Acórdão nº 50849996920198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50849996920198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001643138
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5084999-69.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por NAEVERTON HENRIQUE SOVERAL BARBOSA contra sentença proferida no processo-crime tombado sob o n. 001/2.19.00106107-7, contra ele aforado perante a 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, dizendo-o incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, duas vezes, c/c art. 71, ambos do CP, pela prática do seguinte fato delituoso:

FATO 01

Em horário não precisado nos autos, mas entre 23h do dia de 05 de março de 2019 e 02h30min do dia 06 de março de 2019, na Rua Luiz Afonso, Bairro Cidade Baixa, nesta capital, em via pública, mediante grave ameaça, em conjugação e esforços e unidade de desígnios com um indivíduo ainda não identificado, o denunciado subtraiu, para si e para outrem, da vítima Igor da Rosa Franco, um telefone celular de marca Motorola, modelo Moto G4, avaliado aproximadamente em R$ 500,00 (quinhentos reais – fl. 67), um relógio e um cartão de transporte urbano coletivo.

O denunciado e seu assecla dividiram tarefas para perpetrar o roubo, pondo em prática o prévio ajuste e o planejamento que fizeram para obtenção do resultado.

Na oportunidade, enquanto a vítima transitava pelo local dos fatos, durante o carnaval de rua da cidade, o denunciado e seu comparsa aproximaram-se e anunciaram o assalto, determinando que a vítima entregasse seus bens sob pena de ser esfaqueada. O ofendido, então, entregou um telefone celular, um relógio e o cartão de transporte urbano coletivo. Entretanto, depois da insistência da vítima, o denunciado devolveu a ela o relógio e o cartão, levando consigo apenas o celular.

FATO 02

Logo após ao primeiro fato, em circunstâncias semelhantes de tempo e foram de execução, agora na Avenida João Pessoa, nesta capital, em via pública, mediante grave ameaça, ainda em conjugação de esforços e unidade de desígnios com o indivíduo ainda não identificado, o denunciado subtraiu, para si e para outrem, um telefone celular de marca Samsung, modelo J4, avaliado aproximadamente em R$ 500,00 (quinhentos reais – fl. 67), da ofendida Giannine Helena Silva Costa.

Na oportunidade, os denunciados dividiram tarefas para perpetrar o roubo, pondo em prática o prévio ajuste e o planejamento que fizeram para obtenção do resultado.

Na ocasião, enquanto a vítima e uma amiga transitavam pelo local dos fatos, durante o carnaval de rua da cidade, o denunciado e seu comparsa aproximaram-se e anunciaram o assalto. Naéverton posicionou-se em frente às vítimas, determinando que elas entregassem os bens e ameaçado deferir tiros contra elas, ao tempo em que o indivíduo não identificado posicionou-se atrás das ofendidas e logrou subtrair o telefone celular de Giannine.” (evento 3, PROCJUDIC1).

O acusado foi preso em flagrante. O auto de prisão foi homologado e convertida, a segregação, em prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo reconhecida a legitimidade da custódia cautelar no julgamento dos Habeas Corpi n.os 70080815343 e 70081738023(evento 3, PROCJUDIC2; evento 3, PROCJUDIC4; evento 3, PROCJUDIC5; evento 3, PROCJUDIC6).

Recebida a denúncia em 19.03.2019, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação com rol de testemunhas (evento 3, PROCJUDIC2;evento 3, PROCJUDIC3).

Feriu-se a instrução de forma regular. Foram ouvidas as vítimas, as duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e as duas testemunhas arroladas pela Defesa; e interrogado o acusado (evento 3, PROCJUDIC3; evento 3, PROCJUDIC5; evento 3, PROCJUDIC7).

Encerrada a instrução. Atualizados os antecedentes do acusado (evento 3, PROCJUDIC7).

O debate oral foi substituído por memoriais.

O Ministério Público postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia, e, a Defesa, a sua absolvição (evento 3, PROCJUDIC7).

Sobreveio sentença, publicada em 28.11.2019, julgando procedente a denúncia, para condenar o acusado NAEVERTON HENRIQUE SOVERAL BARBOSA nas sanções do art. 157, §2º, II, duas vezes, c/c art. 71, caput, ambos do CP, à pena de sete (7) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e vinte (20) dias-multa, à razão unitária mínima legal, bem como ao pagamento das custas processuais; lhe indeferindo os benefícios do art. 44 e do art. 77 do CP, porquanto não atendidos os requisitos legais, e o direito de recorrer em liberdade, afirmados inalterados os motivos que deram causa à sua prisão cautelar, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais; lhe deferindo o direito à detração processual (evento 3, PROCJUDIC7; evento 3, PROCJUDIC8).

Intimados, o Ministério Público, a Defesa e o acusado da sentença condenatória (evento 3, PROCJUDIC8).

A Defesa interpôs recurso de apelação (evento 3, PROCJUDIC8).

Em suas razões recursais, insurgiu-se contra a sentença, arguindo, por primeiro, a inimputabilidade do acusado, por força de drogadição, nos termos do art. 26 do CP e do art. 45 da Lei n. 11.343/2006, sendo imprescindível a instauração de incidente de insanidade mental contra ele e, do contrário, reconhecida a semi-imputabilidade, a aplicação de medida de segurança. Na sequência, pediu a absolvição do acusado, afirmando insuficiência probatória, e, caso mantida a condenação, a desclassificação da conduta para o crime de furto; o reconhecimento da forma tentada do delito e da atenuante da confissão; o estabelecimento de regime prisional diverso do fechado, a redução do quantum de pena aplicado e a substituição da pena carcerária (evento 3, PROCJUDIC9).

O recurso defensivo foi respondido (evento 3, PROCJUDIC9).

Nesta instância, o Ministério Público lançou parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso de apelação por intempestivo e, no mérito, e seu desprovimento (evento 7, PARECER1).

Conclusos para julgamento.

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