Acórdão nº 50849850620208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 28-01-2021
Data de Julgamento | 28 Janeiro 2021 |
Órgão | Sétima Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 50849850620208217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000499440
7ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5084985-06.2020.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)
RELATOR: Juiz de Direito ALEXANDRE KREUTZ
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado CLARK TADEU ZORDAN em favor de RICARDO BACARIN, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Casca/RS.
Em suas razões, o impetrante sustentou a ilegalidade da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de estupro. Argumentou não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, afirmando que a versão da vítima seria mentirosa e altera a verdade dos fatos com "finalidade até o momento desconhecida". Discorreu sobre a prova testemunhal e pericial juntada ao inquérito, afirmando que os elementos probatório colhidos até então colocam "em cheque" a narrativa vitimária. Afirmou, ainda, não haver demonstração de que a liberdade do paciente importaria perigo para a ordem pública, ressaltando que Ricardo é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Requereu, ainda, a remessa de cópia da mídia digital contendo as imagens das câmeras de segurança das proximidades do local dos fatos, diante das limitações de juntada do arquivo no sistema Eproc. Pugnou a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja posto em liberdade ou, subsidiariamente, lhe sejam impostas medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (Evento 4).
O Ministério Público apresentou parecer opinando pela denegação da ordem (Evento 8).
VOTO
Por meio da presente ação constitucional, o impetrante pretendia, em síntese, a concessão da ordem, com a restituição da liberdade ao paciente.
Nada obstante, consoante se infere das informações constantes nos autos do inquérito nº 5001434-03.2020.8.21.0090 (Evento 52), e também das peças digitalizadas juntadas nos Eventos 12 e 13 deste feito, o paciente foi posto em liberdade provisória, mediante condições, em 18.12.2020.
A decisão, na íntegra:
"Segundo informado nos autos, a Brigada Militar foi "abordada em via pública" para a notícia da ocorrência do suposto crime. O padrasto da vítima fora o noticiante e informou a as características do indíviduo e o seu sobrenome, bem como as características do veículo que utilizava. Assim, a guarnição da Brigada Militar conseguiu identificar o suspeito e se deslocaram ao endereço do flagrado, onde foi realizada a prisão em flagrante.
Consoante declarações da vítima, o flagrado a teria constrangido para dentro de um carro com vidros escuros, impedindo a visualização por terceiros da prática de atos libidinosos. A ficha de atendimento médico (fs. 12/13 do E1), constatou que a paciente apresentava "edema de mucosa em região da vulva que se estende até o ânus", com escoriações e hiperemia intensas, sugerindo a ocorrência de abuso sexual.
Entretanto, sustenta o investigado de que não há comprovação fidedigna da materialidade ou autoria do delito a ele imputado, diante das novas provas acostadas aos autos que descaracterizariam a versão da ofendida.
Da análise do vídeo acostado aos autos, tenho que ele torna controvertida a questão acerca da voluntariedade da vítima ter entrado no veículo. Entretanto, a forma com que esta ingressou no automóvel não descaracteriza eventual delito de estupro, consoante bem apontado pelo Ente Ministerial.
Assim, embora não desconheça a gravidade do delito, não há argumento relevante para justificar a segregação cautelar. Isso porque, verifico, à luz da certidão de antecedentes criminais relativa ao flagrado, da qual se extrai a primariedade, que não há porque, nesse momento, optar-se pela mantença da custódia cautelar, medida que, na esteira do que propõe a Defesa, revela-se extrema e desnecessária.
Nesse contexto, impende se sopesar que foi convertido o flagrante em preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública, diante do risco de...
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