelecimentos com o objetivo cessar a conduta delituosa, apreender os instrumentos do crime e prender os seus supostos autores.

2. Por outro lado, conforme enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, não há de se exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a suspeita da ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na casa.

3. No caso presente, consta dos autos que os policiais receberam diversas denúncias da prática de tráfico no local, oportunidade em que montaram campana e monitoraram a residência. Durante a ação policial, observou-se o intenso movimento de entrada e saída de pessoas, sendo uma delas abordada, momento em que fora encontrada em sua posse uma porção de cocaína, a qual, segundo o abordado, havia sido adquirida de outra pessoa no interior da residência. Ao se aproximarem da casa, os brigadianos avistaram, ainda, um indivíduo jogando pela janela mais quinze trouxinhas de cocaína. Não bastasse, ainda foram adotadas cautelas como a instalação de câmeras de segurança destinadas à prevenção da atuação policial na residência. Tudo isso confirma indubitavelmente a existência de fundados indícios da prática do tráfico no local, crime de natureza permanente, a justificar o ingresso na residência sem que se possa cogitar a existência de qualquer mácula processual.

4. A culpabilidade como medida de pena nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. Deve ser observado, pois, a posição do agente frente bem jurídico tutelado, cuja reprovabilidade deve ser calcada em elementos concretos dos autos.

Na espécie, o magistrado a quo consignou que a reprovabilidade da conduta excedeu o ordinário, tendo em vista o esquema de vigilância implementado no local onde se exercia o comercio malsão, a fim de evitar eventual investida policial, o que demonstra que o tráfico era exercido de modo organizado. Além do mais, ressaltou-se que o local era ponto forte e ininterrupto de comercialização de substâncias entorpecentes, tudo a amparar o recrudescimento sancionatório.

5. A existência de condenações anteriores e diversas transitadas em julgado pode macular os antecedentes, a personalidade e a conduta social do paciente, bem ainda sustentar a reincidência, desde que não ocorra bis in idem.

6. Inexiste ilegalidade na dosimetria da primeira fase da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.

7. Ordem denegada.

(HC 428150/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018) - grifei.

PROCESSO PENAL. HABEAS COUS. TRÁFICO DE ENTOECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES A PERMITIR O INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n....

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