Acórdão nº 50851407220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50851407220218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001663562
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5085140-72.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Petição de Herança

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de RICARDO P. W. com a r. decisão que determinou a adequação do valor dado à causa, de acordo com o disposto nos arts. 292 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, nos autos da ação de petição de herança cumulada com nulidade de arrolamento que move contra PATRICK C. W., referente aos bens deixados por morte de JAIR C. W.

Sustenta o recorrente que a decisão merece reforma, pois o inventário ainda não foi encerrado e inexiste avaliação dos bens que compõem o acervo hereditário, impossibilitando a fixação do valor da causa neste momento processual. Aponta a necessidade de prosseguimento do feito, com a manutenção do valor atribuido à causa, podendo, ao final, complementar as custas. Pretende a reforma da decisão para o fim de determinar o curso da ação. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou confirmando a r. decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, as regras que delimitam o valor da causa são de ordem pública, estabelecendo a lei que toda a causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291, CPC).

Assim, apenas quando a causa é desprovida de qualquer conteúdo econômico - ou sendo ele inestimável -, é que se admite a atribuição ao valor da causa um valor mínimo, que é fixado no regimento de custas, denominado “valor de alçada”.

No caso em exame, a causa tem evidente conteúdo econômico sendo possível avaliar de forma aproximada o proveito econômico no caso da ação ser julgada procedente. E o valor da causa deve corresponder a ele, tendo aplicação, no caso, a regra do art. 292 do CPC. Ou seja, o valor da causa é estimável, isto é, é possível estimar a vantagem econômica pretendida pelo recorrido.

Assim, mostra-se rigorosamente correta a decisão que determinou a adequação do valor dado à causa.

Com tais considerações, estou acolhendo o parecer do Ministério Público, de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA HELOÍSA HELENA ZIGLIOTTO, que peço vênia para transcrever, in verbis:

3. MÉRITO

Em que pesem os argumentos lançados pelo agravante, deve ser mantida a decisão atacada.

Com efeito, consoante entendimento desta corte, e em atenção ao disposto nos artigos 291 e seguintes do Código de Processo Civil, o valor da causa da ação de sonegados deve corresponder ao proveito econômico que a parte autora almeja obter em caso de procedência do pedido e realização de nova partilha.

Na hipótese, analisando a petição inicial, é possível obsevar que o agravante arrolou os bens que acredita terem sido sonegados, a saber, três imóveis, dois veículos, um estabelecimento comercial, bem como um crédito para pagamento do imóvel descrito na matrícula n.º 21.797.

Ou seja, não é o caso de se atribuir à ação o valor de alçada, pois, ao contrário do sustentado pelo agravante, é possível antever, ainda que de forma aproximada, o proveito econômico que será atingido caso a ação de sonegados seja julgada procedente, a teor do artigo 291 do CPC.

Destarte, deve ser mantida a decisão atacada, destacando-se, em amparo, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do CPC é impositivo que a petição inicial indique para a causa um valor certo. E, no caso de partilha de bens, o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial, ao proveito econômico, que se busca com a demanda. E terá, nesse momento, mero caráter estimativo. 2. De outro lado, o agravante se limita a informar outro valor para o total dos bens e débitos do casal, mas não traz elementos que efetivamente se contraponham à valoração feita pela agravada e que possam subsidiar o entendimento do juízo. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento...

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