Acórdão nº 50851124120208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50851124120208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000501618
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5085112-41.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SERGIO LUIS DE SOUZA QUEIROZ

IMPETRADO: 1º JUÍZO DA 3ª VARA DO JÚRI DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em prol de SERGIO LUIS DE SOUZA QUEIROZ, preso preventivamente, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado e formação de quadrilha.

Pretende, em síntese, a concessão da liberdade, ao argumento de constrangimento ilegal em decorrência da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Diz com "a ausência de atualidade das circunstâncias utilizadas para embasar a prisão cautelar" e refere a impossibilidade de utilização do histórico criminal do paciente para determinar a imposição da prisão preventiva. Sustenta a inépcia da denúncia. Por fim, afirma ser integrante do grupo de risco do COVID-19. Pede, por essas razões, a concessão da ordem, para que seja posto em liberdade.

Indeferida a liminar e dispensadas as informações, manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.

VOTO

Anoto, por primeiro, que a questão atinente ao envolvimento ou não do paciente com os crimes que lhe foram imputados não é passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição.

E, por segundo, que não há cogitar de inépcia da denúncia, pois a inicial acusatória (EVENTO 1 - DENUNCIA5), ao contrário do alegado, obedece aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, encontrando-se suficientemente descritos os fatos imputados ao paciente e as condutas por esse observadas, de forma a permitir o exercício da defesa, inclusive no que se refere à forma de participação nos crimes de homicídio (autoria intelectual).

Posta a questão, colhe-se ter sido o paciente preso preventivamente em razão de requerimento formulado pelo representante do Ministério Público (PROCESSO ORIGINÁRIO - EVENTO 2 - PARECER 28), onde noticiada a não localização do paciente para citação, bem assim a afirmada a necessidade da custódia diante da periculosidade de Sérgio Luis, a quem foi imputada a autoria intelectual dos homicídios - consumado e tentado, respectivamente - de MAÍLSON JARDIM MACHADO e de EDOÍLSON RODRIGUES MACHADO, fatos ocorridos no dia 13 de maio de 2020, bem assim em virtude de ostentar liderança no grupo criminoso 'OS MANOS'.

Por outro turno, a decisão atacada traz adequada fundamentação para a decretação da prisão preventiva, fazendo alusão às circunstâncias que envolveram a prática do crime e trazendo argumentos plausíveis para a decretação da segregação cautelar, como forma de garantia da ordem pública, verbis:

Assiste razão ao órgão ministerial ao postular a segregação do réu Sérgio.

Como visto, ao denunciado é imputada a prática de crimes de homicídio consumado duplamente qualificado (art. 121, §2°, incisos I e II, do Código Penal), tentativa de homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2°, incisos I, II e V, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único do Código Penal), cujas penas máximas são bem superiores a quatro anos. Ademais, da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (evento 02, arquivo n° 07), infere-se que o acusado é reincidente por crimes dolosos, ostentando condenações definitivas anteriores por tráfico de drogas (proc. 001/2.10.0106250-5 e 001/2.13.0049097-5), roubo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (proc. 001/2.11.0105501-2). Assim, admissível a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.

Há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos, conforme já esmiuçado na decisão que recebeu a denúncia. Conforme se infere dos elementos de informação coligidos no inquérito policial, há indicativos de que o réu Sérgio Luís, vulgo “Luisinho”, fora o mandante do homicídio da vítima Mailson, em razão dessa se recusar a retomar a venda de drogas após deixar a prisão. Nesse sentido, há relatos de testemunhas que presenciaram um desentendimento, ocorrido dias antes, entre o “Luisinho” e Mailson em uma barbearia. Logo após a discussão, Mailson foi alvejado por um disparo de arma de fogo, que o atingiu na perna. Dias após, Mailson foi executado em frente à própria casa, onde se encontrava acompanhado de familiares. Consta que, na ocasião, o corréu Rodrigo, suposto braço direito de “Luisinho” e executor do crime, aproximou-se, empunhando uma arma de fogo, e foi em direção ao alvo, efetuando os disparos. Refere-se que a vítima Edoilson, pai de Mailson, saiu em defesa do filho, entrando em luta corporal com o executor, mas também acabou atingido. Ainda, segundo informação dos familiares que presenciaram o fato, momentos antes do fato, “Luisinho” passara em frente a casa, na carona de uma motocicleta, observando o local.

Presentes, pois, prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes da autoria delitiva, requisitos da prisão cautelar.

Já a necessidade da prisão advém do resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Tratam-se de crimes de extrema gravidade, supostamente praticados em meio a desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, em razão da recusa de uma das vítimas a retomar a traficância que exercia antes de ser preso, subordinada ao traficante Sérgio Luis, mandante de seu homicídio. O modo de execução do crime, revela a perigosidade do agente, tendo a vítima alvejada com disparos à queima-roupa, em via pública, em frente à própria residência, onde se encontrava junto de familiares. Tais elementos revelam o abalo à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do acusado.

Vale observar, outrossim, que o Oficial de Justiça vem enfrentando dificuldade na citação do acusado Sérgio (cert. 23 e cert. 54, evento 02). Como visto, Sérgio encontra-se em cumprimento de pena em regime semi-aberto, acompanhado pelo Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da Região Metropolitana, entretanto, não foi localizado no endereço informado à SUSEPE, constante no Sistema de Consultas Integrada, restando frustradas as tentativas de sua citação pessoal.

Dessa forma, a prisão é necessária para se evitar a reiteração delitiva e para assegurar instrução processual e a aplicação da lei penal, demonstrando-se insuficiente apenas a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, haja vista que as prisões e medidas anteriormente determinadas não foram suficientes para cessar as práticas criminosas do acusado.

Isso posto, acolho ao pedido do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE SÉRGIO LUÍS DE SOUZA QUEIROZ, forte no artigo 312, c/c artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.

Presentes, pois, existência do fato e indícios da autoria, perceptíveis na bem lançada fundamentação contida na decisão hostilizada que traz argumentos suficientes para a decretação da segregação e que mostram presentes os requisitos postos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Mais, a gravidade do fato cuja prática é imputada ao paciente (teria, como um dos principais líderes da facção criminosa Os Manos, determinado a execução das vítimas em razão de desavenças decorrentes do narcotráfico) revela a índole violenta do agente e a presença de concreto risco à ordem pública, a ensejarem a prisão cautelar e demonstrando, consequentemente, a insuficiência das demais medidas cautelares de que trata o art. 319 do Código de Processo Penal.

Claro está, nesse quadro, que a decisão hostilizada teve como fundamento – juntamente com a periculosidade do agente – a gravidade concreta do crime, o que, ao contrário do sustentado, justifica a prisão preventiva, nos termos da uníssona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que ilustro por amostragem:

HABEAS COUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A decisão que manteve a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, indicada pela gravidade concreta da conduta. 2. Habeas corpus denegado. (HC 151676, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019)

RECURSO EM HABEAS COUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DO DELITO. MOTIVO FÚTIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, o Magistrado singular logrou indicar elementos concretos que justificam a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, evidenciando a gravidade concreta do delito por motivo fútil, uma vez que o crime foi cometido após uma discussão de trânsito. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 91.309/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018)

E o histórico criminal do paciente também evidencia a necessidade de manutenção do decreto preventivo.

A uma, pois ostenta condenações definitivas anteriores pela prática de crimes de tráfico de drogas (duas vezes)1 e roubo...

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