Acórdão nº 50850645920228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50850645920228210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002872219
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5085064-59.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: ENILDO BAPTISTA RIO BRANCO (AUTOR)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de um recurso de apelação interposto por ENILDO BAPTISTA RIO BRANCO em face da sentença de lavra da Eminente Magistrada Dra. Andreia Terre do Amaral, do Núcleo POGRAM Bancário de Justiça 4.0 que, nos autos da ação revisional movida em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO assim dispôs (evento 31, SENT1):

Pelo exposto, confirmo a medida liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (1,55% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

Considerando a sucumbência que toca à parte autora, decorrente da ausência de prova da má-fé, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Em suas razões, menciona a apelante que a sentença é extra petita. Alega que, diante da descaracterização da mora, o saldo de empréstimo pendente de pagamento não corresponde a uma divida vencida, portanto não pode ser objeto da compensação na forma do artigo 369, do CCB. Discorre sobre a aplicação do direito do consumidor no tocante à repetição do indébito (art. 42, do CDC). Refere que deve ser determinado o reembolso dos calores pagos a maior com correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela, observada a variação do IGP-M, mais juros de mora de 1% ao mês também, da data de cada desembolso. Postula a readequação da verba honorária de sucumbência fixada por apreciação equitativa, para que seja utilizado o critério de arbitramento em percentual de 20% sobre o valor da causa. Pugna pela reforma (evento 35, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões pela parte ré no evento 39, CONTRAZ1, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registro, por fim, ue foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Compensação de valores e repetição do indébito

A insurgência recursal da parte autora diz sobre o alegado descabimento de prévia compensação (porque, de acordo com a sentença, a repetição do indébito está condicionada à constatação de pagamento a maior).

No caso, constata-se vício de congruência apenas quando o julgamento afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC e julga pedido diverso ao que foi postulado, o que, no caso, não ocorre.

É que, revisado o contrato e havendo prestações ainda pendentes de pagamento, mostra-se viável a repetição do indébito, na forma simples, mediante prévia compensação dos valores eventualmente devidos.

A prévia compensação dos pagamentos realizados a maior sobre o valor recalculado da dívida decorre da necessidade de recompor o estado original dos contratantes, corolário lógico da pretensão revisional, nos termos do artigo 182 do CCB, e independe, assim, de pedido expresso, até porque está inserida no conjunto da postulação, notadamente quando interpretado sob o viés da boa-fé, conforme disciplina o artigo 322, §2º, do CPC.

Nesse sentido, colaciono o entendimento recente desta Corte sobre a questão em casos análogos:

APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTENTE. 1. A sentença não é extra petita, porque a Magistrada não proferiu decisão com natureza diversa da pedida, tampouco, condenou a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A compensação de valores é corolário lógico da revisão contratual. Inteligência do art. 182 do CC. 2. Sempre haverá a possibilidade de o Magistrado julgar sem estar vinculado à normatização apontada pelas partes, pois a ele compete realizar o enquadramento jurídico do fato. Precedentes do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a taxa de juros remuneratórios pactuada somente pode ser considerada abusiva quando demonstrado que excede substancialmente à taxa média praticada pelo mercado, situação dos autos. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIDA. Não há falar em redução ou readequação dos ônus de sucumbência, porque estão de acordo com os parâmetros legais, o decaimento das partes e o entendimento da Câmara. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50146691320208210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 29-04-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DESERÇÃO. Tratando-se de recurso que verse exclusivamente acerca da verba honorária, inobstante a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária, torna-se necessário o recolhimento do preparo recursal pelo procurador, tendo em vista que tal benefício é pessoal. No caso em liça, entretanto, o apelo não versa apenas sobre honorários sucumbenciais, motivo pelo qual vai afastada a preliminar. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES. In casu, tendo ocorrido a revisão do contrato e sendo admitida a repetição do indébito formulada na inicial, é de decorrência lógica a possibilidade da compensação de valores, não havendo falar em decisão extra petita. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Impossibilidade. Verba honorária fixada na origem de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Câmara para os feitos desta natureza. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50222654820208210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-05-2021)

Não há falar, portanto, em vício de congruência (decisão extra petita), no caso, devendo ser mantida a prévia necessidade de compensar o excesso dos pagamentos anteriores à revisão contratual, devidamente corrigido, com o saldo resultante do recálculo da dívida, para apuração de eventual saldo a ser restituído, bem como deve ser mantida a sentença que determinou a repetição simples dos valores.

Termo inicial dos juros de mora

Sem razão a parte apelante ao pretender a modificação do termo inicial dos juros de mora, eis que, em havendo pagamento a maior, deverá ser realizada a atualização mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Nesse sentido:

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