Acórdão nº 50849614120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50849614120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001871258
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5084961-41.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003840-70.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANDERSON GONÇALVES DE FREITAS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANDERSON GONÇALVES DE FREITAS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANDERSON GONÇALVES DE FREITAS

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: MICHELLE GALVAO GONCALVES

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: MICHELLE GALVAO GONCALVES

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANE D. L. L. e ORLANDO L. L. N. em face da decisão monocrática que desproveu o Agravo de Instrumento nº 5084961-41.2021.8.21.7000/RS, por eles manejado contra parte da decisão do evento 86 que, nos autos do processo de inventário, pelo rito do arrolamento, dos bens deixados por morte de ORLANDO L. L. F., determinou a reserva de quinhão hereditário para MICHELLE S. B. L. L., até que se defina, em ação própria, a condição de herdeira. A ementa do decisum foi lavrada nos seguintes termos (Evento 24):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RESERVA DE BENS. CABIMENTO. GARANTIA DE EVENTUAL DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM TRAMITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

Nas razões recursais, sustentam que a decisão monocrática deva ser reformada pelo Colegiado, haja vista que a viúva deverá ser excluída do inventário em decorrência do regime de bens adotado para o casamento, mostrando-se incabível o debate em outra via, porquanto compete ao juízo do inventário a definição de todos os herdeiros. Asseveram a impossibilidade de reconhecimento de união estável paralela ao casamento, conforme o Tema nº 529 com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam que Michelle casou com Orlando em 29/03/2019, pelo regime da separação obrigatória de bens, e não tem direito à meação sobre o patrimônio imobiliário, tampouco receberá herança do falecido, conforme dispõe o inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, pois todos os imóveis que compõem o acervo hereditário têm origem no casamento do inventariado com Sílvia D. L. L., mãe da inventariante e do segundo agravante, Orlando Neto, e, ainda, em herança e doação recebida pelo de cujus. Acrescentam que a agravada poderia pleitear o reconhecimento da suposta união estável em ação própria, mas não o direito à herança. Referem que os bens são anteriores ao casamento de Michelle com o falecido, portanto, incomunicáveis. Ainda, entendem necessária a exclusão da obrigatoriedade de reserva de quinhão hereditário à viúva. Postulam o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática, para que seja excluída definitivamente a viúva da herança do inventariado, bem como a exclusão da obrigatoriedade de reserva de quinhão hereditário a ela (Evento 36).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 40).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Desprovejo o agravo interno.

Inicialmente, mister registrar, possível o julgamento do recurso por decisão monocrática se em consonância com o pacífico e reiterado entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

A propósito, colaciono, a título ilustrativo, julgados deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGADA INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ARTIGO 932, V, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Caso concreto em que a prova documental trazida para subsidiar a postulação constata o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de gratuidade da justiça. 2. Autorização ao relador para decidir monocraticamente sobre provimento a recurso em caso de existir entendimento dominante sobre o tema. Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Manutenção da decisão monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51289543720218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 09-12-2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALE-REFEIÇÃO. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSIÇÃO SEDIMENTADA NO ÓRGÃO JULGADOR. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA – ART. 932, III DO CPC. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, NO E. STF – TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N° 1.495.146, NO E. STJ – TEMA 905. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO EVIDENCIADA. I – Indicada a índole de economia processual no julgamento monocrático, em razão do conhecimento prévio da posição Colegiada, a afastar a alegada ofensa ao art. 932, III a V, haja vista a posição sedimentada neste Órgão fracionário. Ainda que assim não fosse, a superação do suposto prejuízo, através do julgamento colegiado, consoante posição da corte superior. II – Denota-se a fundamentação da decisão hostilizada no AI nº 70085224640, de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido da concordância tácita da parte recorrida com o cálculo da Contadoria. E as razões do agravo de instrumento, no sentido do erro material nos cálculos do Estado do Rio Grande do Sul; na observância do título judicial; bem como no oferecimento de resposta à impugnação, em que pese a falta de manifestação acerca dos cálculos da contadoria. Portanto, evidenciada a impugnação específica à decisão hostilizada, em observância ao art. 932, III, do CPC. III – No mérito, a questão acerca da atualização monetária e da incidência dos juros de mora restou solvida na fixação do Tema 810 - RE 870.947/SE -, no e. STF; e no Tema 905 - REsp 1.495.146 - no e. STJ; na forma do art. 1.036, do CPC, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e dos juros de mora, correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009. Preliminares rejeitadas. Agravo interno desprovido.(Agravo Interno, Nº 70085298255, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-11-2021)

AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA NA SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO QUE DESAFIA ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA FIRMADO NO ÂMBITO DO COLEGIADO. “O STJ entende não haver violação do art. 932, III e IV, do NCPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno.” (trecho da ementa do Acórdão do AgInt no REsp 1197594/GO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA EXCIPIENTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, APÓS CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO CREDOR. COBRANÇA DE CRÉDITO DE ELEVADO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Acolhida a exceção de pré-executividade e excluída a parte excipiente do polo passivo da execução fiscal, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva "ad causam", deve o Município exequente arcar com os honorários advocatícios, por aplicação do princípio da sucumbência. Hipótese em que, conquanto viável a majoração do “quantum” arbitrado a título de honorários, a fim de propiciar remuneração justa e adequada ao trabalho realizado pelos causídicos da parte excipiente, tal deve se dar à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, sobretudo ante à singeleza das questões suscitadas na objeção oposta. Observância, no caso concreto, dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da moderação, a autorizar a fixação da honorária por apreciação equitativa do julgador. Decisão interlocutória reformada parcialmente. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. Agravo de instrumento provido em parte. AMBOS OS AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50951109620218217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 18-11-2021)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ECA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NO CASO EM APRECIAÇÃO, HAVIA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR DO RECURSO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA MATÉRIA. ALÉM DO MAIS, ATRAVÉS DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, O RECURSO ESTÁ SENDO LEVADO A JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, AFASTANDO-SE, PORTANTO, EVENTUAL PREJUÍZO QUE POSSA TER OCORRIDO À PARTE AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ, DO ART. 206, XXXVI E XXXV, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS, COMBINADO COM O ART. 932, VIII, DO CPC. PRECEDENTES DO TJRS 2. NO MÉRITO, RESTANDO VERIFICADA AUTORIA, NÃO HÁ FALAR EM SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS AUTORIZAM O DECRETO CONDENATÓRIO, UMA VEZ QUE DEMONSTRADO O COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DESCRITAS NO SEGUNDO E TERCEIRO FATO DA EXORDIAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS QUANDO SEUS RELATOS SÃO COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM AS...

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